17, De 1.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 17, DE 1 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Prescreve a adoção de plano especial
de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
empresas públicas federais, as sociedades de economia mista e
demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União,
aprovarão, até 28 de fevereiro de 1991, plano especial de redução
real, em dez por cento, nos respectivos dispêndios correntes,
comparativamente ao total realizado no exercício de 1990.
§ 1º O plano de
que trata este artigo será elaborado, de modo a que a redução das
despesas se verifique até o final do exercício de 1991.
§ 2º Para fins de
acompanhamento da redução referida neste artigo, cada entidade
deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano Especial ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, considerando a
despesa registrada no exercício de 1990 pelo regime de competência,
convertida, a cada mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional
- BTN e explicitando metas mensais, em cruzeiros, para o exercício
de 1991.
§ 3º A redução
referida neste artigo incidirá sobre os dispêndios classificados
nas rubricas "Serviços de Terceiros", "Utilidades e Serviços",
"Outros Dispêndios Correntes" e "Pessoal e Encargos Sociais", do
Programa de Dispêndios Globais de cada entidade.
Art. 2º O plano a
que se refere o artigo anterior será elaborado pela Diretoria,
aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro
de Estado ou Secretário sob cuja supervisão se encontre a
entidade.
Parágrafo único.
Na entidade em que não houver Conselho de Administração, o plano
será aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 3º Aos dirigentes das entidades de que trata o
artigo anterior são vedados os seguintes atos de gestão:
I - contratação
de pessoal, a qualquer título;
II - promoção de
pessoal, salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou
funções de confiança que venham a vagar após a edição deste Decreto
e nos que decorram de acordo coletivo firmado anteriormente a essa
data.
Art. 4º Aos
dirigentes das entidades referidas no art. 1º, são vedados os atos
de gestão que impliquem na geração de contas a pagar vencidas.
§ 1º As entidades
referidas neste artigo deverão proceder, ao longo do exercício de
1991, à liquidação total do valor referente às "contas a pagar"
vencidas, geradas a partir de 16 de março de 1990.
§ 2º Para fins de
acompanhamento do procedimento determinado no parágrafo anterior
cada entidade deverá encaminhar, até 28 de fevereiro de 1991, plano
contendo metas mensais, ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 5º Compete
aos Conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se
refere este Decreto, bem assim às competentes Secretarias de
Controle Interno e ao Departamento de Orçamento da União, da
Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, o acompanhamento e controle das medidas
estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 6º O
Presidente da República, poderá aprovar excepcionalidades ao que
dispõe este Decreto, à vista de proposta fundamentada, encaminhada
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 7º O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as
instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no
Decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.2.1991 e retificado no
D.O.U. de 6.2.1991