1.934, De 18.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.934, DE 18 DE JUNHO DE 1996.
Cria as Comissões Executiva Nacional
e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de
Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 196 da
Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° O combate ao mosquito
transmissor do dengue observará as estratégias estabelecidas no
Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil - PEAa,
gerido pelo Ministério da Saúde.
    Art. 2° O PEAa será executado,
na esfera federal, pelos Ministérios envolvidos e seus órgãos
integrantes, e coordenado por Comissão Executiva Nacional,
presidida pelo Ministro de Estado da Saúde.
    § 1° Integrarão a Comissão
Executiva Nacional:
    a) um representante dos
seguintes órgãos:
    1. Conselho Nacional de
Saúde;
    2. Conselho Nacional de
Secretários de Saúde;
    3. Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde;
    4. Ministério da Educação e do
Desporto;
    5. Ministério das
Comunicações;
    6. Ministério da Fazenda;
    7. Ministério do Exército;
    8. Ministério da Marinha;
    9. Ministério da
Aeronáutica;
    b) dois representantes dos
Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal e do Planejamento e Orçamento, sendo um da Diretoria de
Defesa Civil;
    c) oito representantes do
Ministério da Saúde.
    § 2° Caberá a Comissão Executiva
Nacional:
    a) coordenar e acompanhar a
implantação e execução do PEAa;
    b) promover a integração de
ações entre os Ministérios e outros órgãos do governo federal,
assim como entre a União, os Estados e os Municípios, necessárias à
consecução dos objetivos do PEAa;
    c) articular as ações dos
diversos executores do PEAa com a sociedade civil organizada, com o
propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades
planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência
sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos
resultados;
    d) estimular a elaboração dos
Planos Operativos Estaduais, resultantes da compatibilização dos
Planos Municipais, de cada Unidade Federada, e acompanhar,
anualmente, seu desenvolvimento;
    e) estabelecer os canais que
permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos
Conselhos de Saúde;
    f) garantir a implantação do
PEAa, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e
combate às doenças transmitidas por vetores;
    g)viabilizar a execução de
projetos de pesquisa, com o propósito de subsidiar o
desenvolvimento técnico-científico do PEAa;
    h) propor soluções para
problemas relativos aos recursos humanos necessários à execução do
PEAa;
    i) examinar as sugestões da
Comissão Consultiva, promovendo os ajustes necessários no PEAa;
    j) divulgar sistematicamente o
desenvolvimento e os principais resultados das avaliações
periódicas do PEAa para a sociedade brasileira;
    § 3° O Ministério da Saúde
proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da
Comissão Executiva;
    Art. 3° Fica criado Grupo de
Trabalho composto por representantes dos Ministérios da Saúde, da
Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Administração Federal e
Reforma do Estado, com a finalidade de viabilizar a proposta
orçamentária para atendimento das necessidades do PEAa.
    Parágrafo único. A cada
Ministério incumbirá a execução programática, orçamentária e
financeira, na sua respectiva área de atuação, de acordo com o
Plano Operativo Anual do PEAa.
    Art. 4º O desenvolvimento do
PEAa será continuamente acompanhado por Comissão Consultiva de
Avaliação e Acompanhamento, que terá a seguinte composição:
    I - um representante das
seguintes entidades:
    a) Associação Brasileira de
Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
    b) Sociedade Brasileira de
Medicina Tropical;
    c) Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária;
    d) Fundação Oswaldo Cruz;
    e) Instituto Adolfo Lutz;
    II - dois representantes da
Fundação Nacional de Saúde, sendo um do Instituto Evandro Chagas e
um do Centro Nacional de Epidemiologia;
    III - três representantes das
Universidades com atuação na área de saúde pública.
    Parágrafo único. O Ministro de
Estado da Saúde definirá as atribuições e os mecanismos de
funcionamento da comissão de que trata este artigo.
    Art. 5° O Ministro de Estado da
Saúde:
    I - poderá instituir outras
instâncias operacionais do PEAa, que vierem a ser necessárias;
    II - designará os representantes
da Comissão Executiva Nacional indicados pelos titulares dos
Ministérios e Conselhos representados, bem como o Secretário da
Comissão Executiva Nacional e o Presidente da Comissão Consultiva
de Avaliação e Acompanhamento;
    III - poderá solicitar aos
responsáveis pelas áreas relacionadas com a execução do PEAa, nos
Ministérios envolvidos, a prestação de assessoria ou de
informações, quando necessário;
    IV - pactuará com os Estados e
Municípios a organização e o funcionamento de Centros Municipais,
Estaduais e, eventualmente, Federais encarregados da execução
direta das ações do PEAa;
    V - apresentará à Câmara de
Políticas Sociais do Conselho de Governo, nos meses de março e
setembro de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor
no período anterior.
    Art. 6° A participação na
Comissão Executiva Nacional e na Comissão Consultiva de Avaliação e
Acompanhamento será considerada como serviço relevante não
remunerado.
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Domingos Alfredo Silva
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lélio Viana Lobo
Adib Jatene
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aspasia Brasileiro A. Camargo
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.6.1996