141, De 1º.6.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 141, DE 1º DE JUNHO DE
1991.
Promulga o Acordo de Cooperação
Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Paraguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe foi confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
assinaram, em 27 de outubro de 1987, em Assunção, um Acordo de
Cooperação Técnica;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo n° 68, de 9 de novembro de 1989;
Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor em 30 de agosto de 1990, na forma
de seu Art. IX;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de
Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.6.1991
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República do Paraguai
(doravante
denominados "Partes Contratantes").
Com base nas
relações amistosas existentes entre os dois países;
Tendo em vista o
interesse comum pelo progresso do desenvolvimento técnico relativo
ao aprimoramento da qualidade de vida de seus povos, e
A luz de seus
objetivos comuns de desenvolvimento social e econômico, de acordo
com os princípios de igualdade e benefício mútuo.
Acordam o
seguinte:
    ARTIGO I
As partes
Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e
regulamentos, e sob a égide do presente Acordo, a cooperação
técnica entre os dois países.
    ARTIGO II
A cooperação a que
se refere o presente Acordo incluirá:
a) o intercâmbio de
informação;
b) a
disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e
experiência técnica;
c) o intercâmbio de
pessoal técnico para estudo, observação, pesquisa e treinamento no
campo técnico;
d) a implementação
conjunta ou coordenada de programas, projetos e atividades nos
territórios de uma ou de ambas as Partes Contratantes, e
e) outras formas de
cooperação técnica que puderem ser mutuamente acordadas pelas
Partes Contratantes.
    ARTIGO III
O estabelecimento
de programas, projetos e outras formas de cooperação no âmbito do
presente Acordo, e os pormenores deles resultantes, serão definidos
por Ajustes Complementares a serem concluídos entre as Partes
Contratantes e que entrarão em vigor por via diplomática.
    ARTIGO IV
As Partes
Contratantes, em conformidade com suas legislações, poderão
promover a participação de organizações e instituições privadas de
seus respectivos países na implementação de programas, projetos e
outras atividades de cooperação previstas nos Ajustes
Complementares referidos no Artigo III do presente Acordo.
    ARTIGO V
1 - As Partes
Contratantes, quando considerarem conveniente, e por aprovação de
ambas, poderão convidar organizações e instituições de terceiros
países ou organizações internacionais a participarem de programas,
projetos e outras atividades de cooperação decorrentes deste
Acordo.
    ARTIGO VI
1 - As despesas
decorrentes do envio de pessoal técnico, equipamentos e materiais
de uma Parte Contratante para a outra, dentro das finalidades do
presente Acordo, serão cobertas pela Parte remetente.
2 - As despesas a
serem cobertas pela Parte receptora relativamente ao pessoal
técnico compreenderão gastos de manutenção, despesas médicas e de
transporte local, a menos que decidido diferentemente nos Ajustes
Complementares concluídos em decorrência do Artigo III deste
Acordo.
    ARTIGO VII
Cada Parte
Contratante:
1 - facilitará a
entrada e a saída de seu território, em conformidade com suas leis
e regulamentos, de pessoal técnico e de membros de sua família
imediata, bem como dos equipamentos utilizados em projetos e
programas sob a égide do presente Acordo e de seus Ajustes
Complementares;
2 - isentará o
pessoal técnico da outra Parte de impostos aduaneiros, bem como de
outros impostos de natureza similar, que incidam sobre seus bens
pessoais e domésticos, desde que estes sejam importados nos seis
primeiros meses de sua primeira chegada ao país receptor, e desde
que o período de sua residência exceda um ano. Tal isenção não se
aplicará aos veículos motorizados;
3 - isentará de
todos os impostos aduaneiros, e de outros impostos de natureza
similar, as importações e as exportações, de um país para o outro,
de equipamentos e materiais necessários à implementação deste
Acordo e de seus Ajustes Complementares, sob condição de sua
reexportação à Parte remetente ou do término da vida útil de tais
equipamentos e materiais, ou transferência dos mesmos à Parte
receptora, de acordo com as leis e regulamentos desta última.
    ARTIGO VIII
1 - Com o objetivo
de promover a implementação e de acompanhar o desenvolvimento do
presente Acordo e de seus Ajustes Complementares, uma Comissão
Mista reunir-se-á, alternadamente no Brasil e no Paraguai, a cada
dois anos, ou quando necessário. A Comissão Mista será composta de
membros brasileiros e paraguaios, os quais serão nomeados por seus
respectivos Governos para cada reunião. O setor privado também
poderá, mediante aprovação das Partes Contratantes, estar
representado na Comissão Mista.
2 - Sempre que se
considerar adequado, grupos de estudo sobre qualquer área
específica de interesse poderão ser nomeados por acordo mútuo das
Partes Contratantes.
    ARTIGO IX
1 - Cada Parte
Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos
exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação deste
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O
presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de
cinco anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a
outra, por escrito, com doze meses de antecedência, de sua decisão
de dá-lo por terminado.
2 - O término do
presente Acordo não afetará a realização de programas, projetos ou
atividades empreendidas sob a égide deste Acordo ou de seus Ajustes
Complementares, e que não tenham sido inteiramente concluídos.
Feito em Assunção,
aos 27 dias do mês de outubro de 1987, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI:
Carlos Augusto Saldivar