110, De 3.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 110, DE 3 DE MAIO DE
1991.
Promulga o Acordo para Construção de
uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e
Santo Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina assinaram, em 22 de agosto de 1989, em Uruguaiana, um
Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 82, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que o
referido acordo entrou em vigor em 20 de abril de 1990, na forma de
seu Art. VI, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O acordo
para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as
Cidades de São Borja e Santo Tomé, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 03 de
maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.1991
ACORDO ENTRE O GOVERNO REPÚBLICA DO
BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE
SOBRE O RIO URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA E SANTO
TOMÉ.
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Argentina
(doravante
denominados "Partes"),
Tendo em conta o
Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, assinado entre
os dois países, em 29 de novembro de 1988;
Considerando o
disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço) relativamente à
ampliação da integração física entre ambos os países, e
Recordando a
vontade expressa por ambos os Governos por ocasião da visita do
Presidente da República Federativa do Brasil à República da
Argentina, de 28 a 30 de novembro de 1988,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
As Partes se
comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas
autoridades competentes, o exame das questões referentes à
construção e exploração de uma ponte internacional sobre o Rio
Uruguai, unindo as cidades de São Borja, no Brasil e Santo Tomé, na
Argentina.
ARTIGO II
Para os fins
mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma
Comissão Mista Brasileiro - Argentina, integrada por representes de
ambos os Governos, do Estados do Rio Grande do Sul, da Província de
Corrientes, e dos respectivos organismos técnicos nacionais.
ARTIGO III
A Comissão Mista
deverá considerar em seus trabalhos as decisões e Acordos
resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), inclusive os
relativos a medidas de controle harmonizado, tal como o sistema
integrado de alfândega.
ARTIGO IV
1 - Será da
competência da Comissão Mista:
a) reunir os
antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência
relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra,
levando em conta a decisão de ambos os Governos de que a construção
da mesma se efetue sob o regime de concessão de obra pública, sem o
aval dos Governos e sem trânsito mínimo obrigatório, e de que a
referida obra seja atribuída a um consórcio privado
brasileiro-argentino;
b) preparar
a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a
posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da
ponte e das obras complementares. A adjudicação deverá contar com a
aprovação das Partes;
c) supervisionar a
execução e fiscalizar, durante a etapa de construção o
desenvolvimento dos trabalhos contratados.
2 - A Comissão
Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e
toda informação que considerar necessária.
ARTIGO V
1 - Cada Parte será
responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na
Comissão Mista.
2 - O custo dos
estudos, projetos e obras de construção da ponte, assim como das
obras complementares objeto de concessão, estará a cargo do
consórcio vencedor.
3 - Os custos das
ligações rodoviárias ou ferroviárias até o ponto de acesso às obras
contratadas estarão a cargo das Partes, de maneira a ser acordada
oportunamente, com a participação dos Governos Federal, Estadual e
Municipal.
ARTIGO VI
1 - As Partes se
notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais
internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual
entrará em vigor a partir da segunda notificação.
2 - Qualquer uma
das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo,
por via diplomática e com a antecedência de um ano.
Feito na cidade de
Uruguaiana, aos 22 dias do mês de agosto de 1989, em dois
exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e
espanhol.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Domingo Felipe Cavallo