150, De 15.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 150, DE 15 DE JUNHO DE
1991.
Aprova a Estrutura Regimental da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada pelas Leis n°s 6.189, de
16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, constantes dos Anexos I a III
deste decreto.
Art. 2° Os
regimentos internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991
ANEXO I
(Decreto nº 150, 15 de junho de
1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com
sede e foro em Brasília - DF, criada pela lei nº 4.119, de 27 de
agosto de 1962, vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, tem como finalidade utilizar a energia
nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e
desenvolvimento, regulamentar, controlar e fiscalizar essa
utilização, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis
nºs 6.189 e 7.781, respectivamente, de 16 dezembro de 1974, e de 27
de junho de 1989.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 2º A CENEN tem
a seguinte estrutura regimental:
I - órgão
colegiado: Comissão Deliberativa
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de
Relações Institucionais;
c) Coordenadoria de
Relações Industriais;
d) Consultoria
Técnica.
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria;
b) Superintência de
Planejamento e Coordenação;
c)
Procuradoria;
d) Diretoria de
Apoio Logístico.
IV - órgãos
singulares:
a) Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Diretor de
Radioproteção e Segurança Nuclear.
V - órgãos
regionais: Distritos
SEÇÃO II
Da Competência das Unidades
Art. 3º À Comissão
Deliberativa compete:
I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia
Nuclear;
II - deliberar
sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;
III - aprovar as
normas e regulamentos baixados pela CNEN;
IV - deliberar
sobre a instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e
instituições de pesquisas subordinadas à CNEN;
V - opinar sobre
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em
matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo
Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer
normas sobre receita, resultantes de todas as operações e
atividades da CNEN;
VIII - propor a
criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência
da Autarquia; e
IX - opinar sobre a
concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da
energia nuclear.
Art. 4º Ao Gabinete
compete assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação
social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente pessoal.
Art. 5º À
Coordenação de Relações Industriais compete assistir ao Presidente
nas atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 6º À
Coordenação de Relação Industriais compete assistir ao
Presidente nos assuntos de ordem empresarial junto às empresas
subordinadas.
Art. 7º À Consultor
Técnica compete assessorar o Presidente em atividades específicas
relacionadas à área de atuação ou de interesse da CNEN.
Art. 8º À Auditoria
compete assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no
cumprimento das normas de administração contábil e financeira,
realizar auditagens no âmbito da CNEN e em entidades públicas e
privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos financeiros que
recebam da Autarquia.
Art. 9º À
Superintendência de Planejamento e Coordenação compete assessorar o
Presidente nos aspectos econômicos de planejamento, bem assim,
propor planos, programas e projetos plurianuais e anuais.
Art. 10º À
Procuradoria compete assessorar o Presidente e exercer as funções
de consultoria jurídica e de representação judicial da CNEN;
Art. 11º À
Diretoria de Apoio Logístico compete orientar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades financeiro-orçamentárias,
infra-estrutura, recursos humanos, modernização administrativa e
informática.
Art. 12 À Diretoria
de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e
supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas de reatores, ciclo do combustível,
instrumentação e controle, aplicações de técnicas
nucleares, produção de radioisótopos, materiais de interesse
nuclear, rejeitos radioativos e materiais irradiados.
Art. 13 À Diretor
de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e
supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento,
segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas,
salvaguardas, controle e proteção física de materiais e
equipamentos específicos, inclusive em segurança e medicina do
trabalho.
Art. 14 Aos
Distritos compete:
I - exercer a
supervisão e fiscalização das atividades sobre controle da CNEN,
e
II - representar
regionalmente a Autarquia.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15 Ao
Presidente incumbe:
I - exercer a
direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades
da CNEN;
II - representar a
CNEN nacional e internacionalmente;
III - assessorar o
Secretário de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia
Nuclear;
IV - convocar e
presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir "ad
referendum" desta, em caso de urgência;
V - praticar atos
de administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à
gestão Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos
Humanos;
VI - aplicar
sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização;
VII - designar o
seu substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na
falta destes, dentre os demais membros da Comissão
Deliberativa;
VIII - designar os
substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.
Seção II
Dos Diretores
Art. 16 Aos
Diretores incumbe:
I - assessorar o
Presidente da Autarquia na formulação de políticas, estratégias,
diretrizes e metas da CNEN;
II - deliberar
sobre assuntos que envolvam sua área de competência;
III - fixar normas
na sua área de competência;
IV - planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas Unidades Organizacionais; e
V - desenvolver
atividades e projetos especiais que lhe forem cometidos pelo
Presidente da CNEN;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17 A Comissão
Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é
constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente
da Autarquia.
§ 1º Os membros da
Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República,
de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Os Diretores,
em número de 3 (três), serão nomeados pelo Presidente da Autarquia,
dentre os membros da Comissão Deliberativa.
Art. 18 Os
Distritos serão no máximo 10 (dez), podendo ser criados, extintos e
transferidos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
Art. 19 As funções
de livre nomeação e exoneração serão preenchidas,
preferencialmente, por servidores ocupantes de empregos
permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da CNEN.
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