159, De 2.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 159 DE 2 DE JULHO DE
1991.
Promulga o Acordo de Cooperação
Cultural, entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular de Moçambique.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular de Moçambique assinaram, em 1º de junho de 1989, em Maputo,
um Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 39, de 29 de outubro de 1990;
Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor em 26 de abril de 1991, na forma de
seu art. XXII.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de
Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.1991
ANEXO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Popular de Moçambique
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de
fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes
entre seus dois povos e de promover as relações culturais entre os
dois países;
Conscientes dos
vínculos culturais que unem os seus povos;
Tendo em mente os
objetivos do Acordo Geral de cooperação entre a República
Federativa do Brasil e a República Popular de Moçambique, firmado
em Brasília, em 15 de setembro de 1981,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
As Partes
Contratantes comprometem-se a promover a Cooperação mútua nos
domínios da cultura, da educação, da arte, dos esportes e da
comunicação social e, com essa finalidade, a desenvolver ações,
projetos e programas de intercâmbio e cooperação cultural que serão
executados ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO II
As ações, projetos
e programas serão os instrumentos executivos deste Acordo e
deverão, sempre que possível, especificar, entre outros, os
seguintes elementos: cronograma de execução, recursos financeiros e
humanos a empenhar, órgãos executores e obrigações especiais, não
previstas no presente Acordo, a serem assumidas pelas Partes.
ARTIGO III
As Partes
Contratantes poderão, sempre que julgarem conveniente, e, de comum
acordo, solicitar a participação de organismos internacionais e de
entidades governamentais ou não-governamentais, no financiamento e
execução das ações, projetos e programas que venham a definir.
ARTIGO IV
Os privilégios a
serem concedidos aos peritos de uma das Partes no Território da
outra serão objeto de instrumentos específicos a serem
oportunamente negociados.
ARTIGO V
1 - Cada Parte
Contratante compromete-se a estimular os contatos entre os seus
estabelecimentos de ensino superior e outros e a promover o
intercâmbio de seus professores por meio de estágios no território
da outra Parte a fim de ministrarem cursos ou realizarem
pesquisas.
2 - As Partes
Contratantes estimularão troca de delegações e de documentação no
âmbito de aplicação do presente Acordo.
ARTIGO VI
1 - Cada Parte
Contratante concederá ou estimulará a concessão de bolsas de
estudos a nacionais da outra Parte para iniciar ou prosseguir
estudos, estágios, cursos de especialização ou de
aperfeiçoamento.
2 - Aos
beneficiários dessas bolsas será concedida dispensa de exames de
admissão e dos pagamentos de taxas de matrículas.
3 - As condições de
envio e estada dos beneficiários de bolsas de estudos, no
território da outra Parte, serão definidas pela Subcomissão de que
trata o Artigo XXI do presente Acordo, no âmbito da Comissão Mista
permanente da qual é órgão.
ARTIGO VII
As Partes
Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, as
sua ofertas, concernentes às áreas de estudo e ao número de
estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exames de
admissão, na série inicial de suas instituições de educação
superior, isentos de quaisquer taxas escolares.
ARTIGO VIII
1 - A transferência
de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais
da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de
certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente
reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
2 - A revalidação e
adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem
prosseguimento.
3 - Em qualquer
caso, a transferência estará subordinada a prévia aceitação da
instituição de ensino para a qual o estudante deseja
transferir-se.
ARTIGO IX
Os diplomas e
títulos expedidos por instituições de em sino superior de uma das
Partes Contratantes terão validade no território da outra Parte,
desde que preencham as condições de equiparação exigidas pela
legislação vigente em cada Parte Contratante.
ARTIGO X
As Partes
Contratantes promoverão:
a) visitas de
estudo e de informação, individuais ou em grupo, e participação em
congressos e outras reuniões de escritores, historiadores,
artistas, professores, cientistas, técnicos e outras personalidades
representativas desses domínios;
b) intercâmbio de
investigadores e especialistas, individualmente ou integrados em
missões.
ARTIGO XI
As Partes
Contratantes, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os
dois países no domínio do cinema, promoverão:
a) exibição de
películas documentárias, artísticas e educacionais;
b) a realização de
semanas, ciclos ou sessões de cinema, bem como contactos entre
cinematecas, com vistas ao estudo e divulgação das respectivas
cinematografias.
ARTIGO XII
Cada Parte
Contratante promoverá, no território da outra, o conhecimento do
seu patrimônio cultural, nomeadamente por meio de:
a) conferências,
colóquios e outras reuniões de caráter análogo;
b) exposições
artísticas, bibliográficas e outras;
c) intercâmbio de
grupos artísticos, musicais ou de folclore;
d) intercâmbio de
filmes, discos, publicações, livros e periódicos.
ARTIGO XIII
Cada Parte
Contratante favorecerá e estimulará a cooperação entre as
respectivas universidades, instituições de ensino superior, museus,
bibliotecas, centro de cultura e demais instituições culturais.
ARTIGO XIV
As Partes
Contratantes procurarão transmitir, em publicações de divulgação, o
conhecimento da história e dos valores culturais da outra Parte,
com base em documentação trocada para efeito.
ARTIGO XV
1 - Cada Parte
Contratante procurará promover através das suas instituições,
especialmente sociedades de escritores e de artistas e institutos
de livro, o envio regular de suas publicações com destino às
bibliotecas da outra Parte.
2 - Cada uma das
Partes Contratantes estimulará a edição, a co-edição e a importação
de obras literárias, educacionais, artísticas e técnicas de autores
nacionais da outra Parte.
ARTIGO XVI
Cada Parte
Contratante protegerá, no seu território, os direitos de
propriedade artística e intelectual originária da outra Parte, em
harmonia com as convenções internacionais a que tenha aderido ou
venha a aderir no futuro.
ARTIGO XVII
1 - Ambas as Partes
Contratantes estimularão o intercâmbio e a co-produção de material
de rádio e de televisão, e incentivando o intercâmbio no setor de
rádio e televisão educativa.
2 - Cada Parte
Contratante compromete-se a receber, em seu território,
candidaturas da outra Parte para a freqüência de cursos de formação
e aperfeiçoamento, e participação em estágios profissionais no
domínio do jornal, rádio e televisão.
ARTIGO XVIII
As Partes
Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação entre suas
organizações esportivas, com vista ao desenvolvimento do esporte e
a realização de competições.
ARTIGO XIX
As Partes
Contratantes procurarão propiciar as necessárias facilidades
alfandegárias e isenção de direitos e taxas aduaneiras relativas à
entrada, em seu território, de todo o material não destinado a fins
comerciais e que tenha como objetivo a concretização das atividades
decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO XX
Para aplicação das
facilidades e isenções a que se refere o Artigo precedente, o
Governo interessado proporcionará ao outro, por via oficial, a
descrição pormenorizada dos objetos ou materiais para os quais
tenha pedido entrada no território da outra Parte, assim como as
demais circunstâncias referentes ao pedido de isenção.
ARTIGO XXI
1 - Para velar pela
aplicação do presente Acordo e adotar quaisquer medidas necessárias
à promoção do ulterior desenvolvimento das relações culturais entre
os dois países, é constituída uma Subcomissão para Assuntos
Culturais no âmbito da Comissão Mista Permanente, estabelecida pelo
Acordo Geral de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e
a República Popular de Moçambique, firmado em Brasília, em 15 de
setembro de 1981.
2 - A Subcomissão
terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) avaliar a
implementação do presente Acordo;
b) apresentar
sugestões com vistas a facilitar sua execução, e
c) planejar ações e
formular projetos e programas de intercâmbio cultural e
educacional.
3 - A referida
Sub-comissão reunir-se-á por ocasião das reuniões da Comissão Mista
Permanente da qual é órgão, ou separadamente, sempre que
necessário.
ARTIGO XXII
1 - Cada uma das
Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das
respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da
segunda dessas notificações.
2 - O presente
Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma
das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia
surtirá efeito seis meses após a data da respectiva
notificação.
3 - A denúncia ou
expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e
projetos em execução e ainda não concluídos, salvo quando as Partes
Contratantes convierem o contrário.
Feito em Maputo, ao
01 dia do mês de junho de 1989, em dois originais em português,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Carlos Luiz Coutinho Perez
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE
MOÇAMBIQUE
Jacinto Soares Veloso
Ministro de Cooperação