152, De 25.6.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 152 DE 25 DE JUNHO DE
1991.
Revogado pelo
Decreto nº 722, de 1993
Texto para impressão
Dispõe sobre os valores das
diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 37 da
Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 5° do Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A diária de
alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº
5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores
abaixo:
NÍVEL
POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR
A
Oficial-General
12.950,00
 
Oficial-Superior
10.800,00
B
Oficial-lntermediário
9.000,00
C
Oficial-Subalterno,
Guarda-Marinha e Aspirante-a- oficial
7.500,00
D
Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno
do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de
Preparação de Oficiais da Reserva
6.000,00
§ 1° O valor da diária das
demais praças especiais e praças de graduação inferior a
Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado
para o nível "D".
§ 2° O Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas,
atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput
do art. 36 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em
conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e
financeiro do Governo Federal."
Art. 2° O
valor da diária será acrescido da importância correspondente a
quarenta por cento nas hipóteses de deslocamento para as cidades de
Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do
Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, e a vinte por
cento, nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém,
Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 97.872, de 26 de junho de
1989.
Brasília,
25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1991