116, De 15.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 116, DE 15 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrita
entre o Brasil e a Argentina.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 28 de janeiro de 1991, em Montevidéu, a
Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14
entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de
Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrita
entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de
maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.1991
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA.
MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO
- Na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dIas do mês de janeiro
de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação, e do estabelecimento em seu artigo terceiro, faz
constar:
PRIMEIRO - Que
as Representações da República Argentina e da República Federativa
do Brasil comunicaram a esta Secretaria-Geral, mediante notas de
idêntico teor, de 22 e 21 de janeiro deste ano, respectivamente,
sua decisão de corrigir um erro de transcrição constatado no Acordo
de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países
em 20 de dezembro de 1990.
SEGUNDO - Que esse
erro figura no artigo 4º, parágrafo primeiro, e no artigo 5º,
parágrafo segundo, da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII,
"Complementação Econômica no setor da Indústria Automotriz", ao
mencionar a capacidade dos veículos alI indicados, uma vez que se
trata, na realidade, de veículos automóveis de uso misto de até
1.500 kg de carga útil e não de "centímetros cúbicos", como nos
textos em apreço.
TERCEIRO - Que, por
conseguinte, procede solucionar esse erro e, considerando que a
emenda conta com a aprovação de ambas as partes, esta
Secretaria-Geral procedeu a riscar e rubricar nos textos originais
nos idiomas português e espanhol do Acordo de Complementação
Econômica nº 14 a expressão "centímetros cúbicos", que consta no
artigo 4º, parágrafo primeiro, e no artigo 5º, parágrafo segundo,
da Seção Primeira, Capítulo 3 do Anexo VIII, "Complementação
Econômica no Setor da Indústria Automitriz", intercalando a
expressão "kg de carga útil".
E, para que conste,
esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar
e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
CAPÍTULO III
Programa de liberação
Artigo 3º - Os
produtos amparados por este Regime terão tratamento da "produção
nacional" tanto na República Argentina como na República Federativa
do Brasil e gozarão dos benefícios determinados a seguir: 
a) tarifa de zero
por cento em suas importações que ficarão isentas, também, da
aplicação de gravames adicionais de efeitos equivales aos direitos
aduaneiros; e
b) estarão isentos
de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, exceto
aquelas especificamente acordados entre, ambas as partes.
Seção primeira
Importação de
veículos automóveis de passageiros, caminhões, chassis com motor e
suas partes, peças e componentes originais de reposição.
Artigo 4º - Os
veículos automóveis de passageiros, de qualquer peso e cilindrada,
e os de uso misto até 1.500 Kgs de carga útil, compreendidos no
item NALADI 87.02.1.99, bem como suas partes, peças e componentes
de reposição, estarão sujeitos aos benefícios estabelecidos no
artigo anterior.
Os benefícios
mencionados serão aplicados também aos veículos tipo jeep e seus
chassis e aos caminhões e chassis com motor, bem como suas partes,
peças e componentes de reposição, da forma e com as quotas que
serão estabelecidas em um Protocolo Adicional ao presente
Acordo.
Artigo 5º - O Grupo
de Trabalho Intergovernamental Permanente a que se refere o artigo
20 do presente Anexo proporá anualmente aos Governos de ambas as
partes a quota de veículos passíveis de serem intercambiados ao
amparo dos referidos benefícios, atendendo ao objetivo de expandir
e diversificar, de forma dinamicamente equilibrada, o intercâmbio
bilateral.
Para 1991, a quota
conjunta para os veículos destinados ao transporte de pessoas e
veículos de uso misto até 1.500 kgs de carga útil, compreendidos no
item NALADI 87.02.1.99 será útil de 10.000 (dez mil) unidades para
cada país.
Artigo 6º - Os
benefícios a que se refere o artigo 3º alcançarão, também, as
partes, peças e componentes originais de reposição, registrados no
Apêndice, destinados aos veículos terminados que forem objeto de
intercâmbio ao amparo do disposto nesta Seção, até 15% (quinze por
cento) do valor FOB dos veículos terminados e exportados por cada
país no mesmo ano.