1.953 De 10.7.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.953, DE 10 DE JULHO DE
1996.
Institui o Sistema Nacional de Desenvolvimento das
Atividades Espaciais - SINDAE e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°
da Lei n° 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica instituído o
Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais -
SINDAE, com a finalidade de organizar a execução das atividades
destinadas ao desenvolvimento espacial de interesse nacional.
        Art. 2° O SINDAE é constituído
por um órgão central, responsável por sua coordenação geral, por
órgãos setoriais, responsáveis pela coordenação setorial e execução
das ações contidas no Programa Nacional de Atividades Espaciais -
PNAE e por órgãos e entidades participantes, responsáveis pela
execução de ações específicas do PNAE.
        Art. 3° Integram o SINDAE:
        I - como órgão central, a
Agência Espacial Brasileira - AEB;
        II - como órgãos setoriais:
        a) o Departamento de Pesquisa e
Desenvolvimento do Ministério da Aeronáutica - DEPED;
        b) o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais do Ministério da Ciência e Tecnologia -
INPE;
        III - como órgãos e entidades
participantes:
        a) os Ministérios e Secretarias
da Presidência da República, quando envolvidos no assunto, por seus
representantes indicados pela autoridade competente;
        b) os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios quando houver interesse, por representante
indicado pelo Chefe do Poder Executivo respectivo;
        c) o setor privado, por
indicação do seu representante legal.
        1° Em quaisquer das hipóteses
previstas no inciso III, o ingresso no SINDAE dependerá de prévia
aprovação do Conselho Superior da AEB.
        2° O ingresso no SINDAE dos
órgãos e entidades descritos no inciso III será formalizado
mediante a assinatura de convênio de participação.
        3° Os convênios de participação
deverão estabelecer claramente as ações a serem desenvolvidas pelos
órgãos ou entidades signatários, inclusive as de caráter
orçamentário e financeiro, de modo a viabilizar a completa execução
do PNAE, com maior aproveitamento dos recursos disponíveis.
        Art. 4° O funcionamento do
SINDAE será regulado mediante resolução normativa, aprovada pelo
Conselho Superior da AEB.
        Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de julho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.7.1996