17.045, De 3.11.1944

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 17.045 DE 3 DE NOVEMBRO DE
1944.
 
Outorga à Companhia Vale do Rio
Doce, S.A., e a Amintas Jaques de Morais concessão para o
aproveitamento industrial de energia hidráulica da cachoeira do
Salto, situada no rio Piracicaba, distrito de Antônio Dias, no
município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art.
74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de
Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art.
1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é
concedido o aproveitamento industrial de energia hidráulica da
cachoeira do salto, situada em Piracicaba, distrito de Antônio
Dias, no Município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais, nos
termos deste Decreto, à Companhia Vale do Rio Doce S.A., e a
Amintas Jaques de Moraes, ou empresa que este organizar com
aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 2º É
concedido à Companhia Vale do Rio Doce S.A., destinado ao seu uso
exclusivo, o aproveitamento progressivo até doze mil (12.000) Kw.,
com instalação inicial para oito mil (8.000) Kw.
Parágrafo Único. A
altura de queda e a descarga concedidas serão determinadas por
portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos
projetos.
Art. 3º É
concedido à Amintas Jaques de Morais ou à empresa que organizar,
destinado a seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo
correspondente à potência excedente, podendo o mesmo construir, com
aprovação do Ministro da Agricultura, represas de acumulação.
Parágrafo único. A
potência a ser inicialmente instalada será fixada por portaria do
Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 4º Sob pena
de caducidade do presente título, cada um dos concessionários
obriga-se a:
I - Registrá-lo na
Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua
publicação.
II - Apresentar em
três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data do
registro deste Decreto, na Divisão de Águas:
a) dados sobre o
regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à
descarga de estiagem e à da cheia, bem como a variação do nível da
água a montante e a jusante da fonte de energia a ser
utilizada;
b) planta, em
escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia,
abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do
rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de
cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado,
dados geológicos relativos ao terreno em que será construído a
barragem, cálculo e dimensionamento das compotas, adufas, tomada de
água e canal de derivação, seções longitudes e transversais,
orçamento; disposições que asseguram a conservação e a livre
circulação dos peixes;
d) conduto
forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil,
com todas as indicações necessárias e observância das escalas
seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os
perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por
cento (1/100); cálculo e desenho do assento e fixação dos blocos de
ancoragem, orçamento; 
e) edifício da
usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo
adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4
ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de
embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade
com 25,50 e 100 por cento de carga; característica do seu regulador
e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo
de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos; 
f) memorial
justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as
partes do projeto
III - Obedecer, em
todos os projetos, às prescrições de ordem técnicas que forem
determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o
contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta (60)
dias, contados da data em que publicada a aprovação da respectiva
minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresenta o
mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até
sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.
§ 1° Os projetos
poderão ser idênticos na parte da barragem, incluindo obras de
adução e poderão prever uma só usina.
§2° No caso de
divergência nos projetos de barragem e adução, o Ministro da
Agricultura, por proposta da Divisão de Águas, determinará as obras
relativas ao melhor projeto.
§ 3° Os prazos, a
que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do
Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento
de Nacional de Produção Mineral.
Art. 5º  As
despesas com as obras feitas em conjunto caberão a cada um dos
concessionários, na proporção das potências concedidas.
Art. 6º  No caso
da caducidade prevista no art. 4°, a potência disponível poderá ser
acrescida à do concessionário que tenha satisfeito as obrigações
impostas neste Decreto.
Art. 7º  No caso
de desistência de um dos concessionários, a potência respectiva
poderá, igualmente, ser acrescida à do outro concessionário.
Art. 8º  No caso
de transferencia de propriedade das instalações de um dos
concessionários, o outro terá, sempre, preferência, devendo, em
época oportuna, ser consultado a respeito.
Art. 9º  Cada um
dos concessionários fica obrigado a construir e a manter, nas
proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for
determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a
observações linimétricas e medições de descarga do curso de água
que vão utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as
instruções da mesma Divisão
Art. 10 A presente
concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados da
data do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 11. Findo o
prazo de concessão e de acordo com o disposto no art. 165 e seu
parágrafo único, do Código de Águas, toda a propriedade dos
concessionários que, no momento existir em função exclusiva e
permanente da produção de energia hidráulica, reverterá para a
União mediante indenização de custo histórico, isto é, do capital
efetivamente invertido, menos a depreciação, podendo, entretanto,
ser renovada a concessão, se houver interesse público.
§ 1° Se o Governo
fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir
aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma
estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não
for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2° No caso
contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao
Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no
respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no
curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao
aproveitamento concedido.
§ 3° Para os
efeitos do § 2° deste artigo, ficam os concessionários obrigados a
entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de
desistência desta, até seis (6) meses antes do término do
respectivo prazo.
Art. 12. Os
concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o n°
V do art. 4° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores
constantes do Código das Águas e das leis especiais sobre a
matéria.
Art. 13. O
presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 3
de novembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil 1944.