189, De 14.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 189 DE 14 DE AGOSTO DE
1991.
Revogado pelo Decreto nº
329, de 1991
Texto
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Dispõe sobre a alíquota do
IOF incidente sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais
Remunerados.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 18, § 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º O
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá à
alíquota de zero por cento sobre o valor de resgate dos Depósitos
Especiais Remunerados, instituídos com a finalidade exclusiva de
acolher o produto das conversões de recursos em cruzados novos, nos
termos da legislação regulamentação vigentes.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.8.1991