19.841, De 12.9.1945

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE
1945.
Vide Decretos nºs
1.384, 1.516, 1.517 e 1.518,
de 1995
Promulga a Carta das Nações Unidas,
da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho
de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional
das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada a 4 de setembro e
ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo governo brasileiro a Carta
das nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da
Côrte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco , a 26 de
junho de 1945, por ocasião da Conferencia de Organização
Internacional da Nações Unidas; e
Havendo sido o
referido instrumento de ratificação depositado nos arquivos do
Govêrno do Estados Unidos da América a 21 de setembro de 1945 e
usando da atribuição que lhe confere o atr. 74, letra a da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º fica
promulgada a Carta da Nações Unidas apensa por cópia ao presente
decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte
Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho
de 1945.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22
de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
P. Leão Velloso
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1945
Faço saber, aos
que a presente Carta de ratificação vierem, que, entre a República
dos Estados Unidos e os países representados na Conferência das
Nações Unidas sôbre Organização Internacional, foi concluída e
assinada, pelos respectivos Plenipotenciários, em São Francisco, a
26 de junho de 1945, a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte
integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tudo
do teor seguinte:
CARTA DAS NAÇÕES
UNIDAS
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS,
RESOLVIDOS
a preservar as
gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no
espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e
a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e
no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das
mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer
condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações
decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional
possam ser mantidos, e
a promover o
progresso social e melhores condições de vida dentro de uma
liberdade ampla.
E para tais fins
praticar a
tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons
vizinhos,e
unir as nossas
forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a
garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos,
que a força armada não será usada a não ser no interesse comum,
a empregar um
mecanismo internacional para promover o progresso econômico e
social de todos os povos.
Resolvemos conjugar nossos esforços para a
consecução dêsses objetivos.
Em vista disso,
nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes
reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos
poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a
presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma
organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações
Unidas.
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas
são:
1. Manter a paz e
a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente,
medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de
agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do
direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou
situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver
relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao
princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos,
e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz
universal;
3. Conseguir uma
cooperação internacional para resolver os problemas internacionais
de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para
promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião; e
4. Ser um centro
destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses
objetivos comuns.
Artigo 2. A
Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos
mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes
Princípios:
1. A Organização é
baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os
Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e
vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir
de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente
Carta.
3. Todos os
Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por
meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança
e a justiça internacionais.
4. Todos os
Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou
o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência
política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível
com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os
Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que
elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar
auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo
preventivo ou coercitivo.
6. A Organização
fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam
de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum
dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a
intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de
qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a
uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém,
não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do
Capitulo VII.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 3. Os Membros originais das
Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da
Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional,
realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a
Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a
presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo 110.
Artigo 4. 1. A admissão como Membro das
Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que
aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo
da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais
obrigações.
2. A admissão de
qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será
efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do
Conselho de Segurança.
Artigo 5. O Membro das Nações Unidas,
contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por
parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício
dos direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral,
mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses
direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de
Segurança.
Artigo 6. O Membro das Nações Unidas
que houver violado persistentemente os Princípios contidos na
presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia
Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo 7. 1. Ficam estabelecidos como
órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um
Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho
de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um
Secretariado.
2. Serão
estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos
subsidiários considerados de necessidade.
Artigo 8. As Nações Unidas não farão
restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a
participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus
órgãos principais e subsidiários.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
Composição
Artigo 9. 1. A Assembléia Geral será
constituída por todos os Membros das Nações Unidas.
2. Cada Membro não
deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral.
Funções e atribuições
Artigo 10. A Assembléia Geral poderá
discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das
finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as
atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com
exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos
Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e
àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões
ou assuntos.
Artigo 11. 1. A Assembléia Geral poderá
considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz
e da segurança internacionais, inclusive os princípios que
disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e
poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros
ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2. A Assembléia
Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da
paz e da segurança internacionais, que a ela forem submetidas por
qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança,
ou por um Estado que não seja Membro das Nações unidas, de acordo
com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado
no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer
destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho
de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja
solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de
Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da discussão.
3. A Assembléia
Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para
situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança
internacionais.
4. As atribuições
da Assembléia Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a
finalidade geral do Artigo 10.
Artigo 12. 1. Enquanto o Conselho de
Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou
situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a
Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa
controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a
solicite.
2. O
Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança,
comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos
relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que
estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma
maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou
aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em
sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos
referidos assuntos.
Artigo 13. 1. A Assembléia Geral
iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:
a) promover
cooperação internacional no terreno político e incentivar o
desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua
codificação;
b) promover
cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural,
educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos,
sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2. As demais
responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em
relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1(b) acima, estão
enumeradas nos Capítulos IX e X.
Artigo 14. A Assembléia Geral, sujeita
aos dispositivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para a
solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua
origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às
relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que
resultem da violação dos dispositivos da presente Carta que
estabelecem os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
Artigo 15. 1 . A Assembléia Geral
receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho
de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas
que o Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de
manter a paz e a segurança internacionais.
2. A Assembléia
Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das
Nações Unidas.
Artigo 16. A Assembléia Geral
desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela, as
funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a
aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas
como estratégias.
Artigo 17. 1. A Assembléia Geral
considerará e aprovará o orçamento da organização.
2. As despesas da
Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas
pela Assembléia Geral.
3. A Assembléia
Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e
orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o
Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos de tais
instituições especializadas com o fim de lhes fazer
recomendações.
Votação
Artigo 18. 1. Cada Membro da Assembléia
Geral terá um voto.
2. As decisões da
Assembléia Geral, em questões importantes, serão tomadas por
maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas
questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz
e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não
permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do
Conselho Econômico e Social; à eleição dos Membros dos Conselho de
Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do Artigo 86; à admissão de
novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e
privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes
o funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias.
3. As decisões
sobre outras questões, inclusive a determinação de categoria
adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos
membros presentes e que votem.
Artigo 19. O Membro das Nações Unidas
que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à
Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas
contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembléia
Geral poderá entretanto, permitir que o referido Membro vote, se
ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições
independentes de sua vontade.
Processo
Artigo 20. A Assembléia Geral
reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais
exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão
convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança
ou da maioria dos Membros das Nações Unidas.
Artigo 21. A Assembléia Geral adotará
suas regras de processo e elegerá seu presidente para cada
sessão.
Artigo 22. A Assembléia Geral poderá
estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao
desempenho de suas funções.
CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
Composição
Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança
será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da
China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos
da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A
Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para
Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo
especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos
Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança
internacionais e para osoutros propósitos da Organização e também a
distribuição geográfica equitativa.
2. Os membros não
permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período
de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do
Conselho de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado
de onze para quinze o número de membros do Conselho de Segurança,
dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um
ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para
o período imediato.
3. Cada Membro do
Conselho de Segurança terá um representante.
Funções e atribuições
Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta
e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao
Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da
paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento
dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de
Segurança aja em nome deles.
2. No cumprimento
desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os
Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições
específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses
deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de
Segurança submeterá relatórios anuais e, quando necessário,
especiais à Assembléia Geral para sua consideração.
Artigo 25. Os Membros das Nações Unidas
concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de
Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26. A fim de promover o
estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança
internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos
recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança
terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado
Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos
aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema
de regulamentação dos armamentos.
Votação
Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho
de Segurança terá um voto.
2. As decisões do
conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo
voto afirmativo de nove Membros.
3. As decisões do
Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas
pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos
afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido
que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do
Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de
votar.
Artigo 28. 1. O Conselho de Segurança
será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada
membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os
momentos, representado na sede da Organização.
2. O Conselho de
Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus
membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro
do governo ou por outro representante especialmente designado.
3. O Conselho de
Segurança poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da
Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o seu
trabalho.
Artigo 29. O Conselho de Segurança
poderá estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para
o desempenho de suas funções.
Artigo 30. O Conselho de Segurança
adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de
escolha de seu Presidente.
Artigo 31. Qualquer membro das Nações
Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá
participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão
submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que
os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.
Artigo 32. Qualquer Membro das Nações
Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer
Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado,desde
que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de
Segurança,a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia.
O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem
justas para a participação de um Estado que não for Membro das
Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 33. 1. As partes em uma
controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à
segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma
solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos
regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2. O Conselho de
Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes
a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Artigo 34. O Conselho de Segurança
poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação
suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma
controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal
controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz
e da segurança internacionais.
Artigo 35. 1. Qualquer Membro das
Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança
ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer
situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34.
2. Um Estado que
não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do
Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer
controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em
relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica
previstas na presente Carta.
3. Os atos da
Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção,
de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos
Artigos 11 e 12.
Artigo 36. 1. O conselho de Segurança
poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se
refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante,
recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.
2. O Conselho de
Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para
a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas
partes.
3. Ao fazer
recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança
deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter
jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte
Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto
da Corte.
Artigo 37. 1. No caso em que as partes
em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não
conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo,
deverão submete-la ao Conselho de Segurança.
2. O Conselho de
Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá
realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança
internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com
o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem
apropriadas à sua solução.
Artigo 38. Sem prejuízo dos
dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá,
se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer
recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da
controvérsia.
CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E
ATOS DE AGRESSÃO
Artigo 39. O Conselho de Segurança
determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz
ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas
deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de
manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40. A fim de evitar que a
situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer
as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no
Artigo 39, convidar as partes interessadas a que aceitem as medidas
provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais
medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões ,
nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança
tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
Artigo 41. O Conselho de Segurança
decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças
armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e
poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais
medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial
das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários,
marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de
outra qualquer espécie e o rompimento das relações
diplomáticas.
Artigo 42. No caso de o Conselho de
Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam
ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por
meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar
necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança
internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações,
bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais
ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.
Artigo 43. 1. Todos os Membros das
Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da
segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho
de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acôrdo ou
acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades,
inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e
da segurança internacionais.
2. Tal acôrdo ou
tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de
preparação e sua localização geral, bem como a natureza das
facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O acôrdo ou
acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do
Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de
Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança
e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados
signatários, de conformidade com seus respectivos processos
constitucionais.
Artigo 44. Quando o Conselho de
Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a
um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em
cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43,
convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar
das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de
contingentes das forças armadas do dito Membro.
Artigo 45. A fim de habilitar as Nações
Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações
Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das
forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação
coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses
contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados
pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado
Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos
especiais a que se refere o Artigo 43.
Artigo 46. O Conselho de Segurança, com
a assistência da Comissão de Estado Maior, fará planos para a
aplicação das forças armadas.
Artigo 47. 1 . Será estabelecia uma
Comissão de Estado Maior destinada a orientar e assistir o Conselho
de Segurança, em todas as questões relativas às exigências
militares do mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança
internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua
disposição, regulamentação de armamentos e possível
desarmamento.
2. A Comissão de
Estado Maior será composta dos Chefes de Estado Maior dos Membros
Permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes.
Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente
representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos
seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao
eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3. A Comissão de
Estado Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de
Segurança, pela direção estratégica de todas as forças armadas
postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao
comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
4. A Comissão de
Estado Maior, com autorização do Conselho de Segurança e depois de
consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer
sob-comissões regionais.
Artigo 48. 1. A ação necessária ao
cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção
da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos
os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja
determinado pelo Conselho de Segurança.
2. Essas decisões
serão executas pelos Membros das Nações Unidas diretamente e, por
seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que
façam parte.
Artigo 49. Os Membros das Nações Unidas
prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas
determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50. No caso de serem tomadas
medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho
de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações
unidas, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza
econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito
de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais
problemas.
Artigo 51. Nada na presente Carta
prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou
coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das
Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as
medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança
internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse
direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao
Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a
autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao
Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar
necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da
segurança internacionais.
CAPÍTULO VIII
ACORDOS REGIONAIS
Artigo 52. 1. Nada na presente Carta
impede a existência de acordos ou de entidades regionais,
destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da
segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação
regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas
atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das
Nações Unidas.
2. Os Membros das
Nações Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituírem
tais entidades, empregarão todo os esforços para chegar a uma
solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e
entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de
Segurança.
3. O Conselho de
Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de
controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades
regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instância
do próprio conselho de Segurança.
4. Este Artigo não
prejudica, de modo algum, a aplicação dos Artigos 34 e 35.
Artigo 53. 1. O conselho de Segurança
utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais
para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação
coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com
acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de
Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como
está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas
em consequência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a
impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer
desses Estados, até o momento em que a Organização possa, a pedido
dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova
agressão por parte de tal Estado.
2. O termo Estado
inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer
Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de
qualquer signatário da presente Carta.
Artigo 54. O Conselho de Segurança será
sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de
conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção
da paz e da segurança internacionais.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL
INTERNACIONAL
Artigo 55. Com o fim de criar condições
de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e
amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações
Unidas favorecerão:
a) níveis mais
altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e
desenvolvimento econômico e social;
b) a solução dos
problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos;
a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional;
e
c) o respeito
universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião.
Artigo 56. Para a realização dos
propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização
se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou
separadamente.
Artigo 57.1. As várias entidades
especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com
amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus
instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural,
educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações
Unidas, de conformidade com as disposições do Artigo 63.
2. Tais entidades
assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por
diante, como entidades especializadas.
Artigo 58. A Organização fará
recomendação para coordenação dos programas e atividades das
entidades especializadas.
Artigo 59. A Organização, quando julgar
conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados
para a criação de novas entidades especializadas que forem
necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo
55.
Artigo 60. A Assembléia Geral e, sob
sua autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispões, para
esse efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são
incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no
presente Capítulo.
CAPÍTULO X
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
Composição
Artigo 61. 1. O Conselho Econômico e
Social será composto de cinquenta e quatro Membros das Nações
Unidas eleitos pela Assembléia Geral.
2 De acordo com os
dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico
e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos,
podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o período
seguinte.
3. Na primeira
eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para
cinquenta e quatro o número de Membros do Conselho Econômico e
Social, além dos Membros que forem eleitos para substituir os nove
Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão eleitos outros
vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros
suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove
outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado
pela Assembléia Geral.
4. Cada Membro do
Conselho Econômico e social terá nele um representante.
Funções e atribuições
Artigo 62. 1 . O Conselho Econômico e
Social fará ou iniciará estudose relatórios a respeito de assuntos
internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional,
sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais
assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às
entidades especializadas interessadas.
2. Poderá,
igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e
a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
para todos.
3. Poderá preparar
projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre
assuntos de sua competência.
4. Poderá
convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas,
conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.
Artigo 63. 1. O conselho Econômico e
Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que
se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a
entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos
serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral.
2. Poderá
coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de
consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia
Geral e aos Membros das Nações Unidas.
Artigo 64. 1. O Conselho Econômico e
Social poderá tomar as medidasadequadas a fim de obter relatórios
regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em
entendimentos com os Membros das Nações Unidas e com as entidades
especializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas
para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem
feitas pelas Assembléia Geral sobre assuntos da competência do
Conselho.
2. Poderá
comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses
relatórios.
Artigo 65. O Conselho Econômico e
Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a
pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66. 1. O Conselho Econômico e
Social desempenhará as funçõesque forem de sua competência em
relação ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral.
2. Poderá mediante
aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe forem
solicitados pelos Membros das Nações unidas e pelas entidades
especializadas.
3. Desempenhará as
demais funções específicas em outras partes da presente Carta ou as
que forem atribuídas pela Assembléia Geral.
Votação
Artigo 67. 1. Cada Membro do Conselho
Econômico e Social terá um voto.
2. As decisões do
Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros
presentes e votantes.
Processo
Artigo 68. O Conselho Econômico e
Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a
proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem
necessárias para o desempenho de suas funções.
Artigo 69. O Conselho Econômico e
Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar
parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que
interesse particularmente a esse Membro.
Artigo 70. O Conselho Econômico e
Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das
entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas
deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os
seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das
entidades especializadas.
Artigo 71. O Conselho Econômico e
Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta
com organizações não governamentais, encarregadas de questões que
estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos
poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o
caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com
o Membro das Nações Unidas no caso.
Artigo 72. 1 . O Conselho Econômico e
Social adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de
escolha de seu Presidente.
2. O Conselho
Econômico e Social reunir-se-á quando for necessário, de acordo com
o seu regulamento, o qual deverá incluir disposições referentes à
convocação de reuniões a pedido da maioria dos Membros.
CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO
PRÓPRIO
Artigo 73. Os Membros das Nações
Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela
administração de territórios cujos povos não tenham atingido a
plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o
princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios
são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a
obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e
segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o
bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se
obrigam a:
a) assegurar, com
o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso
político, econômico, social e educacional, o seu tratamento
equitativo e a sua proteção contra todo abuso;
b) desenvolver sua
capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações
políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de
suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias
peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes
graus de seu adiantamento;
c)consolidar a paz
e a segurança internacionais;
d) promover
medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas,
cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades
internacionais especializadas, com vistas à realização prática dos
propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados
neste Artigo; e
e) transmitir
regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas
às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem
constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter
técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais
dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que
não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os
Capítulos XII e XIII da Carta.
Artigo 74. Os Membros das Nações Unidas
concordam também em que a sua política com relação aos territórios
a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo modo
que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos,
no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os
interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às
questões sociais, econômicas e comerciais.
CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
Artigo 75. As nações Unidas
estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela
para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser
colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos
individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados
como territórios tutelados.
Artigo 76. Os objetivos básicos do
sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas
enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:
a) favorecer a paz
e a segurança internacionais;
b) fomentar o
progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes
dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para
alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às
circunstâncias particulares de cada território e de seus habitantes
e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como
for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
c) estimular o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o
reconhecimento da interdependência de todos os povos; e
d) assegurar
igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial
para todos os Membros das nações Unidas e seus nacionais e, para
estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem
prejuízo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposições
do Artigo 80.
Artigo 77. 1. O sistema de tutela será
aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser
colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:
a) territórios
atualmente sob mandato;
b) territórios que
possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda
Guerra Mundial; e
c) territórios
voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis
pela sua administração.
2. Será objeto de
acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima
mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das
condições em que o serão.
Artigo 78. O sistema de tutela não será
aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações
Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao
princípio da igualdade soberana.
Artigo 79. As condições de tutela em
que cada território será colocado sob este sistema, bem como
qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre
os Estados diretamente interessados, inclusive a potência
mandatária no caso de território sob mandato de um Membro das
Nações Unidas e serão aprovadas de conformidade com as disposições
dos Artigos 83 e 85.
Artigo 80. 1. Salvo o que for
estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de
conformidade com os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque
cada território sob este sistema e até que tais acordos tenham sido
concluídos, nada neste Capítulo será interpretado como alteração de
qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos
termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das
Nações Unidas forem partes.
2. O parágrafo 1
deste Artigo não será interpretado como motivo para demora ou
adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar
territórios dentro do sistema de tutela, conforme as disposições do
Artigo 77.
Artigo 81. O acordo de tutela deverá,
em cada caso, incluir as condições sob as quais o território
tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá
essa administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a
autoridade administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a
própria Organização.
Artigo 82. Poderão designar-se, em
qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que
compreendam parte ou a totalidade do território tutelado a que o
mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos
especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.
Artigo 83. 1. Todas as funções
atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas,
inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim
como de sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de
Segurança.
2. Os objetivos
básicos enumerados no Artigo 76 serão aplicáveis aos habitantes de
cada zona estratégica.
3. O Conselho de
Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem
prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da
assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que
cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a
matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais dentro das
zonas estratégicas.
Artigo 84. A autoridade administradora
terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua
colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para
tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças
voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para
o desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito
perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e
para a manutenção da lei e da ordem dentro do território
tutelado.
Artigo 85. 1. As funções das Nações
Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não
designadas como estratégias, inclusive a aprovação das condições
dos acordos de tutela e de sua alteração ou emenda , serão
exercidas pela Assembléia Geral.
2. O Conselho de
Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembléia Geral,
auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.
CAPÍTULO XIII
CONSELHO DE TUTELA
Composição
Artigo 86. 1. O Conselho de Tutela será
composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
a) os Membros que
administrem territórios tutelados;
b) aqueles dentre
os Membros mencionados nominalmente no Artigo 23, que não estiverem
administrando territórios tutelados; e
c) quantos outros
Membros eleitos por um período de três anos, pela Assembléia Geral,
sejam necessários para assegurar que o número total de Membros do
Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das
Nações Unidas que administrem territórios tutelados e aqueles que o
não fazem.
2. Cada Membro do
Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada
para representá-lo perante o Conselho.
Artigo 87. A Assembléia Geral e, sob a
sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas
funções, poderão:
a) examinar os
relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade
administradora;
b) Aceitar
petições e examiná-las, em consulta com a autoridade
administradora;
c) providenciar
sobre visitas periódicas aos territórios tutelados em épocas
ficadas de acordo com a autoridade administradora; e
d) tomar estas e
outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de
tutela.
Artigo 88. O Conselho de Tutela
formulará um questionário sobre o adiantamento político, econômico,
social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e a
autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da
competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à
Assembléia, baseado no referido questionário.
Votação
Artigo 89 - 1. Cada Membro do Conselho
de Tutela terá um voto.
2. As decisões do
Conselho de Tutela serão tomadas poruma maioria dos membros
presentes e votantes.
Processo
Artigo 90. 1. O Conselho de Tutela
adotará seu próprio regulamento que incluirá o método de escolha de
seu Presidente.
2. O Conselho de
Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu
regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de
reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 91. O Conselho de Tutela
valer-se-á, quando for necessário,da colaboração do Conselho
Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito das
matérias em que estas e aquele sejam respectivamente
interessados.
CAPÍTULO XIV
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artigo 92. A Corte Internacional de
Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas.
Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no
Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte
integrante da presente Carta.
Artigo 93. 1. Todos os Membros das
Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça.
2. Um Estado que
não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão
determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 94. 1. Cada Membro das Nações
Unidas se compromete a conformarse com a decisão da Corte
Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
2. Se uma das
partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em
virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de
recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário,
fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentença.
Artigo 95. Nada na presente Carta
impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de
suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já
vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96. 1. A Assembléia Geral ou o
Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte
Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem
jurídica.
2. Outros órgãos
das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer
época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também
solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas
surgidas dentro da esfera de suas atividades.
CAPÍTULO XV
O SECRETARIADO
Artigo 97. O Secretariado será composto
de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. O
Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a
recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário
administrativo da Organização.
Artigo 98. O Secretário-Geral atuará
neste caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho
de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de
Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por
estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à
Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização.
Artigo 99. O Secretário-Geral poderá
chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que
em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança
internacionais.
Artigo 100. 1. No desempenho de seus
deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não
solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de
qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de
qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de
funcionários internacionais responsáveis somente perante a
Organização.
2. Cada Membro das
Nações Unidas se compromete a respeitar o caráter exclusivamente
internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do
Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre
eles, no desempenho de suas funções.
Artigo 101. 1. O pessoal do
Secretariado será nomeado pelo Secretário Geral, de acordo com
regras estabelecidas pela Assembléia Geral.
2. Será também
nomeado, em caráter permanente, o pessoal adequado para o Conselho
Econômico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necessário,
para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão
parte do Secretariado.
3. A consideração
principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação
das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais
alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser
levada na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal
feita dentro do mais amplo critério geográfico possível.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 102. 1. Todo tratado e todo
acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações
Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão,
dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados
pelo Secretariado.
2. Nenhuma parte
em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido
registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste
Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão
das Nações Unidas.
Artigo 103. No caso de conflito entre
as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente
Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo
internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da
presente Carta.
Artigo 104. A Organização gozará, no
território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica
necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus
propósitos.
Artigo 105. 1. A Organização gozará, no
território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades
necessários à realização de seus propósitos.
2. Os
representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da
Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades
necessários ao exercício independente de sus funções relacionadas
com a Organização.
3. A Assembléia
Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os
pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo ou poderá
propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE
SEGURANÇA
Artigo 106. Antes da entrada em vigor
dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a juízo do
Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções
previstas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações,
assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão,
de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração,
consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros
Membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da
Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 107. Nada na presente Carta
invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado
inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a
Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em
consequência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal
ação.
CAPÍTULO XVIII
EMENDAS
Artigo 108. As emendas à presente Carta
entrarão em vigor para todos os Membros das Nações Unidas, quando
forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembléia
Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos
constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas,
inclusive todos os membros permanentes do Conselho de
Segurança.
Artigo 109. 1. Uma Conferência Geral
dos Membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta,
poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois
terços dos membros da Assembléia Geral e de nove membros quaisquer
do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá voto
nessa Conferência.
2. Qualquer
modificação à presente Carta, que for recomendada por dois terços
dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratificada, de
acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois terços
dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros
permanentes do Conselho de Segurança.
3. Se essa
Conferência não for celebrada antes da décima sessão anual da
Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente
Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na agenda da
referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será
realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros
da Assembléia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do
Conselho de Segurança.
CAPÍTULO XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
Artigo 110. 1. A presente Carta deverá
ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os
respectivos métodos constitucionais.
2. As ratificações
serão depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da América,
que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim
como o Secretário-Geral da Organização depois que este for
escolhido.
3. A presente
Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela
República da China, França, união das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e
Estados Unidos da América e ela maioria dos outros Estados
signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em
seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será
comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
4. Os Estados
signatários da presente Carta, que a ratificarem depois de sua
entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores das Nações Unidas,
na data do depósito de suas respectivas ratificações.
Artigo 111. A presente Carta, cujos
textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem
igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos
Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente
autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos dos
outros Estados signatários.
Em fé do que, os representantes dos
Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de
São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil
novecentos e quarenta e cinco.
ESTATUTO DA CÔRTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Artigo 1. A Côrte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta
das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações
Unidas, será constituída e funcionará de acôrdo com as disposições
do presente Estatuto.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA
CÔRTE
Artigo 2. a Côrte será composta de um corpo de juízes
independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta
consideração moral e possuam as condições exigidas em seus
respectivos países para o
desempenho das mais altas funções judiciárias, ou que sejam
jurisconsultos de reconhecida competência em direito
internacional.
Artigo 3. 1. A Côrte será composta de quinze membros, não podendo
configurar entre êles dois nacionais do mesmo Estado.
2. A
pessoa que possa ser considerada nacional de mais de. um Estado será, para efeito de sua
inclusão como membro da Côrte, considerada nacional do Estado em
que exercer ordinariamente seus direitos civis e políticos.
Artigo 4. 1. Os membros da Côrte serão eleitos pela Assembléia
Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas
apresentadas pelos grupos nacionais da Côrte Permanente de
Arbitragem, de acôrdo com as disposições seguintes.
2.
Quando se tratar de Membros das Nações Unidas não representados na
côrte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentador
por grupos nacionais designados para êsse fim pelos seus Governos, nas
mesmas condições que as estipuladas para os membros da
Côrte Permanente de
Arbitragem pelo art. 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à
solução pacífica das controvérsias internacionais.
3. As
condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto,
sem ser Membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos
membros da Côrte, serão, na falta de acôrdo especial, determinadas
pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
Artigo 5. 1. Três meses, pelo menos antes da data da eleição, o
Secretário Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os
membros da Côrte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados
que sejam partes no presente Estatuto, e os membros dos grupos
nacionais designados de conformidade com o art. 5, parágrafo 2,
para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo
estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as
funções de membro da Côrte.
2.
Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais. no
máximo, duas poderão ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso o
número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do
que o ,dôbro dos lugares a serem preenchidos.
Artigo 6. Recomenda-se que, antes de fazer estas indicações, cada..
grupo nacional consulte sua mais a!ta côrte de justiça, suas
faculdades e
escolas de direito, suas academias nacionais e as seções nacionais
de academias internacionais dedicada ao
estudo de direito.
Artigo 7. 1. O Secretário Geral preparará uma lista, por ordem
alfabética, de tôdas as pessoas assim indicadas. Salvo o caso.
previsto no art.
12, parágrafo 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.
2. O
Secretário Geral . submeterá essa .lista à Assembléia Geral e ao
Conselho de Segurança.
Artigo 8. A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança procederão,
independentemente um do
outro, à eleiçãodos membras da Côrte.
Artigo 9. Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só
que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições
exigidas, mas também que, no conjunto dêsse órgão judiciário, seja
assegurada a representação
das mais altas formas da civilização e dos principais sistemas
jurídicos do mundo.
Artigo 10. 1. 0s candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos
na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados
eleitos.
2.
Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição ,dos
juizes, quer para a
nomeação dos membros da
comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre
membros permanentes e não permanentesdo Conselho de Segurança.
3. No
caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembléia Geral
quanto do Conselho de Segurança, contemple mais de Um nacional do
mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.
Artigo 11. Se, depois da primeira reunião convocada para fins de
eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada
uma segunda e, se fôr necessário, uma terceira reunião.
Artigo 12. 1. Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares
ainda continuarem vagos, uma comissão, composta de seis membros, três
indicados pela Assembléia Geral e três pelo Conselho de Segurança,
poderá ser formada em qualquer momento, por, solicitação da Assembléiaou do Conselho de Segurança,
com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para
cada lugar ainda
vago, o qual será submetido à Assembléia Geral e ao Conselho de
Segurança para sua respectiva aceitação.
2. A
Comissão Mista, caso concorde unânimente  com a escolha de uma
pessoa que preencha
as condições exigidas, poderá incluí-la em sua lista, ainda
que a mesma não tenha figurado na lista de indicações a que se
refere o artigo 7.
3. Se
a Comissão Mista chegar à convicção de que não logrará resultados
com uma eleição, os membros já eleitos da Côrte deverão, dentro de
um prazo a ser fixado pelo
Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos, e o farão por
escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assebléia
Geral ou no Conselho de
Segurança.
4. No
caso de um empate na votação dos juízes, o mais velho dêles terá
voto decisivo.
Artigo 13. 1. Os membros da, Côrte serão eleitos por nove anos e
poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos
juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão suas funções
no fim de um período de três anos, e outros cinco no fim de um
período de seis anos.
2. Os
juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos
períodos iniciais
de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado
pelo Secretário Geral imediatamente depois de terminada a primeira
eleição.
3. Os
membros da Côrte continuarão no desempenho de suas funções até que
suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos,
deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.
4. No
caso de renúncia de um membro da Côrte, o pedido de demissão deverá
ser dirigido ao Presidente da Côrte que o transmitirá ao Secretário
Geral. Esta última notificação significará a abertura da vaga.
Artigo 14. As vagas serão preenchidas pelo metodo estabelecido para
a primeira eleição, de acôrdo com a seguinte disposição: o
Secretário Geral, dentro de um mês a contar da abertura da vaga,
expedirá os convites a que se refere o art. 5, e a data da eleição
será fixada pelo Conselho de Segurança.
Artigo 15. O membro da Côrte eleito na vaga de um membro que não
terminou seu mandato, completará o período do mandato do seu
predecessor.
Artigo 16. 1. Nenhum membro
da Côrte poderá exercer qualquer função política ou administrativa,
ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2.
Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da
Côrte.
Artigo 17. 1. Nenhum membro da Côrte poderá servir como agente,
consultor ou advogado em qualquer questão.
2.
Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na
qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou,
advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou
internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer
outro caráter.
3.
Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da
Côrte.
Artigo 18. 1. Nenhum membro da Côrte poderá ser demitido, a menos·
que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de
preencher as condições exigidas.
2. O
Secretário Geral será disso notificado, oficialmente, pelo Escrivão
da Côrte.
3.
Essa notificação significará a abertura da vaga.
Artigo 19. Os membros da Côrte, quando no exercício de suas
funções, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.
Artigo 20. Todo membro da Côrte, antes de assumir as suas funções,
fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as
suas atribuições imparcial e conscienciosamente.
Artigo 21. 1. A Côrte elegerá, pelo período de três anos, seu
Presidente e seu
Vice-Presidente, que poderão ser reeleitos.
2. A
Côrte nomeará seu Escrivão e providenciará sôbre a nomeação de
outros funcionários que sejam necessários.
Artigo 22. 1. A sede da Côrte será a cidade de Haia. Isto,
entretanto, não impedirá que até aqui a Côrte se reúna e exerça
suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2. O
Presidente e o Escrivão residirão na sede da Côrte.
Artigo 23. 1. A Côrte funcionará permanentemente, exceto durante as
férias judiciárias, cuja data e duração serão por ela fixadas.
2. Os
Membros da Côrte gozarão de licenças periódicas, cujas datas e
duração serão fixadas pela Côrte, sendo tomadas em consideração a
distância entre a l-Iaia e o domicílio de cada Juiz.
3. Os
membros da Côrte serão obrigado a ficar permanentemente à
disposição da Côrte, a menos que estejam em licença ou impedidos de
comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente
justificada perante
o Presidente.
Artigo 24. 1. Se, por qualquer razão especial, o membro da
Côrte considerar que não deve tomar parte no Julgamento de uma
determinada questão, deverá informar disto
o Presidente.
2. Se
o Presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros
da Côrte não deve funcionar numa determinada questão, deverá
informá-lo disto.
3.
Se, em qualquer dêsses casos, o membro da Côrte e o Presidente não
estiverem de acôrdo, o assunto será resolvido por decisão da
Côrte.
Artigo 25. A Côrte funcionará em sessão plenária, exceto nos casos
previstos em contrário no presente capitulo.
2. O
regulamento da Côrte poderá permitir que um ou mais juizes, de
acôrdo com as circunstâncias e rotativamente, sejam
dispensados das sessões, contanto que o número de juízes
disponíveis para constituir a Côrte não seja reduzido a menos de
onze.
3. O
quorum de, nove
juízes será suficiente para constituir a Côrte.
Artigo 26. 1. A Côrte poderá
periodicamente formar uma ou mais Câmaras, compostas de três
ou mais juizes,
conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de questões de
caráter especial, como, por exemplo, questões trabalhistas e
assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2. A
Côrte poderá, em qualquer tempo, formar uma Câmara para tratar de
uma determinada questão. O número de juízes que constituirão essa
Câmara será determinado pela Côrte, com a aprovação das partes.
3. As
questões serão consideradas e resolvidas pelas Câmaras a que se
refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.
Artigo 27. Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que
se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença
emanada da Côrte.
Artigo 28. As Câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29,
poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer suas
funções fora da cidade de Haia.
Artigo 29. Com o fim de apressar a solução dos assuntos, a Côrte
formará anualmente
uma Câmara, composta de cinco juizes; a qual, a pedido das partes, poderá
considerar e resolver sumàriamente as questões. Além dos cinco
juizes, serão escolhidos outros dois, que
atuarão como substitutos, no impedimento de um daqueles.
Artigo 30. 1. A Côrte estabelecera regras para o desempenho de suas
funções; especialmente as que se refiram aos métodos
processuais.
2.
O Regulamento- da Côrte
disporá sôbre a nomeação de assessores para a Côrte ou para
qualquer de suas Câmaras, os quais não terão direito a voto.
Artigo 31. 1. Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das
partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela
Côrte.
2. Se
a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de
uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa
para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser
escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se
referem os arts. 4 e 5.
3. Se
a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de
nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha
de um juiz, de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo.
4. As
disposições dêste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos
artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se
necessário a dois dos membros da Côrte integrantes da Câmara, que
cedam seu lugar aos membros da Côrte de nacionalidade das partes
interessadas, e, na falta ou impedimento dêstes, aos juízes
especialmente escolhidos pelas partes.
5. No
caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas
serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como
uma sô parte. Qualquer dúvida sôbre êste ponto será resolvida por
decisão da Côrte.
6. Os
juízes escolhidos de conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 dêste
artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17
(parágrafo 2), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomarão parte nas
decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.
Artigo 32. 1. Os membros da Côrte perceberão vencimentos
anuais.
2. O
Presidente receberá, por ano, um subsídio especial.
3. O
Vice-Presidente recebera um subsídio especial, correspondente a
cada dia em que funcionar como Presidente.
4. Os
juízes escolhidos de conformidade com o art. 31, que não sejam
membros da Côrte, receberão uma remuneração correspondente a cada
dia em que exerçam suas funções.
5.
Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela
AssembléiaGeral e não poderão ser
diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6. Os
vencimentos de Escrivão serão fixados pela Assembléia
Geral, por proposta da Côrte.
7. O
Regulamento elaborado pela Assembléia Geral fixará as condições
pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Côrte e ao
Escrivão, e as condições pelas quais os membros da Côrte e o
Escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.
8. Os
vencimentos,
subsídios e remuneração, acima mencionados,
estarão livres de
qualquer impôsto.
Artigo 33. As despesas da Côrte serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que fôr
decidida pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA CÔRTE
Artigo 34. 1. Só os Estados poderão ser partes em questões
perante a Côrte.
2.
Sôbre as questões que lhe forem submetidas, a Côrte, nas condições
prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar Informação, de
organizações públicas internacionais, e receberá as informações que lhe
forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas
organizações.
3.
Sempre que, no Julgamento. de uma questão perante a Côrte, fôr
discutida a interpretação de instrumento constitutivo de uma
organização pública
internacional ou de uma convenção internacional adotada em virtude
do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização
ública
internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o
expediente
escrito.
Artigo 35. 1. A Côrte estará aberta aos Estados que são parte no
presente Estatuto.
2. As
condições pelas quais a Côrte estará aberta a outros Estados serão
determinadas, pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições
especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais
condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a
Côrte.
3.
Quando um Estado que não é Membro das Nações Unidas fór parte numa
questão, a Côrte fixará a importância com que êle deverá,
contribuir para as despesas da Côrte. Esta disposição não será
aplicada, se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
Artigo 36. 1. A
competência da Côrte abrange tôdas as questões que as partes lhe
submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na
Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
2. Os
Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar
que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em
relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a
jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que
tenham por objeto:
a) a interpretação de um
tratado;
b) qualquer ponto de
direito internacional;
c) a existência de qualquer
fato que, se verificado, constituiria a violação de um compromisso
internacional;
d) a natureza ou a extensão
da reparação devida pela
rutura de um compromisso internacional.
3. As
declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e
simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou
de certos Estados, ou por -prazo determinado.
4.
Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes
contratantes do presente Estatuto e ao Escrivão da Côrte.
5.
Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as
declarações feitas de acôrdo com o artigo 36 do Estatuto da Côrte
Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor
serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição
obrigatória da Côrte Internacional de Justiça pelo período em que
ainda devem vigorar e de conformidade com os seus têrmos.
6.
Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida
por decisão da própria Côrte.
Artigo 37. Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que
um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída
pela Liga das Nações, ou à
Côrte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que
respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido
à Côrte Internacional de Justiça.
Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdocom o direito internacional as controvérsias
que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções
internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional,
como prova de uma prática geral aceita como sendo o
direito
c) os princípios gerais de
direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
d) sob ressalva da
disposição do art. 59, adecisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais
qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito.
2. A
presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrtede decidir
uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto
concordarem.
CAPÍTULO lII
PROCESSO
Artigo 39. 1. As. línguas
oficiais da Côrte serão o francês e o inglês. Se as partes
concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença
será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o
processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em
inglês.
2. Na
ausência de acôrdo a respeito da língua que deverá ser empregada; cada parte poderá,
em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Côrte
será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Côrte
determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
3. A
pedido de uma das partes, a Côrte poderá autorizá-la a usar uma
língua que não seja o francês ou o inglês.
Artigo 40. 1. As questões serão submetidas à Côrte, conforme o
caso, por notificação do acôrdo especial ou por uma petição escrita
dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser
indicados.
2. O
Escrivão comunicará imediatamente a petição a todos
os interessados.
3.
Notificará também os Membros das Nações Unidas por intermédio do
Secretário Geral e quaisquer outros Estados com direito a
comparecer perante a Côrte.
Artigo 41. 1. A Côrte terá a faculdade de indicar, se julgar que as
circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devem
ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2.
Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de
Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas
sugeridas.
Artigo 42. 1. As partes serão representadas por agentes.
2.
Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a
Côrte.
3. Os
agentes, os consultores e os
advogados das partes perante a Côrte gozarão dos privilégios e
imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.
Artigo 43. 1. O processo constará de duas fases: uma escrita e
outra oral.
2. O
processo escrito compreenderá a comunicação, à Côrte e, às partes
de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como
quaisquer peças e documentos em apôio das mesmas.
3.
Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão, na
ordem e dentro do
prazo fixados pela Côrte.
4.
Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das
partes será comunicada à outra parte.
5. O
processo oral consistirá na audiência, pela Côrte, de testemunhas, peritos, agentes,
consultores e advogados.
Artigo 44. 1 Para citação de outras pessoas que não sejam os
agentes, os consultores ou advogados, a Côrte
dirigir-se-á-diretamente ao Govêrno do Estado em cujo
território deve ser feita a citação.
2. O
mesmo processo será usado sempre que fór necessário providenciar para obter
quaisquer meios de prova no lugar do fato.
Artigo 45. Os. debates serão. dirigidos pelo Presidente ou, no
impedimento dêste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem
impossibilitados de presidir, o mais antigo dos Juízes presentes
ocupará a presidência.
Artigo 46, As audiências da Côrte serão públicas, a menos que a
Côrte decida de outra maneira em que as partes solicitem
a não admissão de
público.
Artigo 47. 1. Será lavrada ata de cada audiência, assinada pelo
Escrivão e pelo Presidente.
2. Só
essa ata fará fé.
Artigo 48. A Côrte proferirá decisões sôbre o andamento do
processo, a forma e
o tempo em que cada parte terminará suas alegações, e tomará tôdas
as medidas relacionadas com a apresentação
das provas.
Artigo· 49. A Côrte poderá, ainda antes do inicio da audiência,
intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a
fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da
ata.
Artigo 50. A Côrte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer individuo,
corporação, repartição, comissão ou outra organização, à
sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma
perícia.
Artigo 51. Durante os debates, todas as perguntas de interêsse
serão feitas às testemunhas e peritos de conformidade com as condições determinadas pela Côrte no
.Regulamento a que se refere o artigo 30.
Artigo 52. Depois de receber as provas e depoimentos dentro do
prazo fixado para êsse fim, a Côrte poderá recusar-se a aceitar
qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje
apresentar, a menos que as outras parte com isso concordem.
Artigo 53. 1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a
Côrte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar
à Côrte que decida a favor de sua pretensão.
2. A
Côrte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não
só de que o assunto é de sua
competência, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas também de
que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.
Artigo 54. 1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem
concluído, sob a fiscalização da Côrte, a apresentação de sua
causa, o Presidente declarará encerrados os debates.
2. A
Côrte retirar-se-á para deliberar.
3. As
deliberações da Côrte serão tomadas privadamente e permanecerão secretas.
Artigo 55. 1. Tôdas as questões serão decididas por maioria dos
juizes presentes.
2. No
caso de empate na votação, o Presidente ou o juiz que funcionar em
seu lugar decidirá com o seu voto.
Artigo 56. 1. A sentença deverá declarar as razões em que se
funda.
2.
Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na
decisão.
Artigo 57. Se a sentença não representar no todo ou em parte
a opinião unânime dos juízes, qualquer dêles terá direito de lhe
juntar a exposição de sua opinião individual.
Artigo 58. A sentença será assinada pelo Presidente e pelo
Escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados,
devidamente, os agentes.
Artigo 59. A decisão da Côrte só será obrigatória para as partes
litigantes e a respeito do caso em
questão.
Artigo 60. A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de
controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à
Côrte interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61. 1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser
feito em razão do descobrimento de algum fato suscetível de exercer
influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a
sentença, era desconhecido da Côrte e também da parte que solicita
a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido
devido à
negligência.
2. O
processo de revisão será aberto por uma sentença da Côrte, na qual
se consignará expressamente a existência do fato novo, com o
reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a
declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.
3. A
Côrte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia
execução da sentença.
4. O
pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do
descobrimento do fato novo.
5.
Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos
10 anos da data da sentença.
Artigo 62. 1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa
é suscetível de comprometer um interêsse seu de ordem jurídica,
esse Estado poderá solicitar à Côrte permissão para intervir em tal
causa.
2. A
Côrte decidirá sôbre êsse pedido.
Artigo 63. 1. Quando se tratar da interpretação de uma convenção,
da qual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o
Escrivão notificará imediatamente todos os Estados
interessados.
2.
Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no
processo; mas, se usar dêste direito, a interpretação dada pela
sentença será igualmente obrigatória para êle.
Artigo 64. A menos que seja decidido em contrário pela Côrte, cada
parte pagará suas próprias custas no processo.
CAPÍTULO IV
PARECERES CONSULTIVOS
Artigo 65. 1. A Côrte poderá dar parecer consultivo sôbre qualquer
questão jurídica a pedido do órgão que, de acôrdo com a Carta das
Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer
tal pedido.
2. As
questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte
serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá
conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer
e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a
questão.
Artigo 66. 1. O Escrivão notificará imediatamente todos os Estados
com direito a comparecer perante a Côrte, do pedido de parecer
consultivo.
2.
Além disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a Côrte e a
qualquer organização internacional, que, a juízo da Côrte ou de seu Presidente, se a
Côrte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer
informações sôbre a questão - o Escrivão fará saber, por
comunicação especial e direta, que a Côrte estará disposta a
receber exposições
escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir
exposições orais. durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3. Se
qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de
receber a comunicação especial a que se refere o
parágrafo 2 dêste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de
submeter a ela uma exposição escrita ou oral. A Côrte decidirá.
4. Os
Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou
oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas
por outros Estados ou organizações, na. forma, extensão ou limite
de tempo que a Côrte, ou, se ela não estiver reunida, o seu
Presidente determinar, em cada caso particular. Para êsse efeito, o
Escrivão devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas
exposições escritas
aos Estados e organizações que submeterem exposições
semelhantes.
Artigo 67. A Côrte dará seus pareceres consultivos em sessão
pública, depois de terem sido notificados o Secretário Geral, os
representantes dos Membros das Nações Unidas, bem como de outros
Estados e das organizações internacionais diretamente
interessadas.
Artigo 68. No exercício de
suas funções consultivas, a Côrte deverá guiar-se, além disso, pelas
disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos
contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições
forem aplicáveis.
CAPÍTULO V
EMENDAS
Artigo 69. As emendas ao presente Estatuto serão efetuadas pelo
mesmo processo estabelecido pela Carta das Nações Unidas para
emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que
a Assembléia Geral, por determinação do Conselho de Segurança,
possa adotar a respeito. da participação de Estados que, tendo
aceito o presente Estatuto, não são Membros das Nações Unidas.
Artigo 70. A Côrte terá a faculdade de propor por escrito ao
Secretário Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto, que julgar
necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas de
conformidade com as disposições do art. 69.
E,
havendo o Govêrno do Brasil aprovado a mesma Carta nos têrmos acima
transcritos, pela presente a
dou por firme e valiosa para
produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida
inviolàvelmente.
Em
firmeza do que,
mandei passar esta Carta que assino e é selada cem o sêlo das armas
da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Dada
no Palácio da Presidência,
no Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de setembro, de mil
novecentos e quarenta e cinco, 124.° da Independência e 57.° da
República.
GETULIO
VARGAS.Pedro
Leão Velloso