170, De 4.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 170, DE 4 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66 de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no Período 1962/ 80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo
35),
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35), será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1991
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO
Nº 35)
Décimo Segundo
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em que as
preferências negociadas no Acordo de "Renegociação das concessões
outorgadas no período 1932/1980" (AAP.R/35), sem prazos de
vigência, vigorarão pelo prazo de um ano, contado a partir de cinco
de abril de mil novecentos e noventa e um. Por conseguinte, salvo
decisão expressa adotada de comum acordo entre seus signatários,
essas preferências caducarão em cinco de abril de mil novecentos e
noventa e dois.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositará do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de abril de mil
novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino