1.946, De 28.6.96

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.946, DE 28 DE JUNHO DE 1996
Cria o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável
do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de
modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração
de empregos e a melhoria de renda.
Art. 2° O PRONAF assenta-se
na estratégia da parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e
Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas
organizações.
§ 1° A aplicação de recursos do
Governo Federal no PRONAF requer a adesão voluntária dos Estados,
dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares
às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas
contrapartidas.
§ 2° As ações do Programa
orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a) melhorar a qualidade de vida no
segmento da agricultura familiar, mediante promoção do
desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua
capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e
renda,
b) proporcionar o aprimoramento das
tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa,
desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura
familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho
agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
c) fomentar o aprimoramento
profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos
padrões tecnológicos e gerenciais;
d) adequar e implantar a
infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho
produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de
apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento
em volume suficiente e oportuno dentro do calendário agrícola e o
seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;
e) atuar em função das demandas
estabelecidas nos níveis municipal, estadual e federal pelos
agricultores familiares e suas organizações;
f) agilizar os processos
administrativos, de modo a permitir que os benefícios
proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos
agricultores familiares e suas organizações;
g) buscar a participação dos
agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e
iniciativas do Programa;
h) promover parcerias entre os
poderes públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações
previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos
autenticamente participativos e descentralizados;
i) estimular e potencializar as
experiências de desenvolvimento, que estejam sendo executadas pelos
agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação,
formação, pesquisas e produção, entre outras.
Art. 3° Caberá ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento a coordenação do PRONAF,
competindo-lhe, especialmente:
I - promover gestões e apoiar a
reorganização institucional que se fizer necessária junto aos
órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Governos
Estaduais e Municipais, visando o reajustamento das políticas
públicas aos objetivos do Programa;
II - apoiar e promover, em parceria
com os Estados, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de
financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura
física e social necessária ao desenvolvimento e continuidade da
agricultura familiar;
III - propor mecanismos mais
adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares,
orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de
reembolso;
IV - levar em consideração, na
formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da
agricultura familiar, promovendo, ademais, a criação de centros
primários de comercialização e a redução da cadeia de
intermediários;
V - promover ações para a
capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de
suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os
conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo
de produção, beneficiamento, agroindustrialização e
comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos
Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VI - assegurar o caráter
descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de
processos participativos dos agricultores familiares e de suas
organizações na implementação e avaliação do Programa.
Art. 4° O PRONAF será
constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão
para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR,
Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.
§ 1° Integram a estrutura do PRONAF,
no plano municipal, mediante adesão voluntária:
a) a Prefeitura Municipal,
cabendo-lhe:
1. instituir, em seu âmbito, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;
2. participar do CMDR e da execução,
acompanhamento e fiscalização das ações do PMDR;
3. celebrar acordos, convênios e
contratos no âmbito do PRONAF;
4. aportar as contrapartidas de sua
competência;
5. promover a divulgação e articular
o apoio político-institucional ao PRONAF;
b) o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá como membros,
representantes do poder público, dos agricultores familiares e das
entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio
ambiente, cabendo-lhe:
1. analisar a viabilidade técnica e
financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das
necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
2. aprovar em primeira instância o
apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à
Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;
3. negociar as contrapartidas dos
agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos
demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;
4. fiscalizar a aplicação dos
recursos do PRONAF no município;
5. articular-se com as unidades
locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais
dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores
familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos
não solucionados;
6. elaborar e encaminhar à
Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios
periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do
PMDR;
7. promover a divulgação e articular
o apoio político-institucional ao PRONAF;
c) os agricultores familiares, aos
quais cabe:
1. apresentar e priorizar suas
demandas;
2. participar da execução do
PRONAF;
3. aportar as contrapartidas de sua
competência;
d) as organizações de agricultores
familiares, cabendo-lhes:
1. formular propostas de ação
compatibilizadas com as demandas dos agricultores;
2. participar da elaboração e da
execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do
PRONAF;
3. celebrar e executar acordos,
convênios e contratos com orgãos da administração pública e
entidades parceiras privadas;
4. aportar as contrapartidas de sua
competência;
e) as entidades parceiras, públicas
e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam ações
relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental,
cabendo-lhes:
1. participar da elaboração e da
execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;
2. aportar as contrapartidas de sua
competência;
3. colaborar na elaboração de
relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.
§ 2° Integram a estrutura do PRONAF,
no plano estadual, mediante adesão voluntária:
a) o Governo Estadual,
cabendo-lhe:
1. instituir, em seu âmbito, o
Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva;
2. participar da execução, do
acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito
estadual;
3. celebrar acordos, convênios e
contratos com órgãos da administração pública e com entidades
parceiras privadas;
4. aportar as contrapartidas de sua
competência;
5. promover a divulgação e articular
o apoio político-institucional ao PRONAF;
b) o Conselho Estadual do PRONAF, o
qual terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder
público, das organizações dos agricultores familiares e das
entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio
ambiente, cabendo-lhe:
1. analisar o apoio do PRONAF a
projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria
Executiva Nacional do PRONAF;
2. promover a interação entre o
Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras,
com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
3. acompanhar e avaliar a execução
do PRONAF no âmbito estadual;
4. elaborar propostas de políticas
públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual
e federal;
5. articular-se com as unidades
administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a
solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal,
na concessão de financiamentos aos agricultores familiares,
relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não
solucionados;
6. promover a divulgação e articular
o apoio político-institucional ao PRONAF;
c) a Secretaria Executiva Estadual
do PRONAF, a ser chefiada por Secretário Executivo Estadual
designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:
1. analisar os PMDR, relatando-os ao
Conselho Estadual do PRONAF;
2. implementar decisões do Conselho
Estadual;
3. monitorar e avaliar a execução
dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
4. emitir pareceres técnicos.
§ 3° Integram a estrutura do PRONAF,
no plano nacional:
a) o governo federal, por intermédio
do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que
funcionarão no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
b) o Conselho Nacional do PRONAF,
cabendo-lhe:
1. aprovar o seu regimento
interno;
2. definir diretrizes nacionais para
o PRONAF;
3. propor a adequação de políticas
públicas às necessidades da agricultura familiar;
4. recomendar normas operacionais
para o Programa;
5. identificar fontes de recursos
para o PRONAF;
6. recomendar critérios para a
alocação e aplicação de recursos;
7. aprovar a programação
físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes
relatórios de execução;
8. examinar estudos de avaliação do
PRONAF e propor redirecionamentos;
c) a Secretaria Executiva Nacional
do PRONAF, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e chefiada por um Secretário Executivo Nacional
designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe:
1. implementar decisões do Conselho
Nacional do PRONAF;
2. analisar e aprovar o apoio do
PRONAF a projetos contidos nos PMDR;
3. propor normas operacionais para o
Programa;
4. promover estudos com vistas à
adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura
familiar;
5. elaborar a proposta de
programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar
sua execução, relatando ao Conselho Nacional;
6. receber pedidos, preparar
acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos
para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;
7. emitir pareceres técnicos;
8. promover a divulgação e articular
o apoio político-institucional ao PRONAF;
d) as Delegacias Federais da
Agricultura - DFA, cabendo-lhes:
1. assessorar os Estados, as
Prefeituras Municipais, as organizações de agricultores familiares
e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para
celebração de convênios, no âmbito do PRONAF, com o Ministério da
Agricultura, instruindo-os quando aprovados;
2. fiscalizar a aplicação dos
recursos dos convênios de que trata o item anterior;
3. emitir pareceres técnicos sobre a
execução dos convênios antes referidos;
4. promover a divulgação e articular
apoio institucional ao PRONAF;
e) os órgãos e entidades de âmbito
nacional, públicos e privados, vinculadas à agricultura e à
proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:
1. participar, mediante articulação
da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates
com vistas à adequação de políticas públicas à realidade
sócio-econômica da agricultura familiar;
2. mobilizar recursos financeiros,
materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o
apoio às ações do PRONAF;
3. participar da operacionalização,
acompanhamento e avaliação do Programa, segundo suas atribuições e
aptidões institucionais;
4. mobilizar e orientar suas
unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na
operacionalização dos PMDR.
Art. 5° Integram o Conselho
Nacional do PRONAF:
I - o Secretário Executivo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será o seu
Presidente;
II - um representante do Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - um representante do Ministério
da Fazenda;
IV - um representante do Ministério
do Trabalho;
V - um representante da Secretaria
Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
VI- um representante da Secretaria
Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1° Poderão ainda integrar o
Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a
seguir indicada:
a) Fórum dos Secretários Estaduais
de Agricultura;
b) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
c) Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB;
d) Associação Brasileira das
Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural -
ASBRAER.
§ 2° Os membros do Conselho Nacional
do PRONAF serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e
do Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representados.
§ 3° O Conselho Nacional do PRONAF
deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de
seus membros.
§ 4° Nas deliberações do Conselho, o
seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5° Em suas ausências e
impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto,
dentre um dos representantes do Governo Federal.
§ 6° A participação no Conselho não
será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7° Das reuniões do Conselho
poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu
Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos
setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 6° O financiamento da
produção dos agricultores familiares e de suas organizações será
efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo
normas específicas a serem estabelecidas para esse fim nas
instâncias competentes e de modo a atender adequadamente às
características próprias desse segmento produtivo, contemplando,
inclusive, a assistência técnica.
§ 1° Nos financiamentos de que trata
este artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio
associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em
municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais
de Desenvolvimento Rural - PMDR, sem exclusão, porém, dos
financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos
localizados nos demais municípios, na medida das disponibilidades
de recursos.
§ 2° As propostas de financiamento
apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações
prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser
submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe
analisá-las e deferí-las, observadas as normas e prioridades do
Programa.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996; 175°
da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto Neto