13.609, De 21.10.1943

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE
1943.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.
Revogação
tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de junho de 1993.
Estabelece novo Regulamento para o
ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da
República.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público e Intérprete
Comercial no território da República, que a este acompanha e vai
assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da
República.
getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943
Regulamento
capítulo i
DO PROVIMENTO DO OFÍCIO
Art. 1º O Ofício
de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país,
mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas
Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único.
No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo
Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do
presente regulamento, continuando da competência do Presidente da
República as nomeações bem como as demissões.
Art. 2º Criado um
ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado,
a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal
oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com
prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se
realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a
inscrição dos candidatos.
Art. 3º O pedido
de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
a) ter o
requerente a idade mínima de 21 anos completos;
b) não ser
negociante falido irrehabilitado;
c) a qualidade de
cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar
sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe
em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer;
e) a residência
por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com
o serviço militar; e
g) a
identidade.
Parágrafo único.
Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente
demitidos.
Art. 4º Encerrada
a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por
meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois
outros jornais de maior circulação.
Art. 5º O
concurso compreenderá:
a) prova escrita
constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30
ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom
autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual,
preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas
partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos,
certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus
estatutos;
b) prova oral,
consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra,
com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que ermitam
verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e
compreensão das sutilizas e dificuldades de cada uma das
líguas.
Art. 6º As notas
serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e
classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que
otiverem média igual ou superior a sete.
Art. 7º O
provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos
candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um
ano.
Art. 8º Do
resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual
se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do
Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal,
devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos
concorrentes.
Art. 9º A
Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição,
que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas
idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se
pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível,
professores do idioma em concurso.
Art. 10. Após a
aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali
indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art. 11. Se o
tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de
30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de
qualquer candidato porventura existente e em condições de ser
nomeado.
Parágrafo único.
A posse se dará mediante assinatura do competente têrmo de
compromisso e depois de haver o nomeado.
a) provado a
inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos
específicos;
b) pago as taxas
e selos devidos para obtenção do título.
Art. 12. Se,
requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for
possível a composição de banca examinadora por falta de elementos
idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso
especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito
Federal.
Parágrafo único.
Nesse caso o concurso valerá como se prestado fôsse no próprio
local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante
atestado ou certidão.
Art. 13. No caso
de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado
por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de
qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeação se
possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em
concurso ainda válido.
§ 1º Caducará a
regalia concedida nêste artigo se o pedido de transferência ocorrer
além de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofício
anterior.
§ 2º Nenhuma
nomeação será feita nas condições dêste artigo sem prévia audiência
do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.
capítulo ii
DO EXERCÍCIO
Art. 14. É
pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não
podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos
atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Toda via, é
permitido aos mesmos tradutores a indicação de prepostos para
exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de
moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer
a competente licença.
§ 1º Tais
prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de
tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso público
realizado na forma prescrita no presente regulamento. Serão
nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, logo
após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da
assinatura do competente têrmo de compromisso.
§ 2º Os titulares
dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos
seus prepostos, como se por êles próprios praticados fôssem, sem
prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos
os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade.
Art. 15. A nenhum
tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o
exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem
prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de
multa e, na reincidência, de perda do ofício.
Art. 16. A
demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos
tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.
capítulo iii
DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS E
INTÉRPRETES COMERCIAIS
Art. 17. Aos
tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a) Passar
certidões, fazer traduções em lígua vernácula de todos os livros,
documentos e mais papeis escritos em qualquer lígua estrangeira,
que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição
pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida,
orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as
mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou
extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) Intervir,
quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos
exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de
qualquer tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o
original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e

c) Interpretar e
verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem
nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo
por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo
tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou
informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas
fererais, estaduais ou municipais;
d) Examinar,
quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou
administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a
falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por
corretores de navios, dos manifestos e documentos que as
embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas
Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas
funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e
intérpretes.
Parágrafo único.
Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução
feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do
artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita
por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se
concluir que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado
comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade
do funcionário.
Art. 18. Nenhum
livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em
idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos
Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal
ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes
públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na
conformidade dêste regulamento.
Parágrafo único.
estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os
cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão
registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo
ou em parte redigido em língua estrangeira.
Art. 19. A
exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos
manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de
apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por
ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão
de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por
qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados
de acôrdo com o presente regulamento.
Parágrafo único.
Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos
poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio
nomear tradutores e intérpretes ad-hoc. Êstes, em seguida ao
despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando
aí o seu ato.
Art. 20. Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em
todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito
Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto,
terão fé pública em todo o país as traduções por êles feitas e as
certidões que passarem.
Art. 21. Qualquer
autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex-offício ou a
requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de
qualquer tradução.
Art. 22. Quando
alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis
e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que
dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame
que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa,
requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta
Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para
a êle assistir querendo.
§ 1º Êsse exame
será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do
idioma e na falta dêstes por dois tradutores legalmente
habilitados, versando exclusivamente sôbre a parte impugnada da
tradução.
§ 2º O resultado
do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim
sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se
discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame
só se concluir falta de exatidão da tradução como objeto
científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dêle se
concluir êrro de que resulte efetivo dano às partes, será o
tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes
provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou
falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na
legislação criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo,
será condenado pela repartição a que estiver subordinado,
ex-officio ou a requerimento dos interessados, às penas de
suspensão, multa e demissão, referidas no art. 24 dêste
regulamento.
Art. 23. Não
poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa
justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou
diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido
competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido
recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em
que estejam legalmente habilitados.
capítulo Iv
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 24. Pela
falta de exatidão no cumprimento de seus deveres ou infração a
disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e
intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às
penas de advertência, suspensão, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00,
e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso,
além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou
falsidade.
Art. 25. São
competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa
ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo
competente:
a) no Distrito
Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio,
ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que
será imposta pelo Presidente da República mediante proposta dêsse
órgão aprovada pelo Ministro de Estado;
b) nos Estados,
as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas
condições, inclusive a de demissão.
Parágrafo único.
A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos
meios ordinários.
Art. 26. Todos os
atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de
suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.
§ 1º A imposição
da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se
o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a
respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da publicação
do despacho.
§ 2º Suspenso o
tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.
§ 3º O pagamento
das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual
competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do
Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da
Indústria e Comércio.
§ 4º Será
demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o
pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.
Art. 27. Nenhum
tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou
demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias
para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial.
Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o
processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da
repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação
existente.
Parágrafo único.
As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus
prepostos serão sempre fundamentadas.
Art. 28. Das
decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das
Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os
tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou
demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias
da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 1º Tomado por
têrmo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador
ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso,
com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para
final decisão.
§ 2º Das decisões
sôbre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 § único e
36, não caberá recurso algum.
capítulo v
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Às
Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e
alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o
número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada
língua. No Distrito Federal êsse número será fixado e alterado pelo
Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante
proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
Art. 30. É
permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de
um idioma.
Art. 31. O
Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal
e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos
tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a
realização do concurso a que se refere o presente regulamento.
Art. 32.
Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do
registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação
de todos os tradutores e respectivos prepostos em exercício, com
menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar
habilitado.
Art. 33. Haverá
em cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e
numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e
emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão
encarregado do registro do comércio.
Parágrafo único.
Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum,
sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções
feitas no mesmo ofício.
Art. 34. Vago um
ofício de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará
a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente
entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.
Art. 35. As
Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas
de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas
que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem
como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos
candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à
aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado do
Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o
Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração
alguma.
Parágrafo único.
Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que
seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob
pena de multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar
no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos
cobrados.
Art. 36. Os
tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao
órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época
legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e
profissões, sob pena de suspensão até que o façam.
Parágrafo único.
Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a
disposição dêste artigo, será demitido do cargo.
Art. 37. Aos
órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e
nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público
e intérprete comercial.
Art. 38. Êste
regulamento entrará em vigor na data de sua publicação sendo os
casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
21 de outubro de 1943.
Alexandre Marcondes Filho