174, De 31.5.1935

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 175, DE 31 DE MAIO DE 1935.
 
Concede permissão do Radio
Club de Ribeirão Preto para estabelecer uma estação
radiodiffusora
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o
Radio Club de Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto
(Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto
n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655,
de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida ao Radio Club de Ribeirão Preto, com séde na cidade
de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), permissão para
estabelecer, sem direito de execlusividade uma estação destinada a
executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que
com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras
Publicas.
Paragrapho unico.
O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, e contar da data da publicação deste decreto
no Diario Offirial, sob pena de ser. desde logo, considerada. nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
31 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da
Republica.
ANTONIO CARLOS
RIBEIRO DE ANDRADA.
Marques dos Reis.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N. 174, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao
Radio Club de Ribeirão Preto o direito de estabelecer, na cidade de
Ribeirão Preto (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas
as obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo de governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria é
obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effeetivas de
administração;
b) admittir,
exelusivamente, operadores e epeakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços, technicos e
administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, sem prévia audiência do
governo;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos
prévistos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21. 111), ou no que vier e reter a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente, e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso,
assista á sociedade direito a qualque indemnizaão;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo governo, bem
como ao pagamento, adiantadamente,da quota mensal para as despesas
de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas- e irradiações
lidas ao mierophone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador;
h) obedecer As
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão; irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á approvação do governo, o local escolhido
para a montagem da estação ;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da
mesma data de que
trata a alinea anterior, á approvação do governo, as plantas,
orçamentos e todas as especificações teohnicas das installações,
inclusive a relação minuciosa do material a empregar; inaugurar, no
prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
governo;
m) subrnetter-se
á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade,
para garantia de liquidação de qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita as regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa, frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposides contidas, em leis,
regulamertos e instrucções que existam ou Venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tem tempo seu estatutos sem previa
approvação do governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionario com a efficiencia.necessaria e de accôrdo com
as prescripções fechaicas que estiverem. em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fioca
estabelecido que a cancessionaria, quanto á localização de sua
estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade,
se submetterá ao que nesse sentido vier a ser
determinado.
VI
No regime de
fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor Ihe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela
inobservancia da qualquer das presentes clausulas, em que não
esteja prevista a immediata caducidade da a comcessão, o governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de
cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme
a gravidade da ínfracção.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida a Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notifiocaão
feita directamente á concessio ou da publicação do acto no Diario
Official
VIII
Em qualquer tempo,
são applicaveis á concessionaria os precejtos de legislação sobre
desepropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições
militares.
XX
A. concessão será,
considerada Caduca, para todos 0s efeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo
tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a), b), c), d), i), in-fine,
j), k) e l) da
clausula III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e) da clausula
III, bem como a
importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula
VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outras fins
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger á materia.
1.º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnizaçáo:
a) si, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
2. A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 31 de maio
de 1935.  Marques dos Reis.