1005, De 08.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.005, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a tarifa especial
prevista no art. 104 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1° A tarifa especial de
serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei
n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das
tarifas normais.
       Art. 2° A tarifa especial
aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de
telecomunicações utilizados no programa "Televia para a Educação",
definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das
Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
       § 1° O programa será
desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três
anos.
        § 2° Findo o prazo a que se
refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do
projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto,
das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão
estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no
art. 1° a todas as instituições de educação e de cultura.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.12.1993.