149, De 15.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 149, DE 15 DE JUNHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do
Instrumento Esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Regional n° 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia,
o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia,
do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu, assinaram, em 20
de julho de 1990, em Montevidéu, o Instrumento Esclarecedor do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional n° 4, entre o
Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o
México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela;
DECRETA:
Art. 1° O
Instrumento Esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Regional n° 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia,
o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991
ACORDO REGIONAL Nº 4
Instrumentos
esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional
O s
Plenipotenciário da República Argentina, da República da Bolívia,
da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da
República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da
República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar a Disposição Transitória, Letra
C, do Acordo de Alcance Regional nº 4, que ficará redigida da
seguinte forma:
"C. A República
Oriental do Uruguai iniciará a aplicação da preferência tarifária
regional nos termos estabelecidos no presente Protocolo, a partir
de 1º de janeiro de 1991."
"Até essa data, a
República Oriental do Uruguai manterá os direitos e as obrigações
derivados do Acordo Regional nº 4 nos termos previstos pelo
Protocolo Modificativo de 12 de março de 1987."
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DE QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República da
Bolívia:
René Marcacy Váldez
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo da República do
Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República do
Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Díaz
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix Lòpez Acosta
Pelo Governo da República do
Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corte
Montevideo, 6 de
agosto de 1990