1.983A, De 7.3.1895

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.983-A, DE 7 DE MARÇO DE 1895.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Texto para impressão
Autorisa a Companhia Estrada
de Ferro S. Paulo - Rio Grande, cessionaria da Estrada de Ferro de
Itararé á Cruz Alta e ramaes, para transferir á Compagnie Chemins
de Fer Sud Ouest Brésiliens a parte de sua concessão relativa ao
trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay e o ramal de Ijuhy Grande, de
Cruz Alta ao Povo Novo.
    O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que
requereram as Companhias Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e
Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, resolve autorisar a mesma
Companhia S. Paulo-Rio Grande, na qualidade de cessionaria pelo
decreto n. 1386 de 6 de maio de 1893, da Estrada de Ferro de
Itararé á Cruz Alta e ramaes, para transferir á mencionada
Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, a parte de sua
concessão relativa ao trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay, com os
estudos definitivos já approvados pelo decreto n. 1088 de 20 de
outubro de 1892, na extensão de 381k,520 e o ramal de
Ijuhy Grande, de Cruz Alta ao Povo Novo, na extensão de
292k,250, tambem com os estudos definitivos já
approvados pelo decreto n. 1964 de 13 de fevereiro do corrente
anno, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo
Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras
Publicas.
    Capital Federal, 7 de
março de 1895, 7º da Republica.
Prudente J. DE Moraes
Barros.Antonio Olyntho dos Santos
Pires.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB
31/12/1895 001 000083 1 Coleção de Leis do Brasil
Clausulas a que se refere o
decreto n. 1983 A desta data
I
    E' permittida a
transferencia pela Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande,
na qualidade de cessionaria pelo decreto n. 1386 de 6 de maio de
1893, da Estrada de Ferro de Itararé á Cruz Alta e ramaes, pelos
decretos ns. 10.432 de 9 de novembro de 1889, 305, 462, 920 e 1061,
de 7 de abril, 7 de junho, 24 de outubro e 22 de novembro, todos de
1890, á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest Brésiliens, da parte da
concessão do privilegio por 90 annos, garantias de juros de 6 % ao
anno e terras devolutas, que comprehende o trecho de Cruz Alta ao
Rio Uruguay, na extensão total de 292k,250, tambem
constantes dos estudos definitivos já approvados pelo decreto n.
1964 de 13 de fevereiro do corrente anno.
II
    O capital garantido com
os juros de 6 % ao anno e durante 30 annos, na fórma da concessão
feita pelo decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889, será o que
for necessario á construcção do trecho e ramal a que se refere a
clausula antecedente, até ao maximo, que em caso algum poderá ser
excedido, correspondente a 30:000$ por kilometro da extensão total
da mesma linha e a cessão gratuita das tres devolutas será em uma
zona maxima de 15 kilometros para cada lado do eixo da estrada, nos
termos da clausula 3ª do decreto n. 305 de 7 de abril de 1890,
combinada com a I do de n. 10.432 de 9 de novembro de 1889;
comtanto que a área total dos tres terrenos não exceda da que
corresponder á média de 9 kilometros para cada lado da extensão
total das referidas linhas.
    A companhia deverá
utilisar esses terrenos dentro do prazo de 50 annos contados da
data do decreto n. 305 de 7 de abril de 1890, sob pena de perder o
direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle
prazo.
    Além do privilegio e
favores acima mencionados, o Governo mantem o direito de
desapropriar na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855 os
terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem
precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras
dependencias especificadas nos estudos definitivos, nos termos do
mencionado decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
III
    O representante da
companhia com domicilio legal na Republica dos Estados Unidos do
Brazil, da parte de sua linha já em trafego, será o mesmo para a
parte da linha ora cedida.
IV
    Os trabalhos de
construcção dos trechos ora cedidos proseguirão sem interrupção,
devendo ficar concluidos dentro do prazo de seis annos contados da
assignatura do respectivo contracto.
V
    Procurar-se-ha dar ás
curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100
metros.
    As curvas dirigidas em
sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10
metros pelo menos.
    A declividade maxima
será de 3%.
    A estrada será dividida
em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma
destas, uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o
melhor aproveitamento da força dos motores.
    As rampas, contra-rampas
e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e de
desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma
contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo
menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais
possivel o emprego de fortes declives.
    Sobre as grandes pontes
e viaductos metallicos, bem como a entrada dessas obras, se
procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes
declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás
juntas e articulações das diversas peças.
    As paradas e estações
serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de
nivel.
VI
    A estrada será de via
singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem
necessarios para o movimento dos trens.
    A distancia entre as
faces internas dos trilhos será de 1m,00.
    As dimensões do perfil
transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
    As valletas
longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar
prompto escoamento ás aguas.
    A inclinação dos taludes
dos córtes e aterros será fixada em vista da altura deste e da
natureza do terreno.
VII
    A companhia executará
todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para
que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e
para que a direcção das outras vias de communicação existentes não
receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de
approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos
publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando
absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel,
construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os
mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo
as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as
cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o
direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o
fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo
consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara
Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos
pontos de intersecção.
    Executará as obras
necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou
para os fins industriaes ou agricolas e permittirá que com
identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo desde que
dellas não resulte damno á propria estrada.
    A estrada de ferro não
poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as
pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade
necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
    Em todos os cruzamentos
superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o
Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a
largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação
ás necessidades de circulação da via publica que ficar
inferior.
    Nos cruzamentos de nivel
os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o
nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo
a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
    O eixo da estrada de
ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um
angulo menor de 45º.
    Os cruzamentos do nivel
terão cancellas ou barreiras para vedarem durante a passagem dos
trens a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for
nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne
necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir,
além disto, uma casa de guarda sempre que reconhecer essa
necessidade.
VIII
    Nos tunneis, como nos
viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor
de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
    Além disso haverá de
distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de
abrigo.
    As aberturas dos poços
de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um
parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser
feitas nas vias de communicação existentes.
IX
    A companhia empregará
materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, seguirá
sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções
perfeitamente solidas.
    O systema e dimensões
das funcções das obras de arte serão fixados por occasião da
execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões
supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.
    A companhia será
obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás
sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.
    Nas superstructuras das
pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas
provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo
que o Governo exija. O emprego do ferro fundido em longerões não
será tolerado.
    Antes de entregues á
circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se
passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois
estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em
falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel
carregados.
    As despezas destas
experiencias correrão por conta da companhia.
X
    A companhia construirá
todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se
effectue regularmente e sem perigo para a segurança
publica.
    As estações conterão
sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens
para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de
carregamento e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões,
desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
    As estações e paradas
terão mobilia apropriada.
    Os edificios das
estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta
para embarque e desembarque dos passageiros.
    As estações e paradas
terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá
exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos
reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e
industria.
XI
    O Governo reserva o
direito de fazer executar pela companhia ou por conta della durante
o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a
experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia
da estrada de ferro ou do trafego.
XII
    O trem rodante
compor-se-ha de locomotivas, alimentadores, (tender), de carros de
1ª e 2ª classes para passageiros, de carros especiaes para o
serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado,
lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro,
madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
    Todo o material será
construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso
houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro
e, segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de
modo a poder circular indistinctamente em todas as estradas
pertencentes á companhia, bem como nas linhas do Estado, que se
entroncam em Santa Maria da Bocca do Monte.
    O Governo poderá
prohibir o emprego do material que não preencha estas
condições.
    A companhia deverá
fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma
das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo
deva ser aberto ao transito publico, e si nesta secção o trafego
exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de
locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a
ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes,
depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e
della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de
passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte
do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites
estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
    A companhia incorrerá na
multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que
lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima
referido.
    E si passados seis mezes
mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o
Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da
companhia.
XIII
    Todas as indemnisações e
despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e
reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente e sem
excepção por conta da companhia.
XIV
    A companhia será
obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de
1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem
decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez
que as novas disposições não contrariem as presentes
clausulas.
XV
    A companhia será
obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão
e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu
destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o
material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de
ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso
de interrupção de trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por
motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa
por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a
ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da
companhia.
XVI
    O Governo poderá
realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias
ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade,
usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das
linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda
a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela
guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao
Governo.
    Emquanto isto não se
realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo
com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas
particulares.
XVII
    Durante o tempo da
concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro
de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da
estrada.
    O Governo reserva-se o
direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de
partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a
linha concedida, com tanto que, dentro da referida zona, não
recebam generos ou passageiros.
XVIII
    A fiscalisação da
estrada e do serviço, quer da parte já em trafego, de Santa Maria a
Cruz Alta, quer dos trechos a construir, de Cruz Alta ao Rio
Uruguay e o ramal do Ijuhy Grande, de Cruz Alta ao Páo Novo, será
incumbida a um engenheiro-fiscal e ajudantes nomeados pelo Governo
e pagos pela companhia, que para esse fim concorrerá annualmente
com a quantia de quinze contos de réis (15:000$) pagos por semestre
a vencer.
XIX
    O exame para o ajuste de
contas da receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos,
de toda a linha pertencente á Compagnie Chemins de Fer Sud Ouest
Brésiliens, compete a uma junta composta de engenheiro-fiscal e por
elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da
companhia e de um empregado designado pelo Governo, observadas as
instrucções em vigor.
    E' livre ao Governo, em
todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os
estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são
executados com proficiencia, methodo e precisa
actividade.
XX
    Si durante a execução ou
ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer
obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá
exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou
parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma
companhia.
XXI
    Um anno depois da
terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma
planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das
estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da
mesma estrada.
    De toda e qualquer
alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao
Governo.
XXII
    Os preços de transporte
serão fixados em tarifas, approvadas pelo Governo, não podendo
exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da
organisação das mesmas tarifas.
    As tarifas serão
revistas, pelo menos, todos os tres annos.
XXIII
    Pelos preços fixados
nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar
constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias
de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes
domesticos e outros, e os valores que lhe forem
confiados.
XXIV
    A companhia poderá fazer
todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas
approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer
em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de
preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o
publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e
insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços
inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o
Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de
igual categoria, isto e pertencentes á mesma classe da tarifa, e os
preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de
previo consentimento do Governo, sem autorisação expressa deste,
avisando-se o publico com um mez pelo menos de
antecedencia.
    As reducções concedidas
a indigentes não poderão dar logar á applicação deste
artigo.
XXV
    A companhia obriga-se a
transportar gratuitamente:
    1º Os colonos e
immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos
aratorios.
    2º As sementes e as
plantas enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados para
serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores.
    3º As malas do Correio e
seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do
serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como
quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou
Estadoal, send os transportes effectuados em carro especialmente
adaptado para esse fim.
    Serão transportados com
o abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:
    1º As autoridades,
escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em
diligencia;
    2º Munição de guerra e
qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da
Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a
serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal
fim pelo mesmo Governo Federal ou Estadoal ou outras autoridades
que para isso forem autorisadas;
    3º Todos os generos, de
qualquer natureza que sejam, pelo Governo Federal ou Estadoal
enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca,
inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
    Todos os mais
passageiros e cargas do Governo Federal ou Estadoal, não
especificados acima serão transportados com abatimento de quinze
por cento (15 %).
    Terão tambem abatimento
de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção
e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e
destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela
estrada.
    Sempre que o Governo o
exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas
ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
    Neste caso o Governo, si
o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da
estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda
média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.
XXVI
    Logo que os dividendos
excederem a 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das
tarifas de transporte.
    Estas reducções se
effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes
percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á
exportação.
XXVII
    O Governo poderá fazer,
depois de ouvida a companhia, concessões de ramaes para uso
particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha
concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer
indemnisação, salvo si houver augmento eventual de despeza de
conservação.
    Todas as obras
definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a
segurança do trafego, serão feitas sem onus para a
companhia.
XXVIII
    Na época fixada para a
terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias
deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo
quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o
Governo terá o direito do confiscar a receita e empregal-a naquelle
serviço.
XXIX
    O Governo terá o direito
de resgatar a estrada a que se refere a presente concessão, depois
de decorridos 30 annos da data do decreto n. 10.432 de 9 de
novembro de 1889.
    O preço do resgate será
regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento
liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a
importancia das obras, material e dependencias no Estado em que
estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital
garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o
privilegio.
    Si o resgate se
effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só
pagará a companhia o valor das obras e material no estado em que se
acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao
que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma
estrada.
    A importancia do resgate
poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % de juro
annual.
    Fica entendido que a
presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não
abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o
Estado.
XXX
    A companhia não poderá
alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorisação do
Governo.
XXXI
    E' concedida á companhia
a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que for fixado e
reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á
construcção do trecho de Cruz Alta ao Rio Uruguay e o ramal de
Ijuhy Grande, de Cruz Alta a Povo Novo, a que se refere a 1ª das
presentes clausulas, para a acquisição do respectivo material fixo
e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos,
indemnisação de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e
depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada,
até sua conclusão e acceitação definitiva e ser ella aberta ao
trafego publico, sendo fixado, á vista dos estudos já approvados e
dentro do limite estabelecido na 1ª das presentes clausulas, o
capital garantido correspondente a suas secções, afim de serem as
obras começadas e concluidas nos prazos marcados.
XXXII
    A garantia de juros
far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres,
vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos
dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo
de 30 annos, pela seguinte forma:
    § 1º Emquanto durar a
construcção das obras, os juros de 6 % ao anno serão pagos sobre as
quantias que tiverem sido depositadas pela companhia em casa dos
agentes financeiros do Brazil em Londres, a contar da data dos
respectivos depositos, as quaes poderão ser feitas em prestações
que não excedam de dous terços do capital garantido durante o
primeiro anno, depois de fixado na fórma da clausula precedente, e
de um terço do mesmo capital no segundo anno.
    § 2º O reembolso á
companhia, das quantias depositadas em conformidade com o
paragrapho precedente, será feito por prestações segundo o exigirem
as necessidades da construcção e mediante pedido dirigido ao
Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas com a antecedencia
de 90 dias, pelo representante da companhia no Rio de
Janeiro.
    § 3º Entregue a estrada
ou parte desta ao transito publico, os juros relativos ao
respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e
liquidação da receita e despeza de custeio da estrada, exhibidos
pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do
Governo.
    § 4º As despezas só
serão consideradas para os effeitos destas disposições até ao
maximo do capital garantido correspondente a 30:000$ por kilometro,
que em caso algum será excedido; esta circumstancia, porém, não
exime a companhia da obrigação, que assume, de concluir as obras e
os fornecimentos referentes a cada uma secção da estrada
independentemente de qualquer augmento de onus para o
Estado.
    § 1º O capital fixo
mencionado nesta clausula será determinado á vista do orçamento
fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e
requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam
respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e
edificios de qualquer natureza ou se refiram ao material fixo e
rodante desta e á sua linha telegraphica, constantes dos estudos já
approvados.
    Além desses planos e
mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á
approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios
á construcção das obras de arte, taes como, pontes, viaductos,
pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada
de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si, findo esse
prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os,
quer exigindo modificações, serão elles considerados
approvados.
    No caso de serem
exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será
obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital
garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação
exigida.
    § 2º Si alguma alteração
for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos,
documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem
consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos
juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada,
segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim
alterados.
    Si, porém, a alteração
for feita com approvação do Governo e della resultar economia na
execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da
somma resultante desta economia será deduzida do capital
garantido.
XXXIII
    A construcção das obras
não será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes,
caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima
mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e
sómente por elle.
    Si no prazo fixado na
clausula 4ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de
construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a
companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as
quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa
data.
    E, si passados 12 mezes
além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os
trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao
trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e
mais favores já mencionados salvo caso de força maior, só, pelo
Governo como tal reconhecido.
    Fica expressamente
entendido que a perda do privilegio, garantia de juros e mais
favores, de que trata a presente concessão, não serão applicados ao
trecho ou trechos da estrada que se acharem concluidos no fim do
prazo estipulado para conclusão das obras do toda a
estrada.
XXXIV
    As despezas de custeio
da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de
passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material
rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via-ferrea,
taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do
leito da estrada e todas as obras de arte a ella
pertencentes.
XXXV
    A companhia obriga-se
ainda:
    1º A exhibir, sempre que
lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da
estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e
informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao
trafego da mesma estrada ou pelo Governo Estadoal, pelos fiscaes
por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste,
competentemente autorisados; e bem assim a entregar semestralmente
aos supraditos fiscaes ou ao Governo Estadoal, um relatorio
circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da
estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio
convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e
qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das
distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das
estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente
classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente,
indicar modelos para as informações que a companhia tem de
prestar-lhe regularmente.
    2º Acceitar como
definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que
se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro
que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que
qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo
ao exame das estipulações que effectuar, e á modificação destas si
entender que são offensivas aos interesses do Estado.
    3º A submetter á
approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos
seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo
igualmente qualquer alteração posterior de autorisação e approvação
do mesmo Governo.
XXXVI
    Logo que os dividendos
excederem a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre o
Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem
embolsados ao Estado os juros por este pagos.
XXXVII
    No caso de desaccordo
entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes
clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados um pelo Governo
e outro pela companhia.
    Si os arbitros nomeados
não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e
a sorte designará o do arbitro, que servirá de
desempatador.
XXXVIII
    Si os capitaes forem
levantados em paizes estrangeiros regulará o cambio de vinte e sete
(27) dinheiros por mil réis para todas as operações.
XXXIX
    Pela inobservancia de
qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha
comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ ate
5:000$, e o dobro na reincidencia.
XL
    Si, decorridos os prazos
fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o
contracto.
XLI
    Com excepção da
fiscalisação e tomada de contas que fica sendo uma só para toda a
linha, nos termos da 18ª das presentes clausulas, a presente
autorisação de transferencia em nada altera as obrigações
contrahidas pela companhia na parte já em trafego de Santa Maria á
Cruz Alto.
XLII
    A companhia obriga-se,
sempre que o Governo julgar conveniente, em circumstancias
extraordinarias, a permittir nas suas linhas o transito dos trens
de outras vias ferreas que nellas se entronquem.
XLIII
    Ficam de nenhum effeito
para as linhas ora transferidas á Compagnie Chemins de Fer Sud
Ouest Brésiliens as clausulas que acompanham os decretos n. 10.432
de 9 de novembro de 1889, ns. 305 e 462, de 7 de abril e 7 de junho
de 1890, n. 397 de 20 de junho de 1891 e disposições contidas no
texto do de n. 1061 de 22 de novembro de 1890; e bem assim a
primeira e segunda partes da clausula 21ª do decreto n. 10.432 de 9
de novembro de 1889, em relação á parte em trafego, que foram
substituidas pelas constantes da 18ª das presentes
clausulas.
XLIV
    O contracto de
transferencia deverá ser assignado dentro de trinta dias contados
da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a
autorisação ora concedida.
    Capital Federal, 7 de
março de 1895. - Antonio Olyntho dos Santos Pires.