162, De 3.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 162 DE 3 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da
Indústria de matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a
Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 31 de dezembro de 1990, em
Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20,
no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o
Brasil, a Argentina e o México,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da
Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre o Brasil, a
Argentina e o México, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.1991
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor de indústria
de matérias corantes e pigmentos
Décimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil e dos Estados unidos Mexicanos, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgadas em boa e devida forma,
acordam modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará
redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo
terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de
janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de
seu vencimento."
"Os países
signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo
possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as
preferências pactuadas no presente Acordo".
A Secretaria-Geral
da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de
mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Éster T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Salvador Arriola