1.949, De 4.7.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.949, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto
nº 3.268, de 1999
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Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
    Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
    a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, oriundos da extinção de
órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.4, onze DAS
102.3, nove DAS 102.2 e dois DAS 102.1;
    b) da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, treze DAS 101.3 e
dezessete DAS 101.2.
    Art. 2º Os
apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de
que trata o artigo anterior serão efetuados pela Diretoria de
Administração e Finanças da Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP e deverão ocorrer no prazo de 20 dias
contados da data de publicação deste Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo o
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias
contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos
níveis.
    Art. 3° O Regimento
Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP
será aprovado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
    Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se os Decretos nº 773, de 17 de março de
1993, e nº 1.443, de 5 de abril de
1995.
    Brasília, 4 de julho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOClaudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1996
    ANEXO I
    ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
    Art. 1º A Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na
forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede
e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Administração Federal e reforma do Estado, reger-se-á por este
Estatuto.
    Art. 2º A ENAP tem por
finalidade promover, elaborar e executar os programas de
capacitação de recursos humanos para a Administração Pública
federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de
gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade
permanente dos serviços prestados pelo Estado aos
cidadãos.
    Parágrafo único. Cabe,
em especial, à ENAP:
    a) coordenar e
supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal
civil executados pelos demais centros de formação da Administração
Pública Federal;
    b) gerir o Fundo
Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento
do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19
de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura
Básica
    Art. 3° A ENAP tem a
seguinte estrutura básica:
    I - órgão colegiado:
Conselho Diretor;
    II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
    a)
Gabinete;
    b) Assessoria de
Cooperação Técnica;
    III - órgãos
seccionais:
    a) Procuradoria
Jurídica;
    b)
Auditoria-Geral;
    c) Diretoria de
Administração e Finanças;
    IV - órgãos
específicos:
    a) Diretoria de Pesquisa
e Difusão;
    b) Diretoria de Educação
Continuada;
    c) Centro de
Documentação e Informação.
SEÇÃO II
Da Direção e
Nomeação
    Art. 4° A ENAP é
dirigida por um Presidente, auxiliado por Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
    § 1° Os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos por ato do
Presidente da ENAP.
    § 2° O Presidente da
ENAP será substituído em seus afastamentos e impedimentos por
Diretor previamente indicado pelo Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado, e designado pelo
Presidente da República.
    § 3° Os titulares das
demais unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão
substitutos devidamente designados pelo Presidente da
ENAP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
    Art. 5° Ao Conselho
Diretor compete:
    I - apreciar os assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais
membros;
    II - aprovar as normas
gerais da administração da ENAP;
    III - manifestar-se
sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta
orçamentaria e a programação dos recursos;
    IV - opinar sobre o
relatório de atividades e a prestação anual de contas;
    V - manifestar-se,
quando solicitado pelo Presidente, sobre os convênios, contratos,
acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da
ENAP;
    VI - examinar e
acompanhar a execução orçamentaria e financeira da
ENAP;
    VII - manifestar-se
sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
    Parágrafo único. O
Conselho Diretor, que será presidido pelo Presidente da ENAP, será
composto de quatro membros, os quais serão definidos no Regimento
Interno da ENAP, assim como as normas de funcionamento do
Conselho.
    Art. 6° Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação política e
social, incumbindo-se das atividades de comunicação social,
relações públicas, preparo e encaminhamento de expedientes, apoio
administrativo e outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente ou por disposição regimental.
    Art. 7° À Assessoria de
Cooperação Técnica compete:
    I - planejar as
atividades relativas à cooperação técnica com entidades no país e
no exterior;
    II - promover,
implementar e avaliar as atividades de cooperação
técnica;
    III - acompanhar e
avaliar a execução de convênios e acordos de cooperação
técnica;
    IV - assessorar o
Presidente e as Diretorias em projetos especiais a serem realizados
em parceria técnica ou financeira com entidades brasileiras,
estrangeiras ou internacionais;
    V - assessorar o
Presidente no planejamento, no acompanhamento da execução e na
avaliação dos convênios decorrentes do FUNDASE, bem como em suas
demais funções ligadas à Secretaria-Executiva deste
Fundo.
    Art. 8° À Procuradoria
Jurídica compete:
    I - representar a ENAP
judicial e extrajudicialmente;
    II - exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
    III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes as
atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
    Art. 9° À
Auditoria-Geral compete acompanhar, orientar tecnicamente,
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentaria, financeira, contábil,
patrimonial e de recursos humanos da ENAP.
    Art. 10. À Diretoria de
Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços
gerais, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos humanos, de recursos da informação e
informática, e de planejamento e orçamento, compete planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades nessas
áreas.
    Art. 11. À Diretoria de
Pesquisa e Difusão compete:
    I - planejar, dirigir,
promover, realizar e coordenar atividades de pesquisa aplicada,
diretamente ou em parceria com outras instituições ou
pesquisadores, sobre temas ligados ao Estado, à administração
pública e à gestão governamental;
    II - planejar, promover
e coordenar as atividades relacionadas com a execução de eventos,
diretamente ou em parceria com outras instituições;
    III - orientar e
coordenar, diretamente ou em parceria com outras instituições, a
execução das atividades relacionadas com a política editorial e a
difusão técnica da ENAP.
    Art. 12. À Diretoria de
Educação Continuada compete:
    I - planejar, dirigir,
elaborar e promover a execução de programas de formação e educação
continuada para todos os segmentos da Administração Pública
Federal;
    II - acompanhar o
desenvolvimento de novas metodologias de ensino, de modo a
aplicá-las nos programas de ensino presencial, auto-instrucional ou
ensino à distância;
    III - desenvolver
material didático pertinente às suas atividades;
    IV - avaliar os
resultados dos programas de formação e educação continuada,
incluído o acompanhamento, no trabalho, dos efeitos gerados pela
capacitação ministrada;
    V - orientar e coordenar
a execução, em parceria com outras instituições, de programas
descentralizados de educação continuada para servidores
públicos.
    Art. 13. Ao Centro de
Documentação e Informação compete:
    I - planejar, promover,
coordenar e executar as atividades referentes ao acervo documental
e bibliográfico da ENAP;
    II - prestar serviços de
natureza documental e bibliográfica às demais áreas da ENAP no
desenvolvimento de suas atividades;
    III - planejar, promover
e executar parcerias com outros centros de documentação
especializados em administração pública e gestão
governamental;
    IV - zelar pela
preservação documental das realizações técnicas da
ENAP;
    V - promover a
divulgação do acervo bibliográfico da ENAP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
    Art. 14. Ao Presidente
incumbe:
    I - planejar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância
com as diretrizes traçadas para a Administração Pública Federal
pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
    II - representar a ENAP,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou
por delegados expressamente designados, e assinar os atos que
envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios,
acordos e ajustes.
    Art. 15. Aos Diretores,
ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria, ao Procurador, ao
Auditor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos
Gerentes de Unidade e aos Chefes de Serviço incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar e auxiliar a execução das atividades
dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras
competências que lhes forem cometidas por delegação do
Presidente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
    Art. 16. Integram o
patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
    Parágrafo único. Os bens
e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
    Art. 17. Constituem
recursos financeiros da ENAP:
    I - dotações
orcamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
    II - receitas de
qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou
serviços;
    III - outras receitas
eventuais
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 18. As normas de
organização e de funcionamento das unidades da ENAP e as
atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento
Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
    Art. 19. Em caso de
extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
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