1.929, De 17.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.929, DE 17 DE JUNHO DE 1996.
Dá nova redação aos arts. 3° e 6° do
Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a
concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais
alfandegados de uso público.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de
1995,
        DECRETA:
       Art. 1° Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21
de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3° Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com
mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes
aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do
artigo anterior."
"Art.
6°....................................................... ...
.........................................................
.........
XI
- certidões negativas de falência, concordata ou execução
forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que
for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
22 de maio de 1996.
        Brasília, 17 de junho de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.6.1996