133, De 24.5.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 133, DE 24 DE MAIO DE
1991.
Promulga a Emenda à alínea a, do
parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas
de Extinção, de 3 de março de 1973.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que em
Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn,
a 22 de junho de 1979 foi adotada a Emenda à alínea a do
parágrafo 3 do Artigo XI, da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas
de Extinção, de 3 de março de 1973;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a referida emenda pelo Decreto
Legislativo n° 21, de 1° de outubro de 1985;
Considerando que a
Carta de Aprovação da Emenda foi depositada em 21 de novembro de
1985;
Considerando que a
Emenda entrou em vigor, para o Brasil, a 13 de abril de 1987, na
forma do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção,
DECRETA:
Art. 1° A Emenda à
alínea a, do parágrafo 3, do Artigo XI da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.5.1991
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO
INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE
EXTINÇÃO
    EMENDA
Conforme o Artigo
XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da
Fauna e Flora Selvagens Ameaças de Extinção, assinada em Washington
- D.C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da
Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da
Alemanha), no dia 22 de junho de 1979.
Estavam
representados os seguintes países partes da Convenção: África do
Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa
Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América,
Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça,
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.
Com a maioria
requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a
Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:
as palavras "e
adotar disposições financeiras" devem ser adicionadas ao fim da
alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.
Bonn, em 22 de
junho de 1979.
Peter H. SandSecretário
Geral