187, De 9.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 187 DE 9 DE AGOSTO DE
1991.
Regulamenta a Lei n° 6.446, de 5 de
outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização
obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais
domésticos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
6.446, de 5 de outubro de 1977, e no Decreto nº 99.179, 15 de março
de 1990, que institui o Programa Federal de Desregulamentação.
DECRETA:
Art. 1° A inspeção
e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen, inclusive a
importação e exportação, bem como a prestação de serviços na área
de reprodução animal e inseminação artificial, são regulamentadas
de conformidade com este Decreto e suas instruções
complementares.
Art. 2° A inspeção
e a fiscalização de que trata o presente Decreto serão exercidas
pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de seus
órgãos competentes, sobre as pessoas jurídicas de direito público e
privado que produzem e comerciam sêmen destinado à inseminação
artificial e as que prestam serviços especializados na área de
reprodução animal.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Decreto, a obtenção, manipulação e
implantação de embriões são entendidas como prestação de serviços
na área de reprodução animal sujeita à fiscalização.
Art. 3° O
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios
com os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos
estabelecimentos que comercializam o sêmen e embriões ou prestam
serviço de reprodução animal preservadas as delegações outorgadas
nos termos do art. 4° da Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977.
Art. 4° A inspeção
e a fiscalização de que tratam os arts. 1° e 2° deste Decreto, no
que respeita aos aspectos zootécnicos higiênico-sanitários, de
fertilidade e viabilidade, serão realizadas nos estabelecimentos
industriais e comerciais de sêmen e de embriões, do setor privado
ou público, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e
postos de fronteira, bem como junto às pessoas jurídicas que
prestam serviços na área de reprodução animal.
Parágrafo único. O
agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acesso a
qualquer estabelecimento ou local a que se refere o "caput"
deste artigo.
Art. 5° Os
estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de
embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este
credenciada.
Art. 6° A inscrição
dos reprodutores, de qualquer espécie e raça de animais domésticos,
que são usados como doadores de sêmen para inseminação artificial,
será feita junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
Art. 7° O
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária estabelecerá padrões
tecnológicos e higiênico-sanitários para sêmem e embriões
destinados à comercialização, inclusive quanto à garantia de
identidade e qualidade.
Art. 8° É permitido
o registro genealógico de animais gerados pelo processo de
inseminação artificial e pela transferência de embriões.
§ 1° As associações
que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen
e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.
§ 2° As associações
de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos,
adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o
complementarem.
Art. 9° A
importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de
prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
Parágrafo único. O
desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado
à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos
estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas
amostras de sêmem para análise.
Art. 10. A
caracterização e a natureza de infração à legislação serão apuradas
em processo administrativo e poderão acarretar, isolada ou
cumulativamente, as sanções previstas na Lei nº 6.446/77, sem
prejuízo de responsabilidade civil ou penal.
Parágrafo único. O
processo administrativo de que trata este artigo será iniciado com
a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 11.O auto de
infração será lavrado pela autoridade competente que a houver
constatado, devendo conter:
I - nome do
infrator ou do estabelecimento infrator, seu domicilio e residência
ou endereço, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local, data e
hora da lavratura da infração;
III - descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a
que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do
autuado ou, na sua ausência recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VII - prazo para
interposição de recursos, quando cabível.
Parágrafo único.
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a
menção do fato.
Art. 12. As
penalidades serão aplicadas pelo órgão descentralizado competente
na sua respectiva jurisdição, exceto o cancelamento de registro dos
estabelecimentos, de competência do órgão central.
Art. 13. Os
servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em
casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 14. O infrator
será notificado para ciência do auto da infração:
I -
pessoalmente;
II - pelo correio
ou via postal;
III - por edital,
se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único.O
edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única
vez, na imprensa oficial considerando-se efetivada a notificação
cinco dias úteis após publicação.
Art. 15. Quando,
apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o infrator
obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta
dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo
único do art 14.
Parágrafo único. O
prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 16. O
desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de
fiscalização ou atos regulamentares, constitui falta grave que pode
sujeitar o infrator, além da multa, a imposição de qualquer das
penalidades previstas neste Decreto.
Art. 17. O infrator
poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo
de quinze dias, contado da sua notificação.
Parágrafo único.
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo dirigente do órgão de fiscalização competente.
Art. 18. A apuração
do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen destinado à
inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber,
mediante:
I - coleta de
amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do
estabelecimento;
II - interdição do
produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o
tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização
de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o
produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 19. Na
hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu
representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a
aposição do ciente.
Art. 20. Se a
interdição do produto for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade fiscal competente fará constar do
processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição,
inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 21. O termo de
coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade,
procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do
produto.
Art. 22. Poderão
ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até três
doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no
comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de
fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando
uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial,
ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.
§ 1° Em se tratando
de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que
inalterem sua biologia.
§ 2° Será lavrado
laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no
laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para
integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto
e a restante à empresa produtora.
§ 3° O infrator,
discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo
de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a
dose em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 4° Da perícia de
contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e
conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5° A perícia de
contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou
alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 6° Aplicar-se-á
na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos
peritos quanto à adoção de outro método.
§ 7° A discordância
entre os resultados da análise condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez
dias.
Art. 23. Não sendo
comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a
infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio
para o uso da inseminação artificial, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do
processo.
Art. 24. Nas
transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por
desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será
considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente
defesa no prazo de dez dias.
Art. 25. Decidida,
pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado o
infrator que poderá, no prazos de dez dias, recorrer da
decisão.
§ 1° Em havendo
interposição de recurso este será conhecido e decidido pela
autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação
artificial do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2° Em caso de
multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir
com a prova do respectivo depósito.
Art. 26. Não caberá
recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão
de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos
casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 27. Quando
aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 5°
do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
§ 1° Uma das vias
da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição
que a emitiu, devidamente autenticada pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2° A multa será
reduzida de cinqüenta por cento, a critério da Administração, se o
infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la dentro do prazo de dez
dias, contado do recebimento da notificação, devendo, para tanto, o
infrator juntar a notificação com a prova da data de seu
recebimento.
§ 3° A notificação
será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de
edital publicado na imprensa oficial, neste último caso, se o
infrator não for localizado.
§ 4° O não
recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará
sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
Art. 28. Decorrido
o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a
decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo
de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade
fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida
do produto, em todo o território nacional, independente de outras
penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 29. A
inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a
autorização para o funcionamento da empresa e a licença dos
estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação na imprensa
oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 30. Ultimada a
instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso,
sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade
fiscal competente proferirá a decisão final, dando o processo por
concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a
adoção das medidas impostas.
Art. 31. As notas
fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins
comerciais devem conter, obrigatoriamente:
I - número de
registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
II - nome e
registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de
embriões;
III - quantidade de
doses de sêmen ou de embriões.
Art. 32. O
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções
necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 33. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão
resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 34. Revoga-se
o Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985.
Art. 35. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORAntonio
Cabrera
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.8.1991