1.955 De 11.7.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º,
4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que
dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores
públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 1º,
2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º...........................................................................
......................................................................................
§ 2º Consignações facultativas são
os descontos na remuneração do servidor público civil da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a
interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo,
convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário,
compreendendo:
......................................................................................
h) prestação referente a aquisição
de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias
previstas no inciso VIII do art. 2º."
"Art. 2º
...........................................................................
VIII - entidades financiadoras de
imóveis residenciais.
.......................................................................................
§ 2º As entidades previstas nos
incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como
consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
........................................................................................
"Art. 4° As consignações
compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum
caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do
servidor."
"Art. 5º
............................................................................
I - taxa de ocupação de imóveis
funcionais;
II - mensalidades em favor de
entidade sindical;
III - prestação referente a
aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribuições para planos de
saúde;
V - contribuições para planos de
pecúlio;
VI - contribuições para seguro de
vida;
VII - contribuições para previdência
complementar;
VIII - mensalidades para custeio de
entidades de classe, associações e cooperativas."
"Art. 8° As entidades consignatárias
deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de
R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de
cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos
magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
.............................................................................................."
"Art. 13. Os atuais descontos
processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados
neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao
mês de agosto de 1996.
Parágrafo único. Os descontos
referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na
vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos
em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em
contrato."
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de julho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1996