1.916, De 23.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1996.
Regulamenta o processo de escolha
dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos
termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de
1995,
       
DECRETA:
      Art. 1° O Reitor e o
Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a
sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da
República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices
elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro
colegiado que o englobe, instituído especificamente para este
fim.
      § 1º Somente poderão
compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de
Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de
Professor Adjunto, nível 4, ou que sejam portadores do título de
doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo
ocupado.
       § 1o  Somente poderão compor as
listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério
Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor
Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste
caso independentemente do nível ou da classe do cargo
ocupado.(Redação dada pelo
Decreto nº 6.264, de 2007)
      § 2º A votação será
uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros
nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em
apenas um nome para cada cargo s ser preenchido.
      § 3° O colégio
eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de
setenta por cento de participação de membros do corpo docente em
sua composição.
      § 4° O colegiado
máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à
comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas
tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o
peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo
docente no total dos votos da comunidade.
      § 5° O Diretor e o
Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor,
observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos
procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
       § 6o  Nas Universidades que, em
decorrência da estruturação das carreiras de que trata a Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, não
possuírem professores ocupantes do nível Professor Associado 4,
será admitida para compor a lista tríplice os integrantes da
carreira do Magistério Superior que estejam no mais alto nível da
Classe de Professor Associado, no momento da escolha pelo
colegiado.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.264, de 2007)
      Art. 2° A nomeação de Diretor
e Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior
mantido pela União, qualquer que seja sua forma de constituição,
será de competência do Presidente da República, escolhidos entre os
indicados em listas tríplices, elaboradas pelo respectivo colegiado
máximo, observado o disposto no caput e nos §§ 1°, 2º, 3° e
4° do artigo anterior.
      Art. 3º Quando a universidade,
o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade
universitária não contar com número suficiente de docentes de que
trata o § 1º do art. 1º para a composição das listas tríplices,
estas serão completadas com docentes de outras instituições ou
unidades que preencham os requisitos legais.
     
Art. 4º As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de
Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação
tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da
Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com
integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes
de cargos de Professor Titular, professor da Classe E, nível 4, ou
que possuam o título de doutor. (Vide
Decreto nº 4.877, de 2003)
       Art. 4o-A.  As listas tríplices
destinadas à escolha e nomeação de Reitor e Vice-Reitor de
universidade tecnológica federal poderão contar na sua composição,
além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no §
1o do art. 1o, com integrantes
da Carreira de Magistério de 1o e
2o Graus, ocupantes de cargos de Professor
Especial ou professor da Classe E, nível 4.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.264, de 2007)
       
Parágrafo único.   Independentemente da classe ou nível ocupado,
poderão compor as listas tríplices docentes de ambas as carreiras
que possuam o título de doutor.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.264, de 2007)
     
Art. 5° O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de
Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de
educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade
universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única
recondução para o mesmo cargo. (Vide
Decreto nº 4.877, de 2003)
      1º A recondução será
obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios
mencionados no caput e nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art.
1°.
      2° É vedada a recondução aos
ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com
mandato em vigor na data da publicação da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de
1995.
     
Art. 6° Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor
de universidade, de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento
isolado de ensino superior, de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de
centro federal de educação tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor
de unidade universitária, as listas a que se referem o caput
e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo
máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos
dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003)
     Art. 7º O Presidente da República designará pro
tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor
ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior
quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos
e não houver condições para provimento regular imediato.
      Parágrafo único. A designação
de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar
de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.
      Art. 8º As disposições da
Lei n° 9.192, de 1995, e deste
Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações
estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de
elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos
dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de
1977, e 7.177, de 19 de
dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do
Desporto até 20 de dezembro de 1995.
      Parágrafo único. As adaptações
estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Regulamento
deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino
superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste
Decreto.
      Art. 9º As listas para escolha
e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento
do processo de consulta à comunidade universitária quando esta
tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do
Desporto até sessenta dias antes de findo e mandato do dirigente
que estiver sendo substituído.
      Art. 10 Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
      Art. 11 Ficam revogados os
Decretos nº 80.536, de 11 de outubro de 1977,
84.716, de 19 de maio de 1980, e
331, de 1° de novembro de 1991.
   Brasília, 23 de maio de 1996;
175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.5.1996