1.992, De 29.8.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.992, DE 29 DE AGOSTO DE 1996.
Altera a Lista de Exceção à Tarifa
Externa Comum, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, e
dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, §
1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de
Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de
1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei
nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de
outubro de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam excluídos da Lista
de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto n° 1.848,
de 29 de março de 1996, os produtos, com os respectivos códigos
tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.
    Art. 2º Fica alterada, para o
produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à
TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.
    Art. 3º Exclusivamente para os
efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código
0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição:
    "0402.21.10 Leite integral,
exclusive leite de cabra."
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de agosto de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.8.1996