19.667, De 4.2.1931

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.667 DE 4 DE FEVEREIRO DE
1931.
Revogado pelo
Decreto de 5/09/1991
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Organiza o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio
        O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, de acordo com o disposto no art. 1º,
do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
       
DECRETA:
        Art. 1º O Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto n. 19.433,
de 26 do novembro de 1930, será constituído pela Secretaria de
Estado e pelos Departamentos Nacionais do Trabalho, da Indústria,
do Comércio, do Povoamento e de Estatística.
        Parágrafo único. A
Secretaria de Estado compõe-se do Gabinete do ministro, Diretoria
Geral de Expediente e Contabilidade e uma Portaria.
        Art. 2º É mantido,
com a sua organização atual, até que seja oportunamente remodelado,
o Conselho Nacional do Trabalho, ficando extinto o Conselho
Superior de Comércio e Indústria.
        Art. 3º O Instituto
de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas
Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em
vigor.
        Art. 4º O Gabinete
do ministro terá o pessoal seguinte: um secretário, um consultor
jurídico, dois oficiais e dois auxiliares de gabinete e um
datilógrafo.
        Art. 5º A Diretoria
Geral de Expediente e Contabilidade, orgão de conexão entre o
ministro, os departamentos e quaisquer dependência do ministério,
dividir-se-á em duas secções, às quais competirá o estudo e preparo
dos atos que; devam ser assinados pelo Chefe do Governo Provisório
e pelo ministro e encaminhamento dos papéis e processos originários
ou destinados aos departamentos e institutos subordinados, e os
serviços de contabilidade.
        Art. 6º O pessoal da
Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os
constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e
comissões em regulamento especial.
        Art. 7º Na
organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste
decreto, tendo em vista a sua finalidade e as habilitações dos
elementos que os devem constituir, poderá ser aproveitado o pessoal
dos serviços ou diretorias extintos, guardada a seguinte
correspondência:
        a) para o
Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do
Conselho Nacional do Trabalho;
        b) para o
Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais
de Indústria e Comércio e de Propriedade Industrial;
        c) para o
Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos
e Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão
Comercial, e Adidos Comerciais;
        d) para o
Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de
Povoamento e de Proteção aos índios;
        e) para o
Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral
de Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.
        § 1º São orgãos
componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos
Corretores de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito
Federal.
        § 2º Os funcionários
e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados
que não forem contemplados na organização do correspondente
departamento, segundo a discriminação feita, poderão ser
aproveitados, indistintamente, em qualquer dos outros departamentos
ou na Secretaria de Estado.
        Art. 8º Cada um dos
departamentos de que trata o art. 1º terá um diretor geral e se
dividirá em secções, uniformizando-se as denominações dos
respectivos funcionários em diretores de secção. primeiros,
segundos e terceiros oficiais e auxiliares, mantidas as
denominações atuais quanto ao pessoal das portarias.
        Parágrafo único. A
norma de ação dos departamentos, as secções em que se devam dividir
e o número de funcionários e vencimentos respectivos serão
indicados em decretos oportunamente expedidos para cada
um.
        Art. 9º
Consideram-se extintas a Diretoria de Estatística Comercial,
Instituto de Expansão Comercial, Diretoria Geral de Estatística,
Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios, Diretoria Geral de,
Indústria e Comércio, Serviço de Informações, Diretoria Geral de
Povoamentos, Serviços Econômicos e Comerciais e Diretoria Geral de
Propriedade Industrial, aplicando-se aos respectivos funcionários e
empregados que não forem aproveitados na organização do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do decreto n.
19.552, de 31 de dezembro de 1930.
        Art. 10. Fica
autorização o ministro do Trabalho. Indústria e Comércio a
regulamentar a Secretaria de Estado, bem como os departamentos
criados, o Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de
Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas
Econômicas, respeitada a disposição do art. 6º do decreto n.
18.433, de 26 de novembro de 1930.
        Art. 11. Os
funcionários e empregados que forem aproveitados na organização do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio sem interrupção de
exercício, bem como os auxiliares já admitidos pelo ministro nos
serviços de instalação do ministério, perceberão os vencimentos
correspondentes aos novos cargos, respectivamente, desde 1 de
janeiro de 1931 e desde a sua admissão a partir da mesma
data.
        Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 4
de fevereiro de 1931, 110º da Independência 43º da
República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1931.
    Tabela do número,
categorias e vencimentos do pessoal de Secretaria de Estado dos
Negócios dos Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere o art.
6º do decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931
    Gabinete do
Ministro
    
N.
Categorias
Gratificação anual
Vencimentos anuais
1
ministro de
Estado........................................................................
 
72:000$0
1
Secretário.....................................................................................
36:000$0
 
1
consultor
jurídico..........................................................................
 
36:000$0
2
oficiais de
gabinete......................................................................
24:000$0
 
2
auxiliares de
gabinete..................................................................
18:000$0
 
1
Datilógrafo....................................................................................
 
7:200$0
    Diretoria Geral de
Expediente e Contabilidade
    
1
diretor
geral..............................................................................................................
36:000$0
2
diretores de
secção..................................................................................................
24:000$0
3
primeiros
oficiais.......................................................................................................
16:800$0
9
segundos
oficiais......................................................................................................
12:000$0
9
terceiros
oficiais........................................................................................................
9:600$0
4
auxiliares de 1ª
classe..............................................................................................
7:200$0
1
auxiliar de 2ª
classe..................................................................................................
3:400$0
1
auxiliar de 3ª
classe..................................................................................................
3:600$0
Portaria
1
Porteiro.....................................................................................................................
9:600$0
6
Contínuos.................................................................................................................
4:800$0
2
Correios....................................................................................................................
4:800$0
3
Motoristas.................................................................................................................
7:200$0
1
ajudante de
motorista...............................................................................................
5:400$0
6
Serventes.................................................................................................................
3:600$0
1
Encarregado
eletricista.............................................................................................
7:200$0
2
ajudantes do encarregado
eletricista........................................................................
4:800$0
2
trabalhadores (diária corrida de
10$0).....................................................................
---
    Observação -- O oficial
que desempenhar as funções de secretário do diretor geral terá a
gratificação anual de 3:600$0.
    Rio de Janeiro, 4 de
fevereiro de 1931. -- Lindolfo Collor.