100, De 16.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 100, DE 16 DE ABRIL DE
1991.
 
Institui a Fundação Nacional de
Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada
pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração
determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1° É
instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2° São
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste
Decreto.
Art. 3° O
Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração
Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação
ideal da FNS.
Art. 4° O
regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1991 e retificado no D.O.U de 19.4.1991.
ANEXO
I
Fundação Nacional de Saúde - FNS
Estatuto
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A
Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao
Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional,
sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração
indeterminado.
Art. 2° A FNS tem
por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde
pública, e especialmente:
I - implementar
atividades para o controle de doenças e de outros agravos à
saúde;
II - desenvolver
ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
III - realizar,
de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações
de saúde e suas tendências;
IV - apoiar a
implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de
saúde e saneamento;
V - operar, em
áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços
específicos de saúde;
VI - coletar,
processar e divulgar informações sobre saúde.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A FNS tem
a seguinte estrutura básica:
I - órgão
colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de
Planejamento Estratégico;
III - órgãos
seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Departamento
de Administração;
d) Departamento
de Informática do SUS;
IV - órgãos
singulares:
a) Centro
Nacional de Epidemiologia;
b) Departamento
de Operações;
V - unidades
descentralizadas:
a) Instituto
Evandro Chagas;
b) Escola de
Enfermagem de Manaus;
VI - unidades
regionais: Coordenações Regionais.
Parágrafo único.
Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até
cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes
sistemas:
a)
Planejamento;
b)
Epidemiologia;
c) Operações;
d)
Informática;
e)
Administração.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 4° O
Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de
Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados
pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de
Estado.
CAPÍTULO III
Das Competências das Unidades da
Estrutura Básica
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 5° Ao
Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores
da ação estratégica da FNS.
Art. 6° O
Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da
Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo
Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades
referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3°.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de
reconhecida competência no setor, para compor o Conselho
Consultivo.
Seção II
Das Demais Unidades
Art. 7° Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação
política e social, preparar o expediente e apoiar o Conselho
Consultivo em serviços de secretaria.
Art. 8° À
Assessoria de Planejamento Estratégico compete supervisionar e
coordenar as ações da entidade nas áreas de planejamento e
orçamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional,
comunicação, educação e documentação.
Art. 9° À
Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica
da FNS, bem assim representá-la em juízo, ativa e passivamente.
Art. 10. A
Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução
dos seus programas de trabalho.
Art. 11. Ao
Departamento de Administração compete coordenar e executar as
atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade,
recursos humanos e serviços gerais.
Art. 12. Ao
Departamento de Informática do SUS compete especificar,
desenvolver, implantar e operar sistemas de informações relativos
às atividades finalísticas do SUS, em consonância com as diretrizes
do órgão setorial.
Art. 13. Ao
Centro Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o
uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para
subsidiar a formulação e a implementação de políticas, bem assim a
organização dos serviços e ações de saúde.
Art. 14. Ao
Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar
ações e serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver
programas de assistência e cooperação técnica aos Estados e
Municípios.
Art. 15. Ao
Instituto Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e
análises laboratoriais relativas às doenças tropicais e às viroses,
particularmente para a Região Amazônica.
Art. 16. À Escola
de Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos
níveis auxiliar, técnico e superior, para atendimento das
necessidades da rede de serviços de saúde, especialmente da Região
Amazônica.
Art. 17. Às
Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da FNS nas suas respectivas áreas de
atuação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao
Presidente incumbe:
I - dirigir as
atividades da FNS;
II - submeter o
orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a
programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de
Estado da Saúde;
III - baixar
normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento
Interno;
IV - implementar
a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo
Federal;
V - autorizar
operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade
das normas regulamentares;
VI - celebrar
convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VII - adquirir
bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação
pertinente.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 19. Ao
Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o
Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - assessorar o
Presidente na administração da FNS;
III - exercer
outras atribuições que Ihe forem cometidas:
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe
do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao
Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPITULO V
Do
Patrimônio e da Receita
Art. 21. O
patrimônio da FNS é constituído:
I - pelos bens
móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP,
da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV,
relativos às atividades de informática do SUS;
II - pelos bens
imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser
transferidos pela União.
Art. 22.
Constituem receita da FNS:
I -
transferências do orçamento da Seguridade Social;
II - importâncias
que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem
destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e
municipais;
III -
contribuições de qualquer natureza de entidades particulares,
nacionais ou estrangeiras;
IV - doações
individuais e donativos angariados através de campanha pública de
mobilização social;
V -
contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive
quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou
contratos;
VI - produtos de
operações de crédito;
VII - resultados
obtidos com alienações patrimoniais;
VIII -
rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
IX - outras
rendas de qualquer natureza.
Art. 23. 0
patrimônio, as rendas e os serviços da FNS serão utilizados
exclusivamente na execução de suas finalidades estatutárias .
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 24. Os
mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da
autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do
Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 25. Em caso
de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois
de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 26. Serão
incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado
conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da
Administração Federal:
I - os bens
imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP;
II - os bens
móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM;
III - os acervos
técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de
informática do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único.
Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo
com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União,
atualmente utilizados pela SUCAM.
Art. 27. Ficam
incorporados à FNS os recursos humanos referidos no art. 14, § 1°,
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo
art. 1° da Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, considerada a
renumeração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de
dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo Ministro
de Estado da Saúde.
Art. 28. Até a
efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro
Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro
Nacional de Epidemiologia.
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