11, De 18.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE
1991.
Revogado pelo Decreto nº 761,
de 1993
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura
Regimental do Ministério da Justiça e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 27, § 5° e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do
Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I a III.
Art. 2°
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados
mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicados no
"Diário Oficial da União".
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Declaram-se revogados os Decretos
relacionados no Anexo IV.
Brasília,
18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.1.1991
ANEXO I
Estrutura
Regimental
Ministério da
Justiça
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1° O
Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente, de 3
de julho de 1822, tem como área de competência de acordo com o
disposto no inciso I do art.
19 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, os seguintes
assuntos:
I - ordem
jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
II -
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
III -
administração penitenciária;
IV -
estrangeiros;
V -
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI -
defesa da ordem econômica e metrologia legal;
VII -
índios;
VIII -
registro do comércio e propriedade industrial.
Parágrafo
único. O Ministro da Justiça responde, perante o Presidente da
República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas
relações do Poder Executivo com os demais Poderes, com os Estados e
com o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
Art. 2°
Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da
Justiça são os seguintes:
I - órgão
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete.
II -
Órgãos setoriais:
a)
Consultoria Jurídica;
b)
Secretaria de Administração Geral;
c)
Secretaria de Controle Interno.
III -
Órgãos específicos:
a)
Secretaria Federal de Assuntos Legislativos:
1.
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
2.
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
b)
Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e
Justiça;
1.
Departamento de Estrangeiros;
2.
Departamento de Classificação Indicativa;
3.
Departamento de Assuntos da Cidadania;
4.
Departamento de Assuntos Penitenciários.
c)
Secretaria Nacional de Direito Econômico:
1.
Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica;
2.
Departamento Nacional de Proteção e Defesa do
Consumidor;
3.
Departamento Nacional do Registro do Comércio.
d)
Secretaria de Polícia Federal:
1.
Departamento de Polícia Federal;
2.
Departamento de Assuntos de Segurança Pública.
e)
Departamento Nacional de Trânsito.
f)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
g)
Arquivo Nacional.
h)
Imprensa Nacional.
IV -
órgãos colegiados:
a)
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b)
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
c)
Conselho Nacional de Trânsito;
d)
Conselho Federal de Entorpecentes;
e)
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f)
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e
Expressão;
g)
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h)
Conselho Nacional de Segurança Pública;
i)
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial.
V -
Entidades vinculadas:
a)
Autarquias:
Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial.
Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
b)
Fundação: Fundação Nacional do Índio.
c)
Empresa Pública: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. -
RADIOBRÁS.
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata
ao Ministro de
Estado
Art. 3°
Ao Gabinete compete:
I -
coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações
públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de
Estado, assim como assisti-lo em sua representação política e
social;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Assuntos Legislativos;
III -
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com área de atuação do Ministério;
V -
desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Seção II
Dos Órgãos
Setoriais
Art. 4° À
Consultoria Jurídica compete:
I -
atender aos emcargos de consultoria e assessoramento jurídico dos
órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que
lhe sejam cometidos;
II -
coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações
que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em ações
judiciais e informações solicitadas pela Consultoria-Geral da
República;
III -
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IV -
examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao
Ministro de Estado;
V -
elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no
âmbito do Ministério;
VI -
supervisionar as atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos
órgãos e entidades integradas na estrutura do
Ministério.
Parágrafo
único. Incumbe ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e
imediata ao Ministro da Justiça.
Art. 5° À
Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização, Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de
Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no
âmbito do Ministério:
I -
assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos
subordinados;
II -
propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III -
coordenar as atividades de modernização e reforma
administrativa;
IV -
executar as atividades referentes à administração de material,
obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas,
serviços de informação e informática, recursos financeiros,
orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V -
planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6° À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atribuições previstas no
Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos
Art. 7° À
Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:
I -
promover a articulação do Ministério com o Poder
Legislativo;
II -
acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro das demais
Pastas, o andamento dos projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
III -
propor, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria
Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
IV -
emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
V -
supervisionar o apoio às comissões e grupos especiais constituídos
pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e
consolidar diplomas legais;
VI -
manter documentação destinada ao acompanhamento de processo
legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 8°
Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
compete:
I -
elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos de leis,
decretos e outros atos de natureza normativa;
II -
prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo
Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar
outros diplomas legais.
Art. 9°
Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
compete:
I -
prestar apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o
Poder Legislativo;
II -
emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional;
III -
articular-se com as Assessorias de Assuntos Parlamentares e órgãos
equivalentes dos demais Ministérios, com vistas ao acompanhamento
do processo legislativo;
IV -
coordenar as atividades relacionadas com a documentação destinada
ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do
ordenamento jurídico.
Art. 10.
À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça
compete:
I -
promover e defender os direitos da cidadania;
II -
desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às
liberdades públicas;
III -
manter articulação com as instituições representativas da
comunidade;
IV -
classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os
programas de rádio e televisão, de acordo com as resoluções do
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão;
V -
tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime
jurídico dos estrangeiros;
VI -
receber, registrar e encaminhar os pedidos de
extradição;
VII -
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o
território nacional;
VIII -
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e
serviços penais;
IX -
assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
X -
colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na
implantação de estabelecimentos e serviços penais;
XI -
colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos
de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante
do condenado e do internado;
XII -
coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de
internamento federais;
XIII -
processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder
Judiciário e da Defensoria Pública;
XIV -
desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário
e a Defensoria Pública;
XV -
articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de
defesa dos interesses difusos e de controle da atividade
policial;
XVI -
opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade
pública;
XVII -
registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
XVIII -
processar e examinar pedidos de autorização para instalação de
filial, agência ou estabelecimento no País, por sociedade
estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de
outros órgãos federais;
XIX -
receber, instruir e encaminhar cartas rogatórias.
Art. 11.
Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I -
tratar dos assuntos relacionados com a concessão de naturalização,
perda e reaquisição de naturalidade, prorrogação de prazo de
estada, permanência no País e o regime jurídico dos
estrangeiros;
II -
receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição, processar
a expulsão e registrar as deportações, bem assim tratar de assuntos
relacionados com o asilo político.
Art. 12.
Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:
I -
manter o acompanhamento de programas de rádio, televisão e
diversões públicas;
II -
classificar, para efeito indicativo, as disposições públicas e os
programas de rádio e televisão, de acordo com as normas vigentes e
as resoluções do Conselho Superior de Defesa de Liberdade de
Criação e de Expressão, aprovadas pelo Ministro da
Justiça.
Art. 13.
Ao Departamento de Assuntos da Cidadania compete:
I -
promover e defender os direitos da cidadania;
II -
desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das
liberdades públicas;
III -
manter articulação com as instituições representativas da
comunidade nas questões referentes aos direitos da
cidadania.
Art. 14.
Ao Departamento de Assuntos Penitenciários compete:
I -
desenvolver estudos e projetos relacionados com o sistema
penitenciário;
II -
executar as atividades previstas no art. 10, incisos VII a
XII.
Art. 15.
À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I -
formular, promover, coordenar e supervisionar a política de
proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do
comércio;
II -
formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de
metrologia e de normalização de bens e serviços;
III -
apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder
econômico;
IV -
zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as
medidas necessárias para assegurá-los;
V -
aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para
assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI -
fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos
vinculados;
VII -
orientar, coordenar e articular os órgãos da Administração Pública
quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa
econômica;
VIII -
realizar ou promover convênios com órgãos públicos ou com entidades
civis, para a execução de planos, programas e fiscalização do
cumprimento das normas e medidas federais;
IX -
promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do
consumidor.
Art. 16.
Ao Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica
compete:
I -
adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre
iniciativa e concorrência;
II -
fomentar a formação de consciência da relevância dos mecanismos de
mercado;
III -
propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação
pertinente ao combate do abuso do poder econômico.
Art. 17.
Ao Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor
compete:
I -
formular, coordenar, controlar e promover a execução da política
nacional de proteção ao consumidor;
II -
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III -
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos
e garantias;
IV -
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V -
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da
legislação vigente;
VI -
representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII -
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou
individuais dos consumidores;
VIII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do
Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
serviços;
IX -
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor.
Art. 18.
Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio
compete:
I -
supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional,
as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do
registro do comércio e atividades correlatas;
II -
atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas para
suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços
do registro do comércio e afins em qualquer parte do
país;
III -
organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e
das sociedades mercantis;
IV -
instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização,
ao Governo Federal, para o funcionamento de sociedades mercantis
estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não confira essa
atribuição a outro órgão da União;
V -
promover estudos e elaborar publicações sobre assuntos ligados ao
registro do comércio e atividades correlatas.
Art. 19.
À Secretaria de Polícia Federal compete:
I -
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no
combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza,
promovendo ações para a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II -
acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor
medidas que assegurem a prevenção e repressão da
violência;
III -
propor medida com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança
pública;
IV -
normatizar e fiscalizar os serviços privados de
segurança;
V -
coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação
civil e criminal;
VI -
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal da Polícia Federal;
VII -
colaborar com organizações internacionais relacionadas com a
polícia criminal.
Art. 20.
Ao Departamento de Polícia Federal compete:
I -
apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenham repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, na forma da
lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III -
exercer as funções de polícia marítima, aérea e de
fronteiras;
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
Art. 21.
Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no
combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza,
promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade
das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de
segurança e prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Segurança Pública.
Art. 22.
Ao Departamento Nacional do Trânsito compete exercer a supervisão,
coordenação e controle da execução da política nacional de
trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 23.
Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal compete exercer com
exclusividade o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais,
incumbindo-lhe:
I -
preservar a ordem e segurança pública e a incolumidade das pessoas
em trânsito, bem como do seu patrimônio, nas rodovias;
II -
planejar, coordenar, dirigir e exercer de forma permanente o
policiamento rodoviário, executando operações relacionadas com os
serviços de segurança nas rodovias;
III -
exercer os poderes de autoridade de trânsito, fazendo cumprir as
normas pertinentes;
IV -
realizar o planejamento, a coordenação, a direção e execução dos
serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de
vítimas nas rodovias federais;
V -
realizar perícias, levantamento de locais, boletins de ocorrências,
investigações, testes de dosagem alcoólica e outros estabelecidos
em leis ou regulamentos, imprescindíveis à completa elucidação dos
acidentes de trânsito;
VI -
inspecionar e fiscalizar o trânsito, transporte de bens e
pessoas;
VII -
autuar infratores, impor multas e outras penalidades relativas ao
trânsito e transporte de cargas e passageiros;
VIII -
adotar providências para assegurar a livre circulação nas rodovias,
notadamente em casos de acidentes, podendo solicitar a presença de
outras autoridades, quando as providências requeridas excederem de
sua competência e solicitar às unidades de engenharia do órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais para o
reestabelecimento da fluência do tráfego;
IX -
proceder a apreensão de veículos, objetos e animais que se
encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias
federais, recolhendo-os a local adequado e devolvendo-os aos seus
legítimos donos, mediante pagamento de multas e indenizações dos
custos de manutenção e guarda, podendo providenciar a alienação
daqueles não reclamados no prazo de noventa dias, contados da data
de apreensão;
X -
integrar os Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de
Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de
informações;
XI -
zelar pela observância das disposições legais e administrativas
relativas ao direito de vizinhança nas rodovias federais,
promovendo a interdição de construções, obras e instalações não
autorizadas, nas faixas de domínio ou que possam interferir na
segurança do trânsito;
XII -
executar, promover e participar das atividades de orientação e
educação para a segurança do trânsito;
XIII -
informar ao órgão de manutenção e conservação rodoviária competente
as condições de insegurança nas rodovias, adotando medidas
emergenciais de proteção ao trânsito;
XIV -
prestar informações aos usuários sobre condições técnicas das
rodovias federais, sobre o trânsito e o transporte rodoviário de
passageiros e de cargas;
XV -
exercer a fiscalização e o controle do tráfego nos postos de
pesagem e pedágio;
XVI -
credenciar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de transportes de cargas indivisíveis e de produtos
perigosos;
XVII -
expedir autorizações especiais para o trânsito de veículos e de
cargas excepcionais;
XVIII -
executar medidas de segurança, planejamento e escolta nos
deslocamentos do Presidente da República, Diplomatas Estrangeiros e
outras autoridades, quando necessário e sob coordenação do órgão
competente;
XIX -
desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de
acidentes de trânsito;
XX -
colaborar, nas rodovias federais, na prevenção e repressão
referente a:
a) crimes
de furtos e roubos de veículos e bens;
b) crimes
contra a vida, o patrimônio, a ecologia e o meio
ambiente;
c)
tráfico de entorpecentes e drogas afins, contrabando e
descaminho;
d) outras
infrações e demais crimes previstos em lei.
Art. 24.
Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos,
compete executar a gestão, o recolhimento, a guarda, a preservação
e a restauração do acervo arquivístico da Administração Pública
Federal, bem como dos documentos privados de interesse público,
garantindo acesso público às informações neles contidas, com o
objetivo de apoiar o governo nas suas decisões
político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos,
divulgando o conteúdo de natureza técnica, científica e cultural, e
incentivando a pesquisa relacionada com os fundamentos e as
perspectivas do desenvolvimento nacional, além de acompanhar e
implementar a política arquivística do Governo Federal, visando
racionalização e diminuição de custos públicos.
Art. 25.
A Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos
oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração
Pública Federal.
Seção IV
Dos órgãos
Colegiados
Art. 26.
Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete
promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana,
zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando
ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 27.
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
I -
propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do
delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e
das medidas de segurança;
II -
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo as metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III -
promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
IV -
estimular e promover a pesquisa criminológica;
V -
elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI -
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII -
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII -
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário,
requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às
autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX -
representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para
instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso
de violação das normas referentes à execução penal;
X -
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou
em parte, de estabelecimento penal.
Art. 28.
Ao Conselho Nacional de Trânsito, compete atuar como órgão
normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 29.
Ao Conselho Federal de Entorpecentes, compete propor a política
nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação
normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização
das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e
substâncias que determinem dependência física ou psíquica, assim
como exercer outras funções em consonância com os objetivos do
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e a Repressão de
Entorpecentes.
Art. 30.
Ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante,
compete apurar e reprimir os abusos do poder econômico e suas
implicações na economia popular.
Art. 31.
Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de
Expressão compete:
I -
apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento,
criação, expressão e informação;
II -
estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de
pensamento, criação, expressão e informação;
III -
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
IV -
emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programa de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do
Ministro de Estado.
Art. 32.
Ao Conselho Nacional de Direito da Mulher compete promover, em
âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da
mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de
direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 33.
Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I -
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II -
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação
da Política Nacional de Segurança Pública;
III -
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias
civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV -
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências;
V -
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
Art. 34.
Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial compete:
I -
formular, coordenar e supervisionar a política nacional de
metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de
produtos industriais, prevendo mecanismos de consulta que
harmonizem os interesses públicos das empresas industriais e do
consumidor;
II -
assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida
utilizadas em todo o território nacional;
III -
estimular as atividades de normalização voluntária no
País;
IV -
estabelecer normas referentes a materiais e produtos
industriais;
V - fixar
critérios e procedimentos para certificação da qualidade de
materiais e produtos industriais;
VI -
fixar critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no
caso de infração a dispositivo da legislação referente à
metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade
de produtos industriais e aos atos normativos dela
decorrentes;
VII -
coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de
metrologia, normalização e certificação de qualidade.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 35.
Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das
Secretarias não subordinadas ao Ministro de Estado, bem assim
outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção II
Dos Secretários
Nacionais
Art. 36.
Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente
Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 37.
Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos
Diretores de Departamento, aos Coordenadores, aos Inspetores
Chefes, Inspetores Regionais e Superintendentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 38.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete
prover os serviços de Secretaria Executiva dos Conselhos não
providos destes serviços por outras unidades do Ministério da
Justiça.
Art. 39.
Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições dos seus
dirigentes.
Download para anexos
II, III         Download para
anexo  IV