131, De 22.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 131, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Promulga a Convenção n° 135, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção de
Representantes de Trabalhadores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a
Convenção n° 135, da Organização Internacional do Trabalho OIT,
sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores foi concluída
em Genebra, a 23 de junho de 1971;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto
Legislativo n° 86, de 14 de dezembro de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em
18 de maio de 1990;
Considerando que a
Convenção n° 135 sobre a Proteção de Representantes de
Trabalhadores entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de
1991, na forma de seu artigo 8°, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
n° 135, da Organização Internacional do Trabalho OIT, sobre a
Proteção de Representantes de Trabalhadores, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.1991
CONVENÇÃO Nº 135
Convenção Relativa
à Proteção dos Representantes dos Trabalhadores
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de
1971, em sua Qüinquagésima Sexta Sessão;
Registrando as
disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, que protege os Trabalhadores contra
quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade
sindical em matéria de emprego;
Considerando que é
desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se
refere aos representantes dos trabalhadores;
Após ter resolvido
adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes
dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem
concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do
dia da Sessão:
Após haver
resolvido que essas proposta tomariam a forma de Convenção
Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho
do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que
será denominada Convenção Relativa aos Representantes dos
Trabalhadores, 1971:
ARTIGO 1º
Os representantes dos trabalhadores
na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra
quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o
licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas
atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação
sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam
de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos
convencionais vigorando.
ARTIGO 2º
1 - Facilidades
devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos
trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e
eficiente de suas funções.
2 - Em relação a
esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do
sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como
das necessidades, importância e possibilidades da empresa
interessada.
3 - A concessão
dessas facilidades não deve entrar o funcionamento eficiente da
empresa interessada.
ARTIGO 3º
Para os fins da
presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores"
designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a
prática nacionais, quer sejam:
a) representantes
sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por
sindicatos;
b) ou
representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos
pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da
legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não
se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países
interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos
sindicatos.
ARTIGO 4º
A legislação
nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as
decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de
representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção
ou às facilidades visadas pela presente Convenção.
ARTIGO 5º
Quando uma empresa
contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes
eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for
necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos
não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos
sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar
a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os
representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados
e seus representantes, por outra Parte.
ARTIGO 6º
A aplicação das
disposições da Convenção poderá se assegurada mediante a legislação
nacional, convenção coletivas e todo outro modo que seria conforme
à prática nacional.
ARTIGO 7º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por esse registradas.
ARTIGO 8º
1 - Serão
vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada
pelo Diretor Geral.
2 - Vigorará doze
meses após os registros, pelo Diretor Geral, das ratificações de
dois Membros.
3 - Posteriormente,
esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a
data em que tiver sido registrada sua ratificação.
ARTIGO 9º
1 - Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término
de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial
da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A
denúncia tomará efeito somente um ano após ter sido registrada.
2 - Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano
após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente Artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de
cada período de dez anos nas condições previstas no presente
Artigo.
ARTIGO 10
1 - O Diretor Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de
todas as ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos
Membros da Organização.
2 - Ao notificar
aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos
Membros da Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
ARTIGO 11
O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a
todas as ratificações e ato de denúncia que tiverem sido
registrados nos termos dos Artigos anteriores.
ARTIGO 12
Cada vez que o
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é
caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão de sua
revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1 - No caso em que
a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou
parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha de outra maneira:
a) a ratificação
por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de
pleno direito, não obstante o Artigo 9º acima, denúncia imediata da
presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a
revisão tenha entrado em vigor;
b) a partir da data
de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente
Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente
Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor
para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a
convenção sobre a revisão.
ARTIGO 14
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede
é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua
qüinquagésima sexta sessão que se realizou em Genebra e foi
declarada encerrada em 23 de junho de 1971.
Em fé de que
apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia do mês de junho de
1971:
O Presidente da
Conferência
Pierre Waline
O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho
Wilfred Jenks
ARTIGO 21
Efeito da Revisão
da Convenção
1 - Caso a
Conferência adote uma nova Convenção com revisão total ou parcial
da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção não disponha
de forma diferente:
a) a ratificação
por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno
direito, não obstante o Artigo 3º acima, a denúncia imediata da
presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção com revisão
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data
de entrada em vigor da nova Convenção com revisão a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - Em todo caso, a
presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo,
para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a
Convenção com revisão.
ARTIGO 22
Textos que Fazem

As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.