144, De 14.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 144, DE 14 DE JUNHO DE
1991.
Promulga as Emendas à Convenção da
Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que as
Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental (OMCI) foram adotadas, a 17 de novembro de 1977,
em Londres, por meio da Resolução A.400(X);
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou as emendas ora promulgadas, por meio do
Decreto Legislativo n° 74, de 1° de dezembro de 1978;
Considerando que a
Carta de Aceitação foi depositada em 26 de março de 1979;
Considerando que as
Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental entraram em vigor para o Brasil, em 10 de
novembro de 1984, na forma do artigo 66 da Convenção,
DECRETA:
Art. 1° As Emendas
à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental
(OMCI), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e
cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL (OMCI)
Adotadas pela
Resolução A.400 (x), de 17/11/1977
A Assembléia,
Considerando a
Resolução A.360 (IX) de seu nono período de sessões, pela qual
decidiu adotar, no décimo período de sessões, as providências
necessárias para a aprovação de emendas à Convenção Constitutiva da
OMCI relativas à institucionalização do Comitê de Cooperação
Técnica naquela Convenção,
Considerando
a Resolução A.359 (IX), também do nono período de sessões, pela
qual decidiu convocar em 1977 um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a
todos os Governos membros da Organização, encarregado de estudar e
apresentar à Assembléia, em seu décimo período de sessões,
propostas para emendas aos Artigos 2, 40 e 52 da Convenção
Constitutiva da OMCI, propostas de emendas à Convenção com a
finalidade de institucionalizar o Comitê de Cooperação Técnica e
quaisquer outras propostas de emendas à Convenção que pudessem
apresentar os membros,
Considerando o
relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc, com a inclusão de suas
recomendações relativas às projetadas emendas à Convenção OMCI,
Considerando
igualmente outras propostas de emendas à Convenção constitutiva da
OMCI apresentadas pelo Governo dos Estados Unidos da América,
Considerando as
emendas aprovadas pela Resolução A. 358 (IX) no nono período de
sessões, realizado em novembro de 1975,
Considerando que em
seu décimo período de sessões, realizado em Londres de 7 a 18 de
novembro de 1977, aprovou emendas à Convenção constitutiva da
Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos
figuram no Anexo à presente Resolução, e que consistem em:
a) supressão do
Artigo 2;
b) adição de nova
PARTE (PARTE X), constituída dos novos Artigos 42 a 46;
c) emendas,
conseqüentes, aos Artigos 3, 12, 16, 22, 26, 42 e 43;
d) outras emendas
aos Artigos 1, 3, 45 e 52;
e) mudanças
resultantes de remuneração nas PARTES VIII A XVII (que passam a ser
as PARTES X a XIX, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);
f) mudanças
resultantes de remuneração nos Artigos 3 a 31;
g) mudanças
resultantes de remuneração nos Artigos 33 a 63 (que passam a ser os
Artigos 43 a 73, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);
h) mudanças
resultantes nas referências a Artigos citados nos seguintes
Artigos:
i) 6, 7, 8, 9, 19,
27, 29, 33, 53, 54, 56, 58, 59 e 60;
ii) 32, 34, 37, 39
e 42 (acrescentados pela Resolução A.358(IX);
i) mudanças que
sofre, conseqüentemente, o número do Artigo a que se faz referência
no Apêndice II,
Solicita ao
Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas aprovadas
ante o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o Artigo
53 da Convenção Constitutiva da OMCI, e que receba os instrumentos
de aceitação e as declarações, segundo estipulado no Artigo 54,
Convida os Governos
Membros a que aceitem estas emendas no mais breve prazo possível a
partir da data de recepção das cópias das mesmas, mediante o envio
do correspondente instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, de
acordo com o Artigo 54 da Convenção.
Anexo à Resolução
A. 400(X)
Emendas à Convenção
Constitutiva da Organização
Marítima Consultiva
Intergovernamental (OMCI)
ARTIGO 1
i) O texto do
parágrafo a) é substituído pelo seguinte:
a) Estabelecer um
sistema de colaboração entre os Governos no que diz respeito à
regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões
técnicas de toda espécie que interessem ao tráfego marítimo
destinado ao comércio internacional; encorajar e facilitar a adoção
generalizada de normas tão elevadas quanto possível em questões
relativas à segurança marítima, à eficiência da navegação e à
prevenção e controle da poluição do mar por navios; e tratar das
questões administrativas e jurídicas relacionadas com os objetivos
enunciados no presente Artigo;
ii) O texto do
parágrafo d) é substituto pelo seguinte:
d) Examinar todas
as questões relativas ao tráfego marítimo e aos efeitos desse
tráfego sobre o meio ambiente marinho, que lhe possam ser
submetidas para consideração por qualquer órgão ou organismo
especializado das Nações Unidas.
ARTIGO 2
Este Artigo é eliminado.
Os Artigos 3 a 31 passam a ser os
Artigos 2 a 30.
ARTIGO 3 (Novo Artigo 2)
Seu texto é substituído pelo
seguinte:
A fim de atingir os objetivos
enunciados na Parte I, a Organização:
a) sob reserva do disposto no Artigo
3, examinará as questões surgidas em virtude dos parágrafos a), b)
e c) do Artigo 1 que lhe possam vir a ser submetidas pelos Membros,
por qualquer órgãos ou organismos especializado das Nações Unidas
ou qualquer outra organização intergovernamental, bem como as
questões que lhe sejam submetidas em virtude do Artigo 1, d), e
sobre elas formulará as recomendações pertinentes;
b) preparará projetos de convênios,
acordos ou instrumentos apropriados e os recomendará aos Governos e
organizações intergovernamentais, e convocará as conferências que
julgar necessárias;
c) criará um sistema de consultas
entre os membros e de intercâmbio de informação entre os
Governos;
d) desempenhará as funções que lhe
forem atribuídas em virtude do disposto nos parágrafos a) b) e c)
do presente Artigo, especialmente as que lhe forem atribuídas por
aplicação direta de instrumentos internacionais relativos a
questões marítima e aos efeitos do tráfego marítimo sobre o
meio-ambiente marinho, ou em virtude do disposto naquele
instrumento;
e) facilitará, conforme necessário,
e de acordo com a Parte X, a cooperação técnica dentro da
competência da Organização.
ARTIGO 12 (Novo Artigo 11)
Seu texto é substituído pelo
seguinte:
A Organização se constituirá de uma
Assembléia de uma Assembléia, um Conselho, um Comitê de Segurança
Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção ao Meio
Ambiente Marinho, um Comitê de Cooperação Técnica e dos órgãos
auxiliares que a Organização julgar necessário criar, em qualquer
momento, bem como de uma Secretária.
ARTIGO 16 (Novo Artigo 15)
Seu texto é substituído pelo
seguinte:
As funções da Assembléia são:
a) eleger, entre seus Membros à
exclusão dos Membros associados, em cada período de sessões
ordinárias, um Presidente e dois Vice-Presidentes, que permanecerão
em função até a sessão ordinária seguinte;
b) estabelecer seu próprio
regulamento interno, salvo disposições contrárias desta
Convenção;
c) constituir os órgãos auxiliares
temporários ou, por recomendação do Conselho, os pertinentes que
julgar necessários;
d) eleger os Membros que estarão
representados no Conselho, de acordo com o disposto no Artigo
17;
e) receber e examinar os relatórios
do Conselho, e resolver qualquer questão que por ele lhe seja
submetida;
f) aprovar o programa de trabalho da
Organização;
g) votar o orçamento e estabelecer
as medidas de ordem financeira da Organização de acordo com a Parte
XII;
h) rever os gastos e aprovar as
contas da Organização;
i) desempenhar as funções próprias
da Organização com a condição, entretanto, de que as questões
relacionadas com os parágrafos a) e b) do Artigo 2 sejam submetidas
pela Assembléia à consideração do Conselho para que este formule as
recomendações ou prepare os instrumentos adequados; com a condição,
ademais, de que qualquer recomendação ou instrumento submetido pelo
Conselho à apreciação da Assembléia e não aceito por esta será
encaminhado novamente ao Conselho para exame ulterior, com as
observações que a Assembléia porventura haja feito;
j) recomendar aos membros a
aprovação de regulamentações e diretrizes relativas à segurança
marítima, à prevenção e controle da poluição do mar causada por
navios e a outras questões relacionadas com os efeitos do tráfego
marítimo sobre o meio ambiente marinho, atribuídos à Organização
por aplicação direta de instrumentos internacionais ou em virtude
do disposto neles, ou a aprovação de emendas a tais regulamentações
e diretrizes que lhe tenham sido encaminhadas;
k) adotar as providências que estime
apropriadas para fomentar a cooperação técnica de acordo com o
Artigo 2 e), levando em conta as necessidades especiais dos países
em desenvolvimento;
l) decidir da convocação de qualquer
conferência internacional ou da adoção de qualquer outro
procedimento adequado para a aprovação de convênios internacionais
ou de emendas a quaisquer convênios internacionais que tenham sido
elaborados pelo Comitê de Segurança Marítima, pelo Comitê Jurídico,
pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, pelo Comitê de
Cooperação Técnica ou por outros órgãos da Organização;
m) remeter ao Conselho, para que as
examine ou sobre elas decida, todas as questões da competência da
Organização, sendo que a função relativa à formulação de
recomendações em virtude do parágrafo j) do presente Artigo não
poderá ser delegada.
ARTIGO 22 (Novo Artigo 21)
Seu texto é
substituído pelo seguinte:
a) O Conselho
examinará os projetos de programa de trabalho e de orçamento
preparados pelo Secretário-Geral, considerando as propostas do
Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de
Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica
e de outros órgãos da Organização e, levando-as em conta,
estabelecerá e submeterá à consideração da Assembléia o programa de
trabalho e o orçamento da Organização, tendo presentes os
interesses gerais e as prioridades da Organização;
b) O Conselho
receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comitê de
Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao
Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica e de outros
órgãos da Organização, e, junto com suas próprias observações e
recomendações, os transmitirá à Assembléia, ou, não estando esta
reunida, aos membros, para fins de informação;
c) As questões
regidas pelos Artigos 28, 33, 38 e 43 não serão examinadas pelo
Conselho até que se conheça a opinião do Comitê de Segurança
Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio
Ambiente Marinho ou do Comitê de Cooperação Técnica, segundo o
caso.
ARTIGO 26 (Novo Artigo 25)
Seu texto é substituído pelo
seguinte:
a) O Conselho
poderá concluir acordos ou entrar em entendimento referentes às
relações da Organização com outras organizações, de acordo com o
disposto na Parte XV. Tais acordos ou entendimentos estarão
sujeitos à aprovação da Assembléia;
b) Respeitadas as
disposições da Parte XV e das relações que com outros organismos
mantenham os correspondentes Comitês em virtude dos Artigos 28, 33,
38 e 43, durante o intervalo entre duas sessões ordinárias da
Assembléia caberá ao Conselho manter relações com outras
organizações.
Novos ARTIGO 32 e 42 (acrescentados
de acordo com a Resolução A. 358 (IX):
Estes Artigos
passam a ser os Artigos 31 a 41.
ARTIGO 29 c) (aprovado pela resolução
A.358 (IX) e que passa a ser o novo Artigo 28 c) ):
Este Artigo fica
emendado com a inclusão de uma referência à Assembléia.
ARTIGO 34 c) (aprovado pelo Resolução
A. 358 (IX), e que passa a ser o novo Artigo 33 c) );
Este Artigo fica
emendado com a inclusão de uma referência à Assembléia.
Nova PARTE X
Acrescenta-se uma
nova Parte X, constituída dos novos Artigos 42 a 46, depois das
Partes VIII e IX (acrescentadas pela Resolução A. 358 (IX), com a
seguinte redação:
PARTE X
Comitê de
Cooperação Técnica
ARTIGO 42
O Comitê de
Cooperação Técnica se compõe de todos os Membros.
ARTIGO 43
a) O Comitê de
Cooperação Técnica examinará convenientemente todas as questões que
sejam da competência da Organização, relativas à execução dos
projetos de cooperação técnica com fundos previstos pelo programa
pertinente das Nações Unidas para os quais a Organização atue como
organismo executor ou cooperador, ou com fundos fiduciários
proporcionados voluntariamente à Organização, e quaisquer outras
questões relacionadas com as atividades da Organização no campo da
Cooperação técnica;
b) O Comitê de
Cooperação Técnica à fiscalizará o trabalho da Secretaria no que
concerne à cooperação técnica;
c) O Comitê de
Cooperação Técnica desempenhará as funções que lhe forem indicadas
pela presente Convenção, pela Assembléia ou pelo Conselho, ou
qualquer encargo que no âmbito do presente Artigo possa vir a
ser-lhe confiado por aplicação direta de qualquer instrumento
internacional ou em virtude do disposto nele, e que tenha sido
aceito pela Organização;
d) consideradas as
disposições do Artigo 25, o Comitê de Cooperação Técnica, a pedido
da Assembléia e do Conselho, ou se considerar que tal resultará em
benefício de seu próprio trabalho, manterá com outras entidades as
relações que possam promover os objetivos da Organização.
ARTIGO 44
O Comitê de
Cooperação Técnica submeterá à consideração do Conselho:
a) recomendações
que o Comitê tenha preparado; e
b) relatório acerca
do trabalho desenvolvido pelo Comitê desde a realização do período
anterior de sessões do Conselho.
ARTIGO 45
O Comitê de
Cooperação Técnica se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá
sua própria Mesa uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento
interno.
ARTIGO 46
Sem embargo do que
em contrário possa figurar na presente Convenção, mas de acordo com
o disposto no Artigo 42, o Comitê de Cooperação Técnica se
ajustará, no exercício das funções que lhe tenham sido outorgadas
por aplicação direta de qualquer convênio internacional ou de outro
instrumento, ou em virtude do disposto neles, às disposições
pertinentes do convênio ou instrumento de que trate, especialmente
com relação às regras de procedimento aplicáveis.
PARTES VIII A XVII (remuneradas como
PARTES X a XIX em virtude da Resolução A. 358 (IX) ) passam a ser
as PARTES XI a XX.
ARTIGO 33 a 63
(renumerados como Artigos 43 a 73 em virtude da Resolução A.315
(Es.V) e da Resolução A.358 (IX)) passam a ser os ARTIGO 47 a
77.
ARTIGO 42
(renumerado como ARTIGO 41 em virtude da Resolução A.315 (ES. V) e
como ARTIGO 52 em virtude da Resolução A. 358 (IX)) passa ser o
ARTIGO 56 e seu texto é substituído pelo seguinte:
Qualquer Membro que
não cumpra com as obrigações financeiras contraídas com a
Organização após transcorrido um ano da data de seu vencimento
perderá direito de voto na Assembléia, no Conselho, no Comitê de
segurança Marítima, no Comitê Jurídico, no Comitê de Proteção ao
Meio Ambiente Marinho e o Comitê de Cooperação Técnica, a menos que
a Assembléia, se o julgar oportuno, decida o contrário.
ARTIGO 43
(renumerado como ARTIGO 42 em virtude da Resolução A.315 (ES.V) e
como ARTIGO 53 em virtude da Resolução A.358(IX)) passa a ser o
ARTIGO 57 e seu texto é substituído pelo seguinte:
Salvo disposição em
contrário, da Convenção ou de qualquer outro acordo internacional
que confira funções à Assembléia, ao Conselho, ao Comitê de
Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ao Comitê de Proteção ao
Meio Ambiente Marinho ou ao Comitê de Cooperação Técnica, a
votação, nestes órgãos, será regida pelas disposições
seguintes:
a) cada Membro
disporá de um voto;
b) as decisões
serão tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes, e pela
maioria dos dois terços dos membros presentes para as decisões que
requeiram maioria de dois terços;
c) para os efeitos
da presente Convenção, a expressão " "Membros presentes e votantes"
significa "Membros presentes que emitam voto afirmativo ou
negativo". Os membros que se abstenham de votar serão considerados
como não-votantes.
ARTIGO 45
(renumerado como ARTIGO 44 em virtude da Resolução A.315 (ES.V) e
como ARTIGO 55 em virtude da Resolução A.358(IX) passa a ser o
ARTIGO 59 e seu texto é substituído pelo seguinte:
A Organização
estará vinculada às Nações Unidas de acordo com o Artigo 57 da
Carta das Nações Unidas, como organismo especializado no âmbito do
tráfego marítimo e de seus efeitos sobre o meio-ambiente marinho.
Esta vinculação será estabelecida mediante acordo com as Nações
Unidas, em virtude do Artigo 63 da Carta das Nações Unidas e
conforme com o estipulado no Artigo 25 desta Convenção.
ARTIGO 52
(renumerado como ARTIGO 51 em virtude da Resolução A.315 (ES.V) e
como ARTIGO 62 em virtude da Resolução A.358 (IX)) passa a ser o
ARTIGO 66 e seu texto é substituído pelo seguinte:
Os textos e os projetos de emenda à
presente Convenção serão enviados pelo Secretário-Geral aos membros
com antecedência mínima de seis meses antes de serem submetidos à
apreciação da Assembléia. Para a aprovação das emendas será
necessário maioria de dois terços da Assembléia. Doze meses após
sua aprovação por dois terços dos Membros da Organização, exceto os
Membros associados, a emenda entrará em vigor para todos os
Membros.
Os Artigos a que se referem os
Artigos seguintes são modificados conforme indicado:
Artigo 6 (atual
Artigo 5): a referências ao Artigo 57 passa ser ao Artigo 71;
Artigo 7 (atual
artigo 6): a referência ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 71;
Artigo 8 (atual
Artigo 7): a referência aos Artigos 6, 7 e 57 passa a ser aos
Artigos 5, 6 e 71;
Artigo 9 (atual
Artigo 8): a referência aos Artigo 58 passa a ser ao Artigo 72;
Artigo 19 (atual
Artigo 18): a referência ao Artigo 17 passa a ser ao Artigo 16;
Artigo 27 (atual
Artigo 26): a referência ao Artigo 16 j) passa a ser ao Artigo 15
j);
Artigo 29 (atual
Artigo 28): a referência ao Artigo 26 passa a ser ao Artigo 25;
Artigo 32
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo
31): a referência ao Artigo 28 passa a ser ao Artigo 27;
Artigo 34
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo
33): a referência ao Artigo 26, no parágrafo c), passa a ser ao
25;
Artigo 37
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo
36): a referência ao Artigo 33 passa a ser ao Artigo 32;
Artigo 39
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo
38): a referência ao Artigo 28 passa a ser ao Artigo 25;
Artigo 42
(acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo
41): a referência ao Artigo 38 passa a ser ao Artigo 37;
Artigo 33 (atual
Artigo 47): a referência ao Artigo 23 passa a ser ao Artigo 22;
Artigo 53 (atual
Artigo 67): a referência ao Artigo 52 passa a ser ao Artigo 66;
Artigo 54 (atual
Artigo 68): a referência ao Artigo 52 passa a ser ao Artigo 66;
Artigo 56 (atual
Artigo 70): a referência ao Artigo 55 passa a ser ao Artigo 69;
Artigo 58 (atual
Artigo 72): a referência ao Artigo 57 no parágrafo d), passa a ser
ao Artigo 71;
Artigo 59 (atual
Artigo 73): a referência ao Artigo 58, no parágrafo b), passa a ser
ao Artigo 72;
Artigo 60 (atual
Artigo 74): a referência ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 71;
Apêndice II: a
referência ao Artigo 51 passa a ser ao Artigo 65.