19.890, De 18.4.1931

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 19.890, DE 18 DE ABRIL DE
1931.
Vide Decreto nº 20.630, de 1931.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de
1991.
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Dispõe sobre a organização
do ensino secundário
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil,
decreta:
TÍTULO I
ENSINO
SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Dos cursos
Art. 1º O
ensino secundário oficialmente reconhecido, será ministrado no
Colégio Pedro II e em estabelecimentos sob regime de inspeção
oficial.
Art. 2º O
ensino secundário compreenderá dois cursos seriados: fundamental e
complementar.
Art. 3º
Constituirão o curso fundamental as matérias abaixo indicadas,
distribuidas em cinco anos, de acordo com a seguinte
seriação:
1ª série:
Português - Francês - História da civilização - Geografia -
Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto
orfeônico).
2ª série:
Português - Francês - Inglês - História da civilização - Geografia
- Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música
(canto orfeônico).
3ª série:
Português - Francês - Inglês - História da civilização - Geografia
- Matemática - Física - Química - História natural - Desenho -
Música (canto orfeônico).
4ª série:
Português - Francês - Inglês - Latim - Alemão (facultativo) -
História da civilização - Geografia - Matématica - Física - Química
- História Natural - Desenho.
5ª série:
Português - Latim - Alemão (facultativo) - História da civilização
- Geografia - Matemática - Física - Química - História natural -
Desenho.
Art. 4º O
curso complementar, obrigatório para os candidatos à matrícula em
determinados institutos de ensino superior, será feito em dois anos
de estudo intensivo, com exercícios e trabalhos práticos
individuais, e compreenderá as seguintes matérias: Alemão ou
Inglês. Latim, Literatura, Geografia, Geofísica o Cosmografia,
História da Civilização, Matemática, Física, Química, História
natural, Biologia geral, Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia,
Noções de Economia e Estatística, História da Filosofia e
Desenho.
Art. 5º
Para os candidatos à matrícula no curso juridico são disciplinas
obrigatórias:
1ª série:
Latim - Literatura - História da civilização - Noções de Economia e
Estatística - Biologia geral - Psicologia e Lógica.
2ª série
Latim - Literatura - Geografia - Higiene - Sociologia - História da
Filosofia.
Art. 6º
Para os candidatos à matrícula nos cursos de medicina, farmácia e
odontologia são disciplinas obrigatórias:
1ª série:
Alemão ou Inglês - Matemática - Física - Química - História Natural
- Psicologia e Lógica.
2ª série:
- Alemão ou Inglês - Física - Química - História natural -
Sociologia.
Art. 7º
Para os candidatos à matrícula nos cursos de engenharia ou de
arquitetura são disciplinas obrigatórias:
1ª série:
Matemática - Física - Química - História natural - Geofísica e
Cosmografia - Psicologia e Lógica.
2ª série:
Matemática - Física - Química - História natural - Sociologia -
Desenho.
Art. 8º O
regulamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras
discriminará quais as matérias do curso complementar que serão
exigidas para a matrícula em seus cursos.
Art. 9º
Durante o ano letivo haverá ainda, nos estabelecimentos de ensino
secundário exercícios de educação física obrigatórios para todas as
classes.
Art. 10.
Os programas do ensino secundário, bem como as instruções sobre os
métodos de ensino serão expedidos pelo Ministério da Educação e
Saude Pública e revistos, de três em três anos, por uma comissão
designada pelo ministro e à qual serão submetidas as propostas
elaboradas pela Congregação do Colégio Pedro II.
Art. 11.
Os programas serão organizados de acordo com a duração do ano
letivo, de modo a ser ministrado nesse período o ensino de toda a
matéria nele contida.
Art. 12.
O ensino do curso complementar poderá ser ministrado nos
estabelecimentos oficiais de ensino secundário e nos
estabelecimentos sob o regime de inspeção.
§ 1º
Enquanto não houver número suficiente de licenciados pela Faculdade
de Educação, Ciências e Letras, com exercício no magistério em
estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção oficial, serão
mantidos, anexos aos institutos superiores oficiais ou equiparados,
os cursos complementares respectivos.
§ 2º Os
programas de ensino destes cursos, organizados e expedidos nos
termos do art. 10, serão idênticos aos do Colégio Pedro
II.
Art. 13.
Para a regência das matérias no curso complementar lecionados em
curso anexo a qualquer instituto superior, terão preferência, de
acordo com suas habilitações, professores e docentes livres do
mesmo, anualmente designados pelo respectivo conselho técnico
administrativo.
§ 1º Nos
institutos oficiais de ensino superior, a remuneração devida aos
docentes pela regência de matérias do curso complementar correrá
por conta da renda, do mesmo curso e, eventualmente, por conta da
renda dos referidos institutos.
§ 2º Esta
remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao
ordenado de catedrático.
CAPÍTULO II
Do corpo docente do Colégio
Pedro II
Art. 14 O
corpo docente do Colégio Pedro II será constituído por professores
catedráticos e auxiliares de ensino.
Art. 15.
Os professores catedráticos do Colégio Pedro II serão nomeados por
decreto do Governo Federal, e escolhidos entre diplomados pela
Faculdade de Educação, Ciências e Letras mediante concurso de
provas e títulos.
Parágrafo
único. O concurso, de que trata este artigo, será realizado de
acordo com instruções oportunamente expedida pelo Ministro da
Educação e Saude Pública.
Art. 16.
Enquanto não houver diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências
e Letras, o cargo de professor no Colégio Pedro II será provido por
concurso, nas condições estabelecidas para a escolha dos
catedráticos dos institutos de ensino superior devendo ser
indicados pelo Conselho Nacional de Educação os três membros da
comissão examinadora estranhos à Congregação.
Art. 17.
O professor será nomeado por 10 anos findos os quais, sendo
candidato à recondução no cargo, haverá novo concurso a que só
poderão concorrer alem dele, professores outros estabelecimentos de
ensino secundário cuja nomeação também tenha sido feita mediante
concurso.
§ 1º O
julgamento deste concurso será feito por uma comissão escolhida nos
termos do artigo anterior, e constará da apreciação de publicações
originais ou didáticas e quaisquer outros trabalhos científicos ou
literários apresentados pelos candidatos.
§ 2º Não
sendo candidato à recondução o professor cujo mandato termina, o
concurso será de títulos e provas e se processará nos termos do
artigo anterior.
CAPÍTULO III
Da admissão ao curso
secundário
Art. 18.
O candidato à matrícula na 1ª série de estabelecimento de ensino
secundário prestará exame de admissão na segunda quinzena de
fevereiro.
§ 1º A
inscrição neste exame será feita de 1 a 15 do referido mês,
mediante requerimento, firmado pelo candidato ou seu representante
legal.
§ 2º
Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e
residência do candidato.
§ 3º O
requerimento virá acompanhado de atestado de vacinação
anti-variólica recente e do recibo de pagamento da taxa de
inscrição.
Art. 19.
O candidato a exame de admissão provará ter a idade mínima de 11
anos.
Parágrafo
único. Quando o estabelecimento se destinar à educação de rapazes e
o regime for o de internato, a idade do candidato não excederá de
13 anos.
Art. 20.
Não será permitida inscrição para exame de admissão, na mesma
época, em mais de um estabelecimento do ensino secundário, sendo
nulos os exames realizados com transgressão deste
dispositivo.
Art. 21.
O exame de admissão se realizará no estabelecimento de ensino em
que o candidato pretender matrícula.
Parágrafo
único. A banca examinadora será constituída, no Colégio Pedro Il,
por três professores do mesmo, designados pelo diretor; nos
estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ou preliminar,
por dois professores do respectivo quadro docente, sob a
presidência de um dos inspetores do distrito.
Art. 22.
O exame de admissão constará de provas escritas, uma de português,
(redação e ditado) e outra de aritmética (cálculo elementar), e de
provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre
rudimentos de Geografia, História do Brasil e Ciências
naturais.
Art. 23.
O Departamento Nacional do Ensino expedirá instruções que regulem o
processo e julgamento dessas provas.
CAPÍTULO IV
Do regime
escolar
Art. 24 A
matrícula no curso secundário será processada de 1 a 14 de
março.
Art. 25.
O requerimento de matrícula virá instruido com os seguintes
documentos:
a)
certificado de habilitação no exame de admissão, para a matrícula
nas demais séries;
b)
atestado de sanidade;
c) recibo
de pagamento da taxa de matrícula.
Art. 26.
É permitida a transferência de alunos de uns para outros
estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou sob regime de
inspeção permanente ou preliminar.
§ 1º Só
se efetuará transferência de alunos no período de
férias.
§ 2º A
transferência se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento
de ensino em que esteja matriculado o aluno, e da qual constará
minuciosa informação sobre sua vida escolar.
§ 3º Pela
guia de transferência que expedir cobrará o estabelecimento uma
taxa fixa, determinada pelo Departamento Nacional do
Ensino.
Art. 27.
Será permitida, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos a ele
equiparados, a matrícula de alunos transferidos de estabelecimentos
estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os
certificados exibidos são válidos para a matrícula em cursos
oficiais de ensino superior do país em que foram
expedidos.
§ 1º Os
certificados de que trata este artigo deverão estar autenticados
pela competente autoridade consular brasileira ou pelo
representante diplomático do país em que estiver situado o
instituto de ensino cursado pelo candidato.
§ 2º
Aceita a transferência, será o candidato classificado na série do
curso secundário correspondente à que tenha cursado no estrangeiro,
submetendo-se em época legal e pagas as devidas taxas a exame das
matérias de que não possua certificados de habilitação e exigidas
para sua adaptação ao curso secundário brasileiro.
Art. 28.
O candidato à matrícula em instituto superior de ensino
estrangeiro, nas condições do artigo anterior, submeter-se-á no
Colégio Pedro II, ou nos Estados, em estabelecimentos oficial de
ensino secundário, na época legal e pagas as devidas taxas, aos
exames de Português, Corografia do Brasil e História do Brasil e
das matérias do curso complementar, referentes ao instituto
superior em que pretenda ingresso e que, pelos programas da escola
frequentada pelo candidato, não tenham sido estudadas com o
desenvolvimento exigido.
Art. 29.
O ano letivo começará em 15 de março e terminará em 30 de novembro,
não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de
força maior, mediante autorização do Ministro da Educação e Saude
Pública.
Art. 30.
Alem dos meses de janeiro e fevereiro será considerada de férias
escolares a segunda quinzena do mês de junho.
Art. 31.
O horário escolar será organizado pelo diretor antes da abertura
dos cursos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com
intervalo obrigatório de 10 minutos, no mínimo, entre uma e
outra.
Art. 32.
Cada turma não terá menos de 20 nem mais de 28 horas de aula por
semana, excluidos desse tempo os exercícios de educação física e as
aulas de música.
Art. 33.
Será obrigatória a frequência das aulas, não podendo prestar exame,
no fim do ano, o aluno cuja frequência não atingir a três quartos
da totalidade das aulas da respectiva série.
Art. 34.
Haverá durante o ano letivo arguições, trabalhos práticos e, ainda,
provas escritas parciais, com atribuição de nota, que será graduada
de zero a dez.
Art. 35.
Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e
em cada disciplina pelo respectivo professor, pelo menos uma nota
relativa a arguição oral ou a trabalhos práticos.
§ 1º A
média das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da
média anual que constituirá a nota final de trabalhos
escolares.
§ 2º A
falta da media mensal, por não comparecimento qualquer que seja o
pretexto, inclusive por doença, equivale à nota zero.
Art. 36.
Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro
provas escritas parciais, constituindo a média dessas quatro notas
a nota final de provas parciais.
§ 1º As
provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que
possam ser posteriormente identificados os respectivos
autores.
§ 2º As
provas assinadas terão a nota zero.
§ 3º O
aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o
motivo, terá a nota zero.
Art. 37
As provas parciais, depois de julgadas pelos professores e
inspetores, serão encerradas, por disciplina e série, em lucro que
será lacrado e rubricado pelo respectivo inspetor e por um
representante do estabelecimento de ensino.
§ 1º Só
depois de concluido este processo, será feita a identificação dos
autores das provas, organizando-se ao mesmo tempo, para remessa ao
Departamento Nacional do Ensino, a relação dos nomes dos alunos e
das notas a eles respectivamente atribuidas.
§ 2º Os
envólucros neste artigo ficarão arquivados nos estabelecimentos e
serão remetidos ao Departamento Nacional do Ensino, caso por este
requisitados.
§ 3º No
Colégio Pedro II caberá aos professores catedráticos e auxiliares
de ensino a execução do disposto neste artigo.
Art. 38.
Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas
finais, que constarão, para cada disciplina, de prova oral ou
prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratório, e
versarão sobre toda a matéria do programa.
§ 1º As
provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora,
constituida de dois professores do estabelecimento de ensino, sob a
presidência do inspetor da respectiva secção didática.
§ 2º A
nota da prova final será a média das notas atribuidas pelos
examinadores e pelo inspetor.
§ 3º Do
julgamento da prova final da cada disciplina será feita uma
relação, em duas vias, de que constem, discriminadamente, as notas
atribuidas pelos examinadores e pelo inspetor.
§ 4º
Desta relação terão ciência exclusivamente a diretoria do
estabelecimento e o Departamento Nacional do Ensino.
§ 5º No
Colégio Pedro II a constituição das bancas examinadoras e o
processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto no
respectivo regulamento.
Art. 39.
Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série
seguinte, o aluno que obtiver:
a) nota
final igual ou superior a três em cada disciplina;
b) média
igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas da
série.
§ 1º A
nota final em uma disciplina será a média das três notas finais de
trabalhos escolares, provas parciais e prova final.
§ 2º A
nota final em desenho será apurada pela média das notas obtidas em
todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.
Art. 40.
As provas a que se referem os dois artigos anteriores serão
realizadas em dezembro, e haverá na primeira quinzena de março uma
segunda época de exames.
Art. 41.
Não será admitido à prova fina, quer em primeira, quer em segunda
época, o aluno cuja média das notas finais de trabalhos escolares e
provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a
três.
Art. 42.
Aos exames de segunda época serão admitidos os alunos
inhabilitados, em primeira e os que, tendo excedido as faltas
previstas no art. 33, por motivo de doença ou outro, devidamente
comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo
anterior.
Art. 43.
Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do art.
41, não serão novamente admitidos à matrícula nos estabelecimentos
de ensino secundário oficiais nem a exame nos estabelecimentos sob
inspeção permanente ou preliminar.
TÍTULO II
INSPEÇÃO DO ENSINO
SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Dos estabelecimentos
equiparados de ensino secundário
Art. 44.
Serão oficialmente equiparados para o efeito de expedir
certificados de habilitação, válidos para os fins legais, aos
alunos nele regularmente matriculados, os estabelecimentos de
ensino secundário mantidos por governo estadual, municipalidade,
associação ou particular, observadas as condições abaixo
prescritas.
Art. 45.
A concessão, de que trata o artigo anterior, será requerida ao
Ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo
Departamento Nacional do Ensino se o estabelecimento satisfaz as
condições essenciais de:
I, dispor
de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os
requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do
Ensino;
II, ter
corpo docente inscrito no Registo de Professores;
III, ter
regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento
Nacional do Ensino;
IV,
oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período
mínimo de dois anos.
Art. 46.
Satisfeitas as condições do artigo anterior e paga a quota anual
mínima de inspeção, ficará o estabelecimento em regime de inspeção
preliminar por prazo não inferior a dois anos.
Art. 47.
O período de inspeção preliminar poderá ser prorrogado, a juizo do
Conselho Nacional de Educação e por intermédio do Departamento
Nacional do Ensino, se o relatório referente ao período inicial de
inspeção não for favoravel à sucessão imediata da
equiparação.
Art. 48.
A concessão da equiparação ou inspeção permanente se fará por
decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional
de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus
membros.
Parágrafo
único. A equiparação poderá ser requerida e concedida só para o
curso fundamental ou para ambos os cursos, fundamental e
complementar.
Art. 49.
O Departamento Nacional do Ensino imporá ao estabelecimento de
ensino a penalidade de suspensão dos favores conferidos pela
inspeção sempre que dos relatórios dos inspetores se tornar
evidente a inobservância de qualquer das exigências deste
decreto.
§ 1º Da
deliberação do Departamento Nacional do Ensino caberá recurso para
o Ministro da Educação e Saude Pública dentro do prazo de 60
dias.
§ 2º
Verificada a procedência dos motivos determinantes da penalidade
imposta cessará a inspeção preliminar ou permanente ou por decreto
do Governo Federal, será cassada a equiparação se o estabelecimento
estiver sob esse regime.
Art. 50.
A quota anual de inspeção será de 12:000$0 para os estabelecimentos
de ensino cujo número de matrículas não exceder de
200.
§ 1º O
pagamento da quota, a que se refere este artigo será feito em duas
prestações semestrais.
§ 2º Por
matrícula excedente ao número indicado nesse artigo será paga, por
quotas semestrais a taxa anual de 60$0.
CAPÍTULO II
Do serviço de
inspeção
Art. 51
Subordinado ao Departamento Nacional do Ensino, é criado o serviço
da inspeção aos estabelecimentos de ensino secundário, sendo seus
orgãos, junto àqueles, os inspetores e os inspetores
gerais.
Art. 52.
Para os fins da inspeção os estabelecimentos de ensino secundário
serão grupados de acordo com o número de matrículas e com as
distâncias e facilidades de comunicação entre eles constituindo
distritos de inspeção.
Parágrafo
único. O Ministro da Educação e Saude Pública, por proposta no
Departamento Nacional do Ensino, criará novos distritos, ou fará
nova distribuição dos estabelecimentos de ensino por distrito,
sempre que o aconselharem as exigências da inspeção.
Art. 53.
A inspeção permanente em cada distrito, será exercida pelos
inspetores e caberá aos inspetores gerais a incumbência de
percorrer os distritos não só fiscalizar a marcha dos serviços,
como para solucionar divergências suscitadas entre os inspetores e
os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.
Art. 54.
Incumbe à inspeção velar pela fiel observância das disposições
deste Decreto, que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino
sob o regime de inspeção preliminar ou permanente bem como das
disposições dos respectivos regulamentos.
Art. 55 O
inspetor remeterá mensalmente ao Departamento Nacional do Ensino,
em duas vias datilografadas, um relatório minucioso e de caráter
confidencial, a respeito dos trabalhos de cada século e cada
disciplina da sua secção nos estabelecimentos do
distrito. 
§ 1º Duas
vezes por ano deverá constar do relatório uma apreciação sucinta
sobre a qualidade do ensino ministrado, por disciplina em cada
série, métodos adotados, assiduidade de professores e alunos, bem
como sugestões sobre providências que devam ser tomadas, caso se
torne necessária a intervenção do Departamento Nacional do
Ensino.
§ 2º o
pagamento dos vencimento aos inspetores só será autorizado depois
de recebido o relatório do mês anterior .
Art. 56.
Incumbe ao inspetor inteirar-se, por meio de visita frequentes, da
marcha dos trabalhos de sua secção, devendo para isso, por série e
disciplina:
a)
assistir a lições de exposição e demostração pelo menos uma vez por
mês;
b)
assitir, igualmente, pelo menos uma vez por mês, a aulas de
exercícios escolares ou de trabalhos práticos dos alunos,
cabendo-lhe designar quais destes devam ser arguidos e apreciar o
critério de atribuição das notas;
c)
acompanhar a realização das provas parciais, que só poderão ser
efetuadas sob sua imediata fiscalização, cabendo-lhe ainda aprovar
ou modificar as questões a serem propostas;
d)
assistir às provas finais, sendo-lhe facultado arguir e atribuir
nota ao examinando.
Parágrafo
único. Dos trabalhos a que se refere este artigo, bem como do
julgamento das provas parciais mencionado no art. 37, deverá ser
feito registo em livros adequados, de acordo com o estabelecido no
regimento interno do Departamento Nacional do Ensino.
Art. 57.
Aos inspetores da secção C compete ainda fiscalizar os exercícios
de educação física e as aulas de música, bem como verificar as
condições das instalações materiais e didáticos do
estabelecimento.
CAPÍTULO III
Dos inspetores
Art. 58.
- Os inspetores são nomeados por concursos e, dentre estes, por
acesso, os inspetores gerais.
Art. 59.
Para os efeitos da inspeção as disciplinas do ensino secundário
serão distribuídas nas seguintes secções:
Secção A
(Letras": Línguas (português, francês, inglês, alemão e latim) e
literatura.
Secção B
(Ciências matemáticas, físicas e químicas): Matemática, Química,
Geografia e Cosmografia e Desenho.
Secção C
(Ciências biológicas e sociais): Geografia (política e econômica),
História da civilização História natural, Biologia geral e Higiene,
Psicologia e Lógica, Sociologia e Noções de Economia e
Estatística.
Art. 60.
Os concursos, a que se refere o art. 58, versará sobre todas as
disciplinas da secção em que se inscrever o candidato a inspetor e,
ainda, sobre Pedagogia geral e Metodologia das mesmas
disciplinas.
§ 1º Para
os candidatos à secção C haverá ainda prova sobre Higiene escolar e
educação física.
§ 2º Será
também exigida prática de datilografia, devendo para isso ser
datilografadas pelo candidato as provas escritas do
concurso.
Art. 61.
Para inscrever-se no concurso de inspetor deverá o candidato reunir
os requisitos:
a) ser
brasileiro, nato ou naturalizado;
b) ser
maior de 22 anos e menor de 35;
c)
apresentar atestado de idoneidade moral e de sanidade;
d)
apresentar certificado de aprovação entre todas as disciplinas do
curso secundário.
Parágrafo
único. A exigência da letra d) será substituida, oportunamente, por
um certificado especial de estudos na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras.
Art. 62.
O regimento interno do Departamento Nacional do Ensino disporá
sobre a constituição das comissões examinadoras, natureza das
provas, seu julgamento, bem como o dos títulos exibidos e, ainda,
sobre todo o processo do concurso.
§ 1º A
natureza e o número das provas bem como o processo do concurso,
serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação, um ano após
concluido o curso dos primeiros diplomado pela Faculdade de
Educação, Ciências e Letras com habilitação para o exercício das
funções de inspetor.
§ 2º Para
inscrição em concurso, depois de modificação o processo a que se
refere este artigo, será substituido o certificado da letra d) do
art. 61 pelo do seu parágrafo único.
Art. 63.
As notas em cada prova serão graduadas de zero a dez, sendo
exigido, para a habilitação no concurso, o mínimo de seis em
qualquer das disciplinas e a média final de todas as provas igual
ou superior a sete.
Art. 64.
Aprovado em concurso, terá o candidato direito ao provimento no
cargo de inspetor, quando se verificar vaga na secção a que
concorreu, respeitada a classificação por merecimento e o direito
de prioridade para os de igual classificação.
Parágrafo
único. O direito garantido neste artigo caducará se, três anos após
a data da aprovação em concurso, não se der vaga que aproveite ao
candidato.
Art. 65.
O inspetor terá exercício, em cada distrito, pelo prazo de três
anos consecutivo.
§ 1º A
transferência de inspetores se fará anualmente, no período de
férias, abrangendo de cada vez todos os da mesma secção
didática.
§ 2º A
designação do distrito, em que passará a servir o inspetor, será
feita mediante sorteio.
§ 3º Para
o inspetor que for designado o mesmo distrito em que vinha
exercendo suas funções, proceder-se -á novo sorteio.
Art. 66.
É obrigatória, para o inspetor, a residência na sede do distrito em
que esteja em exercício
Art. 67.
O número de inspetores gerais será fixado pelo ministro da Educação
e Saude Pública, por poposta do Conselho Nacional de Educação,
crescendo, como o de inspetores, á medida das necessidade da
inspeção.
§ 1º
Serão designados, de início, oito inspetores, escolhidos dentre os
melhores classificados em concurso, para exercerem em comissão tais
funções.
§ 2º Ao
fim de quatro anos serão nomeados, pelo ministro da Educação e
Saude Pública, mediante proposta do Departamento Nacional do
Ensino, os inspetores gerais efetivos, recaindo a escolha sobre
inspetores gerais em comissão ou inspetores efetivos, que melhores
provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos do
ensino houverem dado.
TÍTULO III
REGISTRO DE
PROFESSORES
Art. 68.
Fica instituido, no Departamento Nacional do Ensino. o Registo de
Professores destinado à inscrição dos candidatos ao exercício do
magistério em estabelecimentos de ensino secundário oficiais,
equiparados ou sob inspeção preliminar.
Art. 69.
A título provisório será concedida inscrição no Registro de
Professores aos que o requerem, dentro de seis meses a contar da
data da publicação deste decreto, instruindo o requerimento
dirigido ao Departamento Nacional do Ensino, com os seguintes
documentos:
a) prova
de identidade;
b) prova
de idoneidade moral:
c)
certidão de idade,
d)
certidão de aprovação em intituto oficial de ensino secundário ou
superior, do país ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretendam
inscrição;
e)
quaisquer título ou diplomas científico que possuam, bem como
exemplares de trabalhos publicados;
f) prova
de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois
anos.
Parágrafo
único. O documento a que se refere este artigo na letra d) poderá
ser substituido por qualquer título idôneo, a juizo de uma comissão
nomeada pelo ministro da Educação e Saude Pública e constituida por
3 professores do magistério secundário oficial e 2 do
equiparado.
Art. 70.
Instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras e logo que o
julgar oportuno, fixará o Conselho Nacional de Educação a data a
partir da qual, para se tonar definitiva a inscrição provisória nos
termos do artigo anterior. será exigida habilitação perante
comissão daquela faculdade, não só em Pedagogia como nas
disciplinas relativas à inscrição.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Educação regulará as condições para
as provas de habilitação, bem como os casos em que possam elas,
total ou parcialmente, ser dispensadas à vista de títulos
apresentadas pelo candidato.
Art. 71.
Da data instalação da Faculdade de Educação, Ciências e Letras e
enquanto não houver diplomados pela mesma, serão exigidos dos
candidatos à inscrição no Registro de Professores, alem dos
documentos das letras de a) a e) do art. 69, certificados de
aprovação obtida nessa faculdade em exames das disciplinas para as
quais a inscrição é requerida, e ainda, de Pedagogia geral e de
Metodologia das mesmas disciplinas.
Art. 72.
Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados da
Faculdade de Educação Ciências e Letras, será condição necessária,
para a inscrição no Registo de Professores a exibição de diploma
conferido pela mesma Faculdade.
Art. 73.
Aos atuais professores e docentes livres de institutos superiores
de ensino, oficiais ou equiparados, e bem assim aos atuais
professores e docentes livres do Colégio Pedro II e, ainda, aos
atuais professores de estabelecimentos de ensino secundário
equiparados, é facultada a inscrição no Registo de Professores em
disciplinas afins àquelas em que se habilitaram nesse
institutos.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Educação decidirá quais as
disciplinas do ensino secundário em que a inscrição, nos termos
deste artigo, poderá ser concedida.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 74.
No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário
sujeito á inspeção permanente ou preliminar, os respectivos
diretores e inspetores promoverão reuniões a que possam comparecer
os pais ou representantes legais dos alunos com o intuito de
desenvolver em colaboração harmônica, a ação educativa da
escola.
Art. 75.
O professor de música do Colégio Pedro II será
contratado.
Parágrafo
único. Os exercícios de educação física no Colégio Pedro II ficarão
a cargo dos atuais professores de ginástica e dos profissionais que
para esse fim forem contratados.
Art. 76.
Fica extinta a livre docência no Colégio Pedro II, respeitados os
direitos dos atuais docentes livres.
Art. 77.
Haverá nas duas secções do Colégio Pedro II alunos gratuitos, nas
condições especificadas no respectivo regimento
interno.
Art. 78.
O regimento interno do Colégio Pedro II determinará, de acordo com
a natureza das disciplinas, o limite máximo de alunos por
turma.
Art. 79.
Os alunos do curso seriado de estabelecimento de ensino secundário,
que não estejam sob o regime de inspeção instituido pelo presente
decreto, poderão requerer, até, 30 de novembro do ano corrente,
inscrição em exame nas matérias das séries em que se encontrem
matriculados, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I -
Certidão se aprovação no exame de admissão, quando se tratar de
inscrição em exame nas matérias da primeira série, ou a de
aprovação nas matérias da série anterior, quando pretender o
candidato exame das demais séries do curso secundario:
II -
Recibo de pagamento da taxa de inscrição em exame.
§ 1º Os
exames de que trata este artigo se realizarão em janeiro do ano
próximo no Distrito Federal, no Colégio Pedro II e, nos Estados, em
estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, mantidos pelos
governos estaduais.
§ 2º O
exame de cada disciplina constará se uma prova escrita e de uma
prova oral ou prático-oral conforme a natureza da
disciplina.
§ 3º A
constituição das mesas examinadoras, bem como o processo de
julgamento das provas se farão de acordo com instruções aprovadas
pelo ministro da Educação e Saude Publica, que serão expedidas pelo
Departamento Nacional do Ensino.
§ 4º Ao
candidato inhabilitado em exame, na poca de que trata este artigo,
será facultada transferência para estabelecimento de ensino
secundário oficial ou sob inspeção, no qual cursará, de novo, a
série em cujo exame não lograra aprovação.
§ 5º
Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente, para exames
nos temos deste artigo, em mais de um estabelecimento de ensino,
sendo nulo qualquer exame realizado com infração deste dispositivo,
caso em que se aplicará ainda ao estudante, a penalidade de
suspensão de estudos pelo prazo se um ano.
Art. 80.
Será permitido aos estudantes que tenham mais de seis
preparatórios, obtidos sob o regime de exames parcelado, prestar os
que lhes faltarem, nos termos da legislação anterior conjuntamente
com o exame vestibular, nos institutos de ensino superior onde
pretendam matrícula.
§ 1º O
candidato aos exames de que trata este artigo deverá juntar ao
requerimento de inscrição os seguintes documentos:
a)
certificado dos preparatórios obtidos sob o regime de exames
parcelados;
b) recibo
de pagamento da taxa de inscrição em exame.
§ 2º Os
exames referidos neste artigo versarão, para cada disciplina, sobre
a matéria constante dos programas que vigoraram, no ano de 1929,
para o ensino do Colégio Pedro II.
§ 3º Os
exames de preparatórios a que se refere este artigo deverão ser
prestados na época dos exames vestibulares do ano
próximo.
§ 4º
Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada
disciplina, nota igual ou superior a três como média das notas das
provas escrita e oral ou prático-oral.
Art. 81.
Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de
ensino secundário sob o regime de inspeção, será facultado requerer
e prestar exames de habilitação na 3ª série e, em épocas
posteriores, sucessivamente, os de habilitação na 4ª e na 5ª série
do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes
documentos:
I,
certidão provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos
exames da 3º série;
II,
recibo de pagamento das taxas de exame;
III, e,
para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série, certificado de
hahilitação na série precedente, obtido nos termos deste
artigo.
§ 1º Os
exames de que trata este artigo deverão ser requeridos na segunda
quinzena de janeiro e serão prestados, em fevereiro, no Colégio
Pedro II e em estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção,
mantidos pelos Governos estaduais.
§ 2º Os
exames versarão sobre toda a matéria constante dos programas
expedidos para o Colégio Pedro II e relativos às três primeiras
séries, para a habilitação na 3ª série, e às duas últimas,
respectivamente, para habilitação na 4ª e na 5ª série do curso
fundamental.
§ 3º Os
exames constarão, para cada disciplina, de prova escrita e prova
oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina, salvo o de
Desenho que constará de uma prova gráfica.
§ 4º
Serão nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma
época, em mais de um estabelecimento de ensino, ficando ainda o
infrator deste dispositivo sujeito à penalidade de não poder
inscrever-se em exames na época imediata.
§ 5º A
constituição das bancas examinadoras, o arrolamento das provas
escritas, o seu julgamento e o das provas orais ou prático-orais
obedecerão, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos arts. 36, 37
e 38 deste decreto.
§ 6º Na
constituição das bancas examinadoras não poderão figurar
professores que mantenham cursos ou estabelecimentos de ensino,
lecionem particularmente ou exerçam atividade didática em
estabelecimentos de ensino não oficiais, sendo nulos em qualquer
tempo os exames prestados com infração deste
dispositivo.
§ 7º Será
considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota três, no
mínimo, na prova gráfica de desenho e como média das notas da prova
escrita e oral ou prático-oral em cada uma das demais disciplinas,
média igual ou superior a cinco no conjunto das
disciplinas.
§ 8º Ao
candidato inhabilitado nos exames de qualquer série será permitido,
na época seguinte, renovar ainda uma vez a inscrição nos exames da
série em que não lograra aprovação.
§ 9.º Os
candidatos aprovados na 5ª série, para a matrícula nos
estabelecimentos de ensino superior, ficarão obrigados à frequência
do curso complementar respectivo.
Art. 82.
Será igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitação
nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, excluida,
entretanto, a exigência da idade mínima, ao candidato que
apresentar os seguintes documentos:
I,
certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou
Conservatório de Mísica, oficial ou equiparado, para a inscrição
nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série
anterior, obtido nos terrnos deste artigo, para a inscrição nos
exames da 4ª ou 5ª série;
II,
recibo de pagarnento das taxas de exames.
Art. 83.
A presente reforma se aplicará imediatamente aos alunos da 1ª série
do ensino secundário, prosseguindo os das demais séries o curso, na
forma da legislação anterior a este decreto e ficando, para se
matricularem nos cursos superiores, sujeitos a exame
vestibular.
§ 1º Os
programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriação da
legislação anterior serão os adotados pelo Colégio Pedro II em
1930, salvo o de Matemática da 2ª e da 3ª série que deverá obedecer
ao programa a ser expedido nos termos do art. 10, deste
decreto.
§ 2º Para
a imediata execução deste decreto e necessária adaptação dos alunos
ao novo regime didático, o Ministro da Educação e Saude Pública
expedirá as instruções que julgar convenientes.
Art. 84.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 85.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 18 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da
República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis
do Brasil, de 31.12.1931.