181, De 24.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 181 DE 24 DE JULHO DE
1991.
Promulga os Ajustes ao Protocolo de
Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de
1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a
II Reunião dos Estados Parte do Protocolo de Montreal Sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, em Sessão Plenária
realizada em Londres, de 20 a 26 de junho de 1990, adotou ajustes
ao referido instrumento;
Considerando que os
ajustes ora promulgados entraram em vigor para o Brasil, em 7 de
março de 1991, na forma do disposto no artigo 2, parágrafo 9 do
Protocolo,
DECRETA:
Art. 1º Os Ajustes
ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, aprovados no plenário da II Reunião dos Estados Parte, a 26
de junho de 1990, serão executados e cumpridos tão inteiramente
como neles se contém.
Art. 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.7.1991
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA OS
AJUSTES AO PROTOCOLO DE MONTREAL
SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO / MRE.
AJUSTES AO PROTOCOLO DE MONTREAL
SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO
A Segunda Reunião
das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem
a Camada de Ozônio, tendo por base a avaliação feita nos termos do
Artigo 6 do Protocolo, decide adotar Ajustes e Limitações na
Produção e Consumo das Substâncias controladas no ANEXO A do
Protocolo, como se enumera abaixo, no entendimento de que:
a) As referências,
no Artigo 2, a "este Artigo", bem como, no texto restante do
Protocolo, ao "Artigo 2" serão interpretadas como referências aos
Artigos 2, 2 A e 2B;
b) As referências,
no texto do Protocolo, aos parágrafos 1 a 4 do Artigo 2" serão
interpretadas como referências aos Artigos 2A e 2B; e
c) As referências,
no parágrafo 5 do Artigo 2, aos "parágrafos 1, 3 e 4" serão
interpretadas como referência ao Artigo 2A.
A. ARTIGO 2 A: CFCs
O Parágrafo 1 do
Artigo 2 do Protocolo tornar-se-á o Parágrafo 1 do Artigo 2A, que
será intitulado "Artigo 2A: CFCs".
Os Parágrafos 3 e 4
do Artigo 2 serão substituídos pelos parágrafos seguintes, que
serão numerados parágrafos 2 e 6 do Artigo 2A :
2 - Casa Parte
assegurará que - no período compreendido entre 1 de julho de 1991 e
31 dezembro de 1992 - seus níveis calculados de consumo e produção
das substâncias controladas constantes no Grupo I do Anexo A não
excederão de 150 por cento de seus níveis calculados de produção e
consumo das referidas substâncias em 1986; a partir de 1 de janeiro
a 31 dezembro de cada ano.
3 - Cada Parte
assegurará que - para o período de doze meses a começar em 1 de
janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze
meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
constantes do Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente,
cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada
Parte que produza uma ou mais dessas substâncias assegurará para os
mesmos períodos, que seu nível calculado de produção dessas
substâncias não exceda anualmente, cinqüenta por cento de seu nível
calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção
poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu
nível calculado de produção em 1986.
4 - Cada Parte
assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de
janeiro de 1997, bem como para cada período subseqüente de doze
meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
no Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, quinze por cento de
seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma
ou mais dessas substância deverá, para os mesmos períodos,
assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda, em cada ano, quinze por cento de seu nível calculado de
produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades
internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá
exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível
calculado de produção em 1986.
5 - Cada Parte
assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de
janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze
meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
no Grupo I do Anexo A não excederá zero. Cada Parte que produza uma
ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos,
assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda zero. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades
básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá
exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível
calculado de produção em 1986.
6 - No ano de 1992,
as Partes reexaminarão a situação, com o objetivo de acelerar o
programa de reduções.
B. ARTIGO 2B: HALÔNIOS
O Parágrafo 2 do
Artigo 2 do Protocolo será substituído pelos parágrafos seguintes,
que serão numerados parágrafos 1 a 4 do Artigo 2B:
ARTIGO 2B: HALÔNIOS
1 - Cada Parte
assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de
janeiro de 1992, bem como para cada período subseqüente de doze
meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
no Grupo II do Anexo A não excederá, em cada ano, seu nível
calculado de consumo em 1986. Cada parte que produza uma ou mais
dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que
seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em
cada ano, seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, no
sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes
que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, o seus
nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no
máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em
1986.
2 - Cada parte
assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de
janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze
meses - o seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas no Grupo II do Anexo A não excederá, em cada ano, de
cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada
Parte que produza uma ou mais substâncias deverá, para os mesmos
períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas
substâncias não exceda, em cada ano, cinqüenta por cento de seu
nível calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de
satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam
operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível
calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo,
dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
Aplicar-se-á este parágrafo exceto na hipótese de que as Partes
decidam permitir o nível de produção ou consumo que seja necessário
para satisfazer aqueles usos essenciais para os quais não existam
alternativas adequadas.
3 - Cada Parte
assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de
janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze
meses - seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas no Grupo II do Anexo A não exceda zero. Cada Parte que
produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos
períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas
substâncias não exceda a zero. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção
poderá exceder aquele limite em , no máximo, quinze por cento de
seu nível calculado de produção em 1986. Aplicar-se-á este
parágrafo exceto na hipótese de que as Partes decidam permitir o
nível de produção ou consumo que seja necessário para satisfazer
aqueles usos essenciais para os quais não existam alternativas
adequadas.
4 - As partes
adotarão, até 1 de janeiro de 1993, uma decisão que identifique os
usos essenciais, caso existam, para os fins previstos nos
parágrafos 2 e 3 deste Artigo. Tal decisão será revista pelas
Partes em reuniões posteriores.
Londres, 29 de
junho de 1990.