124, De 20.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 124, DE 20 DE MAIO DE
1991.
Altera o Decreto n° 99.209, de 16 de
abril de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°
da Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O
caput do art. 8° do Decreto n° 99.209, de 16 de abril de
1990, com a alteração introduzida pelo Decreto n° 99.665, de 1° de
novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os dirigentes das
autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas
subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos
legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e
edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades
operacionais".
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.5.1991