126, De 22.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 126, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Promulga a Convenção nº 162, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Utilização do
Asbesto com Segurança.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a
Convenção n° 162, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre a Utilização do Asbesto com Segurança foi concluída em
Genebra, a 4 de junho de 1986;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto
Legislativo n° 51, de 25 de agosto de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada foi depositada em
18 de maio de 1990;
Considerando que a
Convenção n° 162 sobre a Utilização do Asbesto com Segurança
entrará em vigor para o Brasil em 18 de maio de 1991, na forma de
seu artigo 24, § 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
n° 162, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a
Utilização do Asbesto com Segurança, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.1991
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO OIT-162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM
SEGURANÇA/MRE.
    CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO CONVENÇÃO 162
    CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO
ABESTO COM SEGURANÇA
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e
tendo ali se reunido a 4 de junho de 1986, em sua septuagésima
segunda Sessão;
Observando o
disposto nas Convenções e a Recomendações Relativas ao Trabalho, em
particular a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer
Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o ambiente
do Trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção
e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores,
1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no
Trabalho, 1985; a Lista de Doenças Profissionais, conforme revista
em 1980, anexo à Convenção sobre Indenizações em Caso de Acidentes
de Trabalho e de doenças Profissionais, 1964, bem como o Racueil
de directives pratiques sur la sécurité dans 1 utilisation de
l'amiante, publicado pela Repartição Internacional do Trabalho
em 1984, que estabelecem os princípios de uma política e da ação em
nível nacional;
Após ter decidido
adotar diversas propostas concernentes à segurança no emprego do
amianto, questão que constituiu o quarto ponto da agenda da
sessão;
Após ter decidido
que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
Internacional,
Adota neste
vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e oitenta e
seis, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o
Amianto em 1986.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
    ARTIGO 1
1 - A presente
Convenção se aplica a todas as atividades que impliquem a exposição
de trabalhadores ao amianto durante o desempenho das suas
tarefas.
2 - Um Membro que
ratifique a presente Convenção pode, após consulta à organizações
mais representativas de empregadores e de empregados interessadas,
e com base em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde, bem
como das medidas de segurança aplicadas, excluir ramos específicos
da atividade econômica de certas empresas do âmbito de aplicação de
determinados dispositivos da Convenção, desde que se certifiquem
que a aplicação deles aqueles ramos ou àquelas empresas não é
necessária.
3 - Quando decidir
pela exclusão de ramos específicos da atividade econômica ou de
certas empresas, a autoridade competente deverá ter em conta a
freqüência, a duração e o nível da exposição, bem como o tipo de
trabalho e as condições existentes no local de trabalho.
    ARTIGO 2
    Para fins da presente
Convenção:
a) o termo
"amianto" refere-se à forma fibrosa dos silicatos minerais que
pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, ou seja
a crisotila (amianto branco), e do grupo das anfíbolas, isto é, a
actinolita, a amosita (amianto azul), a tremolita, ou todo composto
que contenha um ou mais desses elementos minerais;
b) a expressão "pó
de amianto" refere-se às partículas de amianto em suspensão no ar
ou as partículas de amianto em repouso, suscetíveis de ficarem em
suspensão no ar nos locais de trabalho;
c) a expressão "pó
de amianto no ar" refere-se, para fins de medição, às partículas de
poeira medidas por meio de uma avaliação gravimétrica ou por outro
método equivalente;
d) a expressão
"partículas respiráveis de amianto" refere-se à fibras de amianto
cujo diâmetro seja inferior a 3 nanômetros e cuja relação
comprimento/diâmetro seja superior a 3:1. Somente as fibras de
comprimento superior a 5 nanômetros serão levadas em conta para
fins de mensuração;
e) a expressão
"exposição de amianto" refere-se ao fato de ser exposto, durante o
trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou ao pó de amianto em
suspensão no ar, independentemente de essas fibras ou esse pó
provirem do amianto ou de minérios, materiais ou produtos que
contenham amianto;
f) a expressão "os
trabalhadores" abrange os membros de cooperativas de produção;
g) a expressão
"representantes dos trabalhadores" refere-se aos representantes dos
trabalhadores reconhecidos como tal pela legislação, ou prática
nacionais, conforme a Convenção Relativa aos Representantes dos
Trabalhadores, 1971.
PARTE
II
Princípios Gerais
    ARTIGO 3º
1 - A legislação
nacional deve prescrever as medidas a serem tomadas para prevenir e
controlar os riscos, para a saúde, oriundos da exposição
profissional ao amianto, bem como para proteger os trabalhadores
contra tais riscos.
2 - A legislação
nacional, adotada em virtude da aplicação do parágrafo 1 do
presente Artigo deverá ser submetida a revisão periódica, à luz do
desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento
científico.
3 - A autoridade
competente poderá suspender, temporariamente, as medidas prescritas
em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo, segundo condições e
prazos a serem fixados após consulta às organizações mais
representativas dos empregadores e dos empregados interessadas.
4 - Quando de
derrogações estabelecidas de acordo com o parágrafo do presente
Artigo, a autoridade competente deverá zelar por que sejam tomadas
as precauções necessárias para proteger a saúde dos
trabalhadores.
ARTIGO 4º
A autoridade
competente deverá consultar as organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores interessadas, a respeito das
medidas a serem tomadas para levar a efeito as disposições da
presente Convenção.
ARTIGO 5º
1 - A aplicação da
legislação adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção
deverá ser garantida por um sistema de inspeção suficiente e
adequado.
2 - A legislação
nacional deverá prever as medidas necessárias, entre as quais a
aplicação de sanções adequadas, para garantir a implementação
efetiva da presente Convenção, bem como a observância das suas
disposições.
ARTIGO 6º
1 - Os empregados
serão considerados responsáveis pela aplicação das medidas
prescritas.
2 - Toda vez que
dois ou mais empregadores se encontrarem simultaneamente
desenvolvendo atividades em certo local de trabalho, deverão
colaborar no sentido da aplicação das medidas prescritas, sem
prejuízo da responsabilidade de cada um concernente à saúde e à
segurança dos trabalhadores que empregar. A autoridade competente
deverá estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração, desde
que necessário.
3 - Os empregados
devem, em colaboração como serviços de saúde e de segurança no
trabalho, e após consulta aos representantes dos trabalhadores
interessados elaborar os procedimentos a serem seguidos em
situações de emergência.
ARTIGO 7º
Os trabalhadores
devem, dentro do limite de suas responsabilidades, respeitar as
normas de segurança e higiene prescritas para prevenir e controlar
os riscos para a saúde que comporta a exposição profissional ao
amianto, bem como, para protegê-los desses riscos.
ARTIGO 8º
Da mesma forma, os
empregadores e os trabalhadores ou seus representantes deverão
colaborar tão estreitamente quanto possível, em todos os níveis na
empresa, no sentido de aplicação das medidas prescritas de acordo
com a presente Convenção.
PARTE
III
Medidas de Proteção e de Prevenção
ARTIGO 9º
A legislação
nacional adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção
deverá prever que a exposição ao amianto deverá ser evitada ou
controlada por um ou mais dos meios a seguir:
a) a sujeição do
trabalho suscetível de provocar a exposição do trabalhador ao
amianto às disposições que prescrevem medidas técnicas de
prevenção, bem como métodos de trabalho adequados, particularmente
referentes à higiene do local de trabalho;
b) a prescrição de
regras e de procedimentos especiais, entre os quais autorizações
para o uso de amianto ou de certos produtos que contenham amianto,
ou, ainda, para certos tipos de trabalho.
ARTIGO 10
Quando necessárias
para proteger a saúde dos trabalhadores, e viáveis do ponto de
vista técnico, as seguintes medidas deverão ser previstas pela
legislação nacional:
a) sempre que
possível, a substituição do amianto ou de certos tipos de amianto
ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou
produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que
submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e
definidas como inofensivas ou menos perigosas.
b) a proibição
total ou parcial do uso do amianto ou de certos tipos de amianto ou
de certos produtos que contenham amianto para certos tipos de
trabalho.
ARTIGO 11
1 - O uso do
crocidolito e de produtos que contenham essa fibra deverá ser
proibido.
2 - A autoridade
competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações
mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a
abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre
que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente
realizáveis e sob condição de que as medidas tomadas visando a
garantir a saúde dos trabalhadores não sejam postas em risco.
ARTIGO 12
1 - A pulverização
do amianto deverá ser proibida em todas suas formas.
2 - A autoridade
competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações
mais representativas de empregadores e empregados interessadas, a
abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre
que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente
realizáveis e sob a condição de que as medidas tomadas visando a
garantir a saúde não sejam postas em risco.
ARTIGO 13
A legislação
nacional deverá prever que os empregadores notifiquem à autoridade
competente, conforme modalidades e grau por esta definidos, acerca
de certos tipos de trabalho que impliquem exposição ao
amianto. 
ARTIGO 14
Os produtores e os
fornecedores de amianto, da mesma forma que os fornecedores de
produtos que contenham amianto, deverão ser responsáveis pela
etiquetagem adequada dos recipientes e, quando conveniente, dos
produtos, em língua e estilo facilmente apreendida pelos
trabalhadores e pelos usuários interessados, conforme prescrições
da autoridade competente.
ARTIGO 15
1 - A autoridade
competente deverá fixar os limites da exposição dos trabalhadores
ao amianto ou de outros tipos de critérios de avaliação do local de
trabalho em termos de exposição ao amianto.
2 - Os limites de
exposição ou outros critérios de exposição deverão ser fixados,
revistos e atualizados periodicamente, à luz do desenvolvimento
tecnológico e do aumento do conhecimento técnico e científico.
3 - Em todo local
de trabalho em que o empregado for exposto ao amianto, o empregador
deverá adotar todas as medidas adequadas para evitar essa exposição
ou para controlar a emissão de pó de amianto no ar, no sentido de
assegurar-se da observância dos limites de exposição ou de outros
critérios concernentes à exposição, bem como, diminuir tais níveis
a ponto que a observância referida seja razoável se efetivamente
factível.
4 - No caso de que
as medidas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 do presente
Artigo não sejam suficientes para conter a exposição ao amianto
dentro dos limites de exposição ou a conformar-se a outros
critérios de exposição fixados no quadro da aplicação do disposto
no parágrafo 1 do presente Artigo, o empregador deverá fornecer,
manter e, se necessário, substituir, sem custo para os empregados,
equipamento de proteção respiratório adequado, bem como trajes de
proteção especiais, quando for o caso. O equipamento de proteção
respiratório deverá conformar-se às normas estabelecidas pela
autoridade competente e não ser utilizado senão como medida
complementar, temporária, de urgência ou excepcional, não se
constituindo em substituto do controle técnico.
ARTIGO 16
Cada empregador
deverá ser responsável pelo estabelecimento e implementação de
medidas práticas para a prevenção e o controle das exposições dos
trabalhadores ao amianto, e para sua proteção contra os riscos dela
decorrentes.
ARTIGO 17
1 - A demolição das
instalações ou obras que contenham matérias isolantes de amianto,
bem como a eliminação do amianto de construções ou obras em que
este possa vir a ficar em suspensão, não deverão ser empreendidas
senão por empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade
competente como estando qualificados para a exceção desse gênero de
serviço, de acordo com o disposto na presente Convenção, e
devidamente habilitados para tal.
2 - Antes de
iniciar os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro
deverá elaborar plano de trabalho que especifique as medidas a
adotar, principalmente aquelas que visem a:
a) fornecer toda a
segurança possível aos empregados;
b) limitar a
emissão de pó de amianto no ar;
c) providenciar a
eliminação dos dejetos que contenham amianto de acordo com o Artigo
19 da presente da presente Convenção.
3 - Os
trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados a
respeito do plano de trabalho referido no parágrafo 2, supra.
ARTIGO 18
1 - Desde que as
roupas pessoais dos trabalhadores estão sujeitas a contaminação por
amianto, o empregador deverá, segundo a legislação nacional e em
consulta com os representantes dos trabalhadores, fornecer roupas
de trabalho adequadas que não poderão ser levadas para fora do
local de trabalho.
2 - A manipulação e
a limpeza das roupas de trabalho e dos trajes de proteção especiais
após o uso devem ser efetuadas em condições sujeitas a controle, de
acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de evitar
a emissão de pó de amianto.
3 - A legislação
nacional deverá proibir o transporte das roupas de trabalho, dos
trajes de proteção especiais e do equipamento de proteção
individual ao domicílio do trabalhador.
4 - O empregador
deve responsabilizar-se pela limpeza, pela manutenção e pela boa
ordem das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especial e do
equipamento de proteção individual.
5 - O empregador
deverá pôr à disposição dos empregados expostos ao amianto
instalações de banho, ducha ou lavabos no local de trabalho,
conforme for mais adequado.
ARTIGO 19
1 - Segundo a
legislação e a prática nacionais, o empregador deverá eliminar os
resíduos que contenham amianto de molde a não apresentar risco nem
para saúde dos trabalhadores interessados - entre os quais aquelas
que manipulam o amianto - nem para população em geral ou para os
habitantes das proximidades da firma.
2 - Medidas
adequadas devem ser tomadas pela autoridade competente e pelos
empregadores para evitar a poluição do meio ambiente, em geral,
pelo pó de amianto no local de trabalho.
PARTE IV
Monitoramento do Ambiente de Trabalho
e de Saúde dos Trabalhadores
ARTIGO 20
1 - Sempre que
necessário à proteção da saúde dos trabalhadores, o empregador
deverá medir a concentração de pó de amianto em suspensão no ar nos
locais de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores ao
amianto a intervalos e conforme métodos especificados pela
autoridade competente.
2 - Os registros
concernentes à vigilância do meio de trabalho e da exposição dos
trabalhadores ao amianto deverão ser conservados durante um período
determinado pela autoridade competente.
3 - Os
trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de
inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.
4 - Os
trabalhadores ou seus representantes devem ter o direito de requer
a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à autoridade
competente os resultado dessa vigilância.
ARTIGO 21
1 - Os
trabalhadores que estão ou foram expostos ao amianto devem poder-se
beneficiar, segundo a legislação e a prática nacionais, de exames
médicos necessários ao controle da sua saúde em função do risco
profissional, bem como ao diagnóstico das doenças profissionais
provocadas pela exposição ao amianto.
2 - A vigilância
sanitária dos trabalhadores, concernentes ao uso do amianto, não
deve implicar quaisquer ônus para estes; ela deverá ser gratuita e
ter lugar, na medida do possível, durante o horário de
trabalho.
3 - Os
trabalhadores devem ser informados convenientemente e adequadamente
dos resultados dos seus exames médicos, bem como, receber
aconselhamento individual a respeito do seu estado de saúde em
relação com sua atividade.
4 - Quando a
permanência em função que implique exposição ao amianto for
desaconselhada por motivos médicos, todos os esforços deverão ser
empreendidos, de modo compatível com a prática e as condições
nacionais, para oferecer aos trabalhadores interessados outros
meios de conservar sua renda.
5 - A autoridade
competente deverá estruturar sistema de notificação das doenças
profissionais causadas pelo amianto.
PARTE
V
Informações e Educação
ARTIGO 22
1 - A autoridade
competente deverá, em consulta e em colaboração com as organizações
mais representáveis de empregadores e de trabalhadores
interessadas, adotar disposições adequadas para promover a difusão
de informações e a educação de todas as pessoas envolvidas, no que
respeita aos riscos provocados pela exposição ao amianto, assim
como os métodos de prevenção e controle.
2 - A autoridade
competente deve zelar para que os empregadores tenham estabelecido
por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de
educação e de treinamento periódico dos trabalhadores sobre os
riscos oriundos amianto e os métodos de prevenção e controle.
3 - O empregador
deve zelar para que todos os trabalhadores expostos ou que possam
vir a ser exposto ao amianto sejam informados a respeito dos riscos
inerentes ao seu trabalho e das medidas de prevenção assim como dos
métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento contínuo
nesta matéria.
ARTIGO 23
As ratificações
formais da presente Convenção serão transmitas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registradas.
ARTIGO 24
1 - A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de
dois membros por parte do Diretor-Geral posteriormente.
3 - Esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da
sua ratificação.
ARTIGO 25
1- Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo após a
exploração de um período de dez anos contados da entrada em vigor
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2 -To Membro que
tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente
Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
ARTIGO 26
1 - O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da organização Internacional do Trabalho o registro de
todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
membros da Organização.
2 - Ao notificar
aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 27
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a
quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos anteriores.
ARTIGO 28
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 29
1 - Se a
Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção
disponha contrariamente:
a) a ratificação,
por um Membro, da nova Convenção revista, implicará de pleno
direito, não obstante o disposto pelo Artigo 25, supra, a denúncia
imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista
tenha entrado em vigor;
b) a partir da
entrada em vigor da convenção revista, a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros;
2 - A presente
convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e
teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 30
As versões inglesa
e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.