13.127, De 7.8.1918

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 13.127, DE 7 DE AGOSTO DE
1918.
Revogado pelo
Decreto nº 99.999, de 11.1.1991
Crêa uma Fazenda-Modelo de Criação
no municipio de Catú, no Estado da Bahia
        O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á
conveniencia de se estabelecer uma Fazenda-Modelo de Criação no
Estado da Bahia, afim de proporcionar aos criadores alli existentes
não só o ensino pratico necessario ao melhoramento do gado pelos
modernos processos de zootechnia, mas ainda um centro capaz de
fornecer reproductores de raça seleccionados e apropriados ás
diversas regiões do Estado; e considerando que é este um dos meios
mais seguros de promover naquella como em qualquer outra zona do
paiz o desenvolvimento da pecuaria, resolve, tendo em vista o
disposto no art. 1, n. I, lettra a, da lei n. 3.316, de 16 de
agosto de 1917, decretar o seguinte:
        Art. 1º É creada no Estado
da Bahia, nos terrenos cedidos para esse fim á União pelo Governo
do mesmo Estado, no municipio de Catú, uma Fazenda-Modelo de
Criação.
        Art. 2º A Fazenda-Modelo de
Criação do Catú será subordinada á Directoria do Serviço de
Industria Pastoril do Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio e ficará sujeita ao regulamento annexo ao decreto n.
9.704, de 7 de agosto de 1912.
        Art. 3º O pessoal da Fazenda
será constituido por um director, com o vencimento annual de
9:000$; um secretario, com o vencimento annual de 4:800$, e um
auxiliar (technico) com o vencimento annual de 3:000$, e pelos
tratadores de animaes, trabalhadores ruraes, serventes, guardas e
feitores que forem necessrios ao serviço, com os salarios de 60$ a
150$000.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 7 de agosto
de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.
PUB CLBR 1918 V003 PÁG 000031 COL 1 Coleção de Leis do
Brasil