1.919, De 29.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.919, DE 29 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto
nº 3.486, de 2000
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das Atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II
deste Decreto.
    Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
    a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO, oriundos da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal, um DAS 101.3, nove DAS 101.1, um DAS 102.2, cinco
FG-1, quatro FG-2 e duas FG-3;
    b) da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, um DAS 101.4, quatro DAS 101.2, três DAS 102.3 e três DAS
102.1.
    Art. 2º Os
apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de
que trata o artigo anterior serão efetuados pela Diretoria de
Administração e Finanças da FUNDACENTRO e deverão ocorrer no prazo
de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro
de Estado do Trabalho fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
    Art. 3º O Regimento
Interno da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de
Estado do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
    Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 466, de 28 de fevereiro de 1992, e 590, de 2 de julho
de 1992, e o Anexo LXXVI do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
    Brasília, 29 de maio de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPaulo Paiva
Cláudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1996
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO - FUNDACENTRO
Capítulo I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
    Art. 1º A Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro
de 1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de
dezembro de 1978, vinculada ao Ministério do Trabalho nos termos do
Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, com sede e foro na
cidade de São Paulo-SP e prazo de duração indeterminado, reger-se-á
por este Estatuto.
    Art. 2º A FUNDACENTRO
tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes
aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho e,
especialmente:
    I - pesquisar e analisar
o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação
das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;
    II - realizar estudos,
testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de
medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e
individual do trabalhador;
    III - desenvolver e
executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de
mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho
nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho e do trabalhador;
    IV - prestar apoio
técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de
segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como prestar
orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo
em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e
corretivas de segurança, higiene e medicina do
trabalho;
    V - promover estudos que
visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade
referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador.
    Parágrafo único. A
FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar
convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com universidades e
estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em
atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas
nas áreas de sua competência, observada a legislação
pertinente.
Capítulo II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
    Art. 3º A FUNDACENTRO
tem a seguinte estrutura organizacional:
    I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
    a) Assessoria de
Comunicação Social;
    b) Diretoria
Executiva;
    II - órgãos
seccionais:
    a) Procuradoria
Jurídica;
    b) Auditoria
Interna;
    c) Diretoria de
Administração e Finanças;
    III - órgão específico
singular: Diretoria Técnica;
    IV - unidades
descentralizadas:
    a) Centros
Regionais;
    b) Centros
Estaduais;
    c) Escritórios de
Representação;
    V - órgão colegiado:
Conselho Curador.
Capítulo III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
    Art. 4º A FUNDACENTRO é
dirigida por um Presidente, a Diretoria Executiva por
Diretor-Executivo, a Diretoria Técnica por Diretor-Técnico, a
Diretoria de Administração e Finanças por Diretor Administrativo e
Financeiro, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, a
Auditoria Interna por Auditor-Geral, a Assessoria de Comunicação
Social por Chefe da Assessoria, os Centros Regionais por Chefe de
Centro Regional, os Centros Estaduais por Chefe de Centro Estadual
e os Escritórios de Representação por Chefe de Escritório, nomeados
na forma da legislação pertinente.
    Parágrafo único. O
Presidente da FUNDACENTRO será nomeado pelo Presidente da República
e empossado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Capítulo IV
DO CONSELHO
CURADOR
Seção I
Da Composição
    Art. 5º O Conselho
Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é
constituído por doze membros e tem a seguinte
composição:
    I - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
    II - o Secretário de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do
Trabalho;
    III - o Presidente da
FUNDACENTRO;
    IV - o
Diretor-Executivo, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo e
Financeiro da FUNDACENTRO;
    V - três representantes
dos empregadores;
    VI - três representantes
dos trabalhadores.
    § 1º Os suplentes dos
membros natos serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado
do Trabalho.
    § 2º Os titulares e
suplentes, dos empregadores e trabalhadores, serão indicados pelas
respectivas entidades representativas de âmbito nacional e nomeados
pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Seção
II
Do
Funcionamento
    
    Art. 6º A Presidência do
Conselho Curador será exercida pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho, o qual terá direito a voto comum e de
qualidade.
    Art. 7º O Conselho
Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez
ao bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de
seus membros.
    § 1º As reuniões do
Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
    § 2º As deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente do Conselho o voto de qualidade.
    § 3º Os representantes,
efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão
mandato de três anos, sendo permitida uma recondução por igual
período.
    § 4º Perderá
automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas
sessões consecutivas ou três alternadas.
    § 5º O exercício da
função de conselheiro não será remunerado.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
 
    Art. 8º À Assessoria de
Comunicação Social compete assistir ao Presidente no relacionamento
com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação
política e social da FUNDACENTRO.
    Art. 9º À Diretoria
Executiva compete:
    I - auxiliar o
Presidente na formulação, direção e implementação das políticas
técnico-científicas e administrativas;
    II - supervisionar a
elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;
    III - exercer outras
competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da
FUNDACENTRO.
Seção II
Dos Órgãos
Seccionais
    Art. 10. À Procuradoria
Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
    I - representar a
FUNDACENTRO ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
    II - assistir ao
Presidente da FUNDACENTRO e demais Diretores em assuntos de sua
competência, exercendo atividades de consultoria e asseassoramento,
observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
    III - apurar a liquidez
e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
judicial ou extrajudicial;
    IV - exercer, no que
couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993.
    Art. 11. À Auditoria
Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e
avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e
de recursos humanos da FUNDACENTRO.
    Art. 12. À Diretoria de
Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços
gerais, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos humanos, de administração dos recursos
de informação e informática, compete planejar, coordenar e
controlar a execução das atividades nessas áreas, bem assim
daquelas que digam respeito à administração financeira, contábil,
orçamentária e de planejamento.
Seção III
Do Órgão Específico
Singular
    Art. 13. À Diretoria
Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas
referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio
ambiente do trabalho e do trabalhador.
Seção IV
Das Unidades
Descentralizadas
    Art. 14. Aos Centros
Regionais e aos Centros Estaduais compete executar ações
específicas, em nível regional e estadual, nas áreas da saúde
ocupacional e prevenção de acidentes no trabalho, bem como
coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a
situações de interesse local que se enquadrem nas finalidades da
FUNDACENTRO.
    Art. 15. Aos Escritórios
de Representação compete acompanhar e informar sobre o
desenvolvimento de atividades relativas à implantação e execução de
programas e projetos de interesse da FUNDACENTRO.
Seção V
Do Órgão
Colegiado
    Art. 16. Ao Conselho
Curador compete:
    I - aprovar o plano de
ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
    II - autorizar a
solicitação de abertura de créditos adicionais;
    III - autorizar a
celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus
respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do art.
2º;
    IV - decidir sobre a
alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive,
acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;
    V - examinar e emitir
parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório
anual de atividades da FUNDACENTRO, para encaminhamento ao Ministro
de Estado do Trabalho e posterior julgamento do Tribunal de Contas
da União;
    VI - examinar os
assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento
da legislação pertinente e deste Estatuto;
    VII - examinar e emitir
parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento
Interno da FUNDACENTRO;
    VIII - examinar os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos;
    IX - representar ao
Ministério do Trabalho sobre quaisquer irregularidades que venham a
ocorrer na administração da entidade.
    Parágrafo único. O
Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na
forma do § 2º do art. 7º, as quais integrarão o Regimento Interno,
nos termos do art. 22 deste Estatuto.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
    Art. 17. Ao Presidente
incumbe:
    I - representar a
FUNDACENTRO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele,
pessoalmente ou por mandatários expressamente
designados;
    II - dirigir as
atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de
ação da entidade;
    III - cumprir no seu
âmbito de ação e difundir as normas emanadas do Ministério do
Trabalho, no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho e do trabalhador;
    IV - propor ao Conselho
Curador a abertura de créditos adicionais;
    V - enviar a prestação
de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do
Trabalho, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo
Tribunal de Contas da União;
    VI - encaminhar ao
Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
    VII - autorizar os
remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho
Curador;
    VIII - constituir grupos
de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os
seus membros, observado a legislação pertinente;
    IX - baixar atos
normativos no âmbito de sua competência;
    X - firmar os atos
previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados pelo Conselho
Curador;
    XI - ratificar os atos
de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de
acordo com a legislação vigente;
    XII - participar, na
qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho
Curador.
Seção II
Do
Diretor-Executivo
    Art. 18. Ao
Diretor-Executivo incumbe:
    I - supervisionar e
avaliar as atividades técnicas e administrativas da
FUNDACENTRO;
    II - exercer as
atribuições decorrentes das competências previstas no art. 9º deste
Estatuto;
    III - participar, na
qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho
Curador.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 19. Ao Chefe da
Assessoria, ao Auditor-Geral, ao Procurador Jurídico, ao Diretor
Administrativo e Financeiro, ao Diretor-Técnico, aos Chefes de
Centros Regionais e de Centros Estaduais, aos Chefes de Escritórios
e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar
e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades,
bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo
Presidente da FUNDACENTRO.
    Parágrafo único. O
Diretor-Técnico e o Diretor Administrativo e Financeiro
participarão, na qualidade de membros natos, das reuniões do
Conselho Curador.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
    Art. 20. Constituem o
patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os
que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.
    Parágrafo único. Os bens
e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
    Art. 21. Constituem
recursos financeiros da FUNDACENTRO:
    I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da
União;
    II - dotações ou
subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
    III - a contribuição de
que trata o art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com
a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
    IV - receitas de
qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e
produtos;
    V - outras receitas
eventuais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 22. As normas de
organização e funcionamento das unidades administrativas da
FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas
em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à
aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
    Art. 23. São três os
Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente
da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas
prioritários.
    Art. 24. Em caso de
extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
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