172, De 8.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 172, DE 8 DE JULHO DE
1991.
Altera a redação do art. 14 do
Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto
nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29
de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio
de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de
1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14.
.................................................
.........................................
I -
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...................................................
II -
.................................................
..................................................
III -
.................................................
.................................................
IV -
.................................................
................................................
V - correção do saldo devedor a
partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na
mesma periodicidade da correção definida para as prestações
mensais;
VI - as prestações mensais serão
revistas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos
reajustes, inclusive antecipações, de vencimentos ou salários, da
categoria funcional ou profissional do adquirente, a partir do mês
subseqüente à sua concessão;
VII - sem prejuízo do disposto no
inciso anterior, o reajustamento da prestação mensal por
decorrência de revisão dos vencimentos ou salários na primeira
data-base posterior à assinatura do contrato terá seu índice
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês
subseqüente ao da data do contrato e o mês da data-base da
categoria funcional ou profissional do adquirente, inclusive;
VIII - pagamento de prêmio mensal de
seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel
à seguradora a ser indicada pela CEF;
IX - na amortização ou quitação
antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata
mês, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, no período
compreendido entre o mês do último reajuste aplicado ao saldo
devedor até o mês do evento;
X - ocorrendo impontualidade na
satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga
corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional,
devidamente atualizado pelo índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês,
considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo
pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três
milésimos por cento por dia de atraso.
Parágrafo único.
..............................................
..........................."
Art. 2º As
alterações decorrentes da nova redação dada ao art. 14 do Decreto nº 99.266, de
1990, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante
manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar
da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e
ratificação.
Art. 3º Os
adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em até
cinqüenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com
recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o
montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação
renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados,
originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price),
considerando-se os reajustamentos previstos em contrato.
1º Sobre o fator de
recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os
mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das
prestações.
2º Eventuais
créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão
ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações
devidas a partir da reformulação do contrato.
Art. 4º Para os
contratos firmados a partir da data de publicação deste decreto, é
facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização
(Price), ou pelo sistema instituído pelo art. 3º.
Art. 5º Aos
contratos de parcelamento dos imóveis residenciais, funcionais de
propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela
União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas
subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas
neste decreto.
Art. 6º Aos
adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos ou profissionais
liberais, aplicar-se-á reajuste calculado com base na média
ponderada das revisões salariais dos servidores públicos
federais.
Art. 7º A
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a
Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirão, no âmbito
de suas atribuições, as instruções necessárias à execução do
disposto neste decreto, no prazo de trinta dias.
Art. 8º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.7.1991