105, De 25.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 105, DE 25 DE ABRIL DE
1991.
Revogado pelo Decreto nº
359, de 1991
Regulamenta o art. 47 da Lei
nº 5.540 de 28 de novembro de 1968, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de
1969,
DECRETA:
Art. 1º A
criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino
superior ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será
autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do
Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da
Educação.
§ 1º O
pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de
universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem
assim, de criação de novos cursos, nesses estabelecimentos
isolados, será dirigido pela entidade interessada, ao Ministério da
Educação, por intermédio da Secretaria Nacional de Educação
Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do
ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo
Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação
competente.
§ 2º O
Ministro da Educação, mediante proposta da Secretaria Nacional de
Educação Superior, estabelecerá as diretrizes da política de
expansão do ensino superior.
§ 3º Para a
autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por
universidades, aplicase o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 2º O
parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o
artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros
requisitos:
I - o
satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e
2º graus;
II - a
necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento
isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento,
mediante indicadores específicos e objetivos;
III - a
efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à
manutenção e ao funcionamento dos cursos.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de
Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar
critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de
ensino superior.
Art. 3º A
redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser
autorizada pelo Conselho Federal de Educação na forma do § 2º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 547, de 8 de maio de 1969, com a redação
dada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 4º O
aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino
superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação
competente.
Art. 5º
Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre
cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia
consulta ao Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade
com as prioridades previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº
574, de 1969, na redação dada pela Lei nº 5.850, de
1972.
Art. 6º A
expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá
ajustarse aos objetivos deste decreto.
Art. 7º A
renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos
estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o §
2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se
aplicando o disposto no § 1º do art. 1º deste decreto.
Art. 8º Os
processos de autorização e reconhecimento em tramitação na data da
publicação deste decreto serão encaminhados à Secretaria Nacional
de Educação Superior, para os fins previstos no § 1º do art.
1º.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs 87.911, de 7 de dezembro de
1982, e 49, de 5 de março de 1991.
Brasília,
25 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1991