1.912, De 21.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.912, DE 21 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre o alfandegamento de
portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso
privativo, e dá outras providências,
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º A Secretaria da Receita
Federal poderá alfandegar:
    I - portos organizados;
    II - instalações portuárias de
uso público;
    III - instalações portuárias de
uso privativo localizadas dentro do porto organizado;
    IV - instalações portuárias de
uso privativo localizadas fora do porto organizado.
    § 1º O alfandegamento de que
trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte
da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas
hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o
procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos
termos do § 2º do art. 1º e inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993.
    § 2º O alfandegamento somente
será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e
materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de
fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à
segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a
condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
    § 3º Salvo no caso de que trata
o § 6º deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao
preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos,
além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a
estabelecer:
    a) comprovação da concessão, no
caso de porto organizado, ou do direito de construir, reformar,
ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de
instalação portuária;
    b) prévia habilitação ao tráfego
internacional pelo Ministério dos Transportes;
    c) pré-qualificação como
operador portuário do responsável pela exploração da instalação
portuária de uso público.
    § 4º O alfandegamento poderá
abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da
instalação portuária.
    § 5º Os pedidos de
alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão
ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de
noventa dias.
    § 6º Poderão, ainda, ser
alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a
granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou
instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras
rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
    § 7º O alfandegamento de que
trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito
de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares,
devendo ser observado também o disposto no § 2º.
    § 8º O alfandegamento será
revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de
preencher os requisitos previstos no § 3º ou no § 7º.
    Art. 2º Os administradores de
portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de
instalações portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente
à edição da Lei nº 8.630, de 1993, deverão, nos termos deste
Decreto, requerer renovação de alfandegamento, no prazo de seis
meses, a partir da data de sua publicação.
    § 1º Os pedidos de renovação de
alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão
ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior, no
prazo de noventa dias.
    § 2º A não apresentação do
requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará
caducidade imediata do alfandegamento.
    Art. 3º Os contratos de
arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados
antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, permanecerão válidos
pelo prazo de 24 meses, contado da data de publicação deste
Decreto, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
    § 1º O Ministério dos
Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação
dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste
artigo.
    § 2º Se, no prazo previsto neste
artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o
Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá
prorrogá-lo por período não superior a três anos.
    § 3º A vigência do
alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo
corresponderá à do respectivo contrato.
    Art. 4º A título de
ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das
atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos
portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de
publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, conforme previsto no art. 22 do Decreto-lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976.
    Parágrafo único. Os portos
organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à
edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do
alfandegamento nos termos do art. 2º, ficam dispensados do
pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da
citada data.
    Art. 5º Compete ao Secretário da
Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona
primária e zona secundária.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º Revoga-se o inciso II do
art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 1985.
    Brasília, 21 de maio de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1996