1.915, De 23.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.915, DE 23 DE MAIO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 2° do
Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento da Junta de Programação
Financeira.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 2º do Decreto
nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A Junta de Programação
Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes:
I - Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda, que será o Presidente;
II - Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o
Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Secretário de Política
Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário da Receita Federal
do Ministério da Fazenda;
VII - Secretário de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - um diretor do Banco Central
do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;
IX - Chefe da Assessoria Econômica
do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Secretário de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e
Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade
de membro não-permanente nas reuniões em que forem objeto de
deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento
dos orçamentos das empresas estatais.
§ 2º Poderão, ainda, integrar a
Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros
não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal,
quando convidados pelo Presidente da Junta.
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revoga-se o Decreto
nº 1.446, de 6 de abril de 1995.
        Brasília, 23 de maio de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.5.1996