193, De 21.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 193, DE 21 DE AGOSTO DE
1991.
Vide texto
compilado
Regulamenta o Fundo Nacional de
Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de
julho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
Decretos-Leis nº 2.288, de 23 de julho de 1986, 2.383, de 17 de
dezembro de 1987, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de
julho de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da
Natureza e da Finalidade
Art. 1º O Fundo
Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP), tem natureza autárquica,
personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita
próprios, sujeitando-se às disposições deste decreto e às demais
normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle
orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único. O
FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de
despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de
capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à
carteira de títulos, às obrigações do fundo e à auditoria
independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação,
vedados os gastos relativos a pessoal material permanente e de
consumo, aquisição, locação e conservação de bens móveis e imóveis
e outros de custeio.
Art. 2º O FND tem
por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de
investimentos de capital previstos pelo Governo Federal,
necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à
iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades
econômicas.
CAPÍTULO II
Da
Organização
Art. 3º O FND tem a
seguinte organização:
I - Conselho de
Orientação;
II -
Secretaria-Executiva.
Art. 4º O Conselho de Orientação do FND será integrado
pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda Nacional, que será o seu
Vice-Presidente;
III - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Secretário Nacional de Planejamento;
Art. 4° São membros do
Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 764, de
1993)
I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu
Presidente; (Redação dada
pelo Decreto nº 764, de 1993)
II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que
será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de
1993)
III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República; (Redação dada pelo
Decreto nº 764, de 1993)
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de
1993)
V - Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de
1993)
VI - um representante do setor privado da economia
nacional, nomeado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
V - o Presidente do Banco Nacional de Desenvol-vimento
Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada
pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
VI - um representante do setor privado da economia
nacional, nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
764, de 1993)
Art. 4o  São membros do
Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de
1999)
I - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de
1999)
II - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu
Vice-Presidente; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
III - o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
IV - o
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
V - o
Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de
1999)
VI - um
representante do setor privado da economia nacional, designado pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.211, de 1999)
§ 1º O mandato do
Conselheiro representante do setor privado é de dois anos,
renovável por um período.
§ 2º O Conselho de
Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente,
presentes dois terços de seus membros.
§ 3º As decisões do
conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em
votação nominal.
§ 4º O Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A participação
no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer
remuneração.
§ 6º Os
membros a que se refere os incisos III a V poderão designar
representantes.
§ 6 º Os membros a que se referem os incisos III e V
poderão designar representantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
CAPÍTULO III
Da
Competência
Art. 5º Compete ao
Conselho de Orientação do FND:
I - estabelecer as
normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo,
com vistas à valorização do seu     patrimônio;
II - aprovar os
limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas
modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos
agentes financeiros federais;
III - fixar as
taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os
encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas
concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e
provisões;
IV - requisitar, ao
administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os
recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos
resultados;
V - aprovar as
prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - estabelecer os
limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND)
e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições
de sua negociabilidade e a rentabilidade;
VII - expedir as
normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;
VIII - aprovar as
operações de participação acionária, de subscrição de títulos de
emissão da União ou de instituições financeiras federais;
IX - aprovar os
programas e linhas de crédito do fundo;
X - aprovar os
convênios e os contratos a serem celebrados com instituições
financeiras federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos
do FND a serem aplicados nos programas e linhas de crédito do fundo
e fixar os montantes de recursos a repassar.
Art. 6º Os serviços
de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio
técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu
funcionamento.
Parágrafo único.
Caberá ao Presidente do BNDES, que para esse fim poderá delegar
competência a um Diretor daquele banco, a função de
Secretário-Executivo e a representação ativa e passiva do FND,
inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações, podendo
para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais,
dentre os funcionários do referido banco.
Art. 7º Compete ao
Secretário-Executivo do FND:
I - a gestão e
administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o
orçamento e as normas financeiras estabelecidas;
II - encaminhar ao
Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de
Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a
proposta de orçamento do FND aprovada pelo Conselho de Orientação
do Fundo, para exame e inclusão na proposta anual do Orçamento
Anual da União e as estimativas de recursos líquidos disponíveis a
cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das
quotas.
III - submeter, ao
Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais
e as propostas de normas e instruções complementares;
IV - publicar,
semestralmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do
fundo;
V - publicar, até
noventa dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e
demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do
parecer do auditor independente;
VI - firmar
instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de
títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens
integrantes do ativo do FND, podendo para tanto constituir
mandatário do fundo com poderes especiais;
VII - dar
instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias
gerais das sociedades por ações de que participe;
VIII - decidir
sobre exercício e negociação de direitos do FND, relativos às suas
participações societárias, respeitadas as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 8º Compete à Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a fiscalização da
aplicação dos recursos do FND.
Art. 8° Compete à Secretaria
de Controle Interno da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação
dos recursos do FND. (Redação
dada pelo Decreto nº 764, de 1993)   (Revogado pelo Decreto nº 3.211, de
1999)
Art. 9º Para a
realização de suas atividades, o FND poderá celebrar convênios com
agentes financeiros federais.
CAPÍTULO IV
Do
Exercício Financeiro e do Orçamento
Art. 10. O
exercício financeiro do FND coincidirá com o exercício financeiro
da União.
Art. 11. Na
elaboração da proposta de orçamento do FND, a ser submetida ao seu
Conselho de Orientação, serão respeitados a previsão de recursos
disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o Programa de
Dispêndios Globais.
Art. 12. O
orçamento do FND poderá ser alterado no decorrer do exercício,
mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e
aprovação.
CAPÍTULO V
Dos
Recursos e das Aplicações
Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou
nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio
do fundo.
Art. 13. O FND emitirá
quotas, na forma escritural ou nominativa endossável,
correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão
ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as
disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual
dos mesmos no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.378, de
1995)
Art. 13.  O FND emitirá quotas, na forma
escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal
do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos
quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a
participação percentual deles no total das quotas emitidas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.211,
de 1999)
Art. 14. As quotas
do FND serão subscritas pela União, com recursos orçamentários.
Art. 15. A partir
de 31 de dezembro de 1989, as quotas do fundo têm direito a um
dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de vinte e
cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada
exercício.
Art. 16. As quotas
e as obrigações do FND poderão ser livremente negociadas e
transferidas, sujeitando-se às normas      vigentes.
Art. 17. As
entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público, aplicarão parcela de suas reservas
técnicas na aquisição de Obrigações do FND (OFND) com prazo de dez
anos.
1º 0 percentual de
aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta
dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e
comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias
após a publicação do balanço anual da entidade.
2º Caberá ao
Conselho Monetário Nacional:
a) adequar as
distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de
previdência privada às exigências deste artigo;
b) alterar as
condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere
este artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas
técnicas das entidades referidas no caput .
3º As OFND serão
emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema
centralizado de custódia;
4º As OFND emitidas
a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
5º As OFND de que
trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês,
pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros
equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o
regime de capitalização composta:
a) a remuneração
correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor
principal do título e paga no seu resgate;
b) os juros de seis
por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês.
6º O Conselho de
Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a
recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.
Art. 18. O FND
poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo
prazo, com o objetivo de captar recurso junto a investidores
privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e     controladas, ou quaisquer
empresas sob controle direto ou indireto da União.
Parágrafo único. As
OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo
de dois anos e serão remuneradas nas condições a serem estipuladas,
em cada emissão, pelo Conselho de Orientação.
Art. 19. As
aplicações do FND:
I - serão
realizadas objetivando retorno econômico;
II - serão feitas
sob as seguintes modalidades:
a) aquisição de
participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido
que a participação do FND não deve superar um terço do capital
integralizado, nem ultrapassar a participação dos acionistas
controladores;
b) concessão de
empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais,
cabendo a estes os riscos das operações;
c) subscrição de
títulos de emissão da União ou de instituições financeiras
federais;
III -
subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas
previstas no art. 19 do
Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. É vedado
ao FND efetuar doações ou aplicações de recursos a fundo
perdido.
Art. 21. Mediante
prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará
parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações,
formada por títulos representativos do capital de empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da
União.
Art. 22. As
entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a
União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e
de outros títulos e valores mobiliários, sem que tais operações
sejam efetivadas através do sistema de distribuição previsto no
art. 15, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976.
1º A União e as
entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão,
ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de
preferência à subscrição de ações.
2º Nos contratos de
que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se
por base:
a) a cotação média
da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de
sociedade aberta;
b) o valor
patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação
em bolsa; ou
c) o valor de
emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 23. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento não sofrerá incidência.
I - do imposto de
renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes
de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito,
inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações
financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e
II - da
contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial).
Art. 24. As
receitas geradas pelo FND não constituirão base de cálculo das
contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep).
Art. 25. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados os Decretos nºs 93.538, de 6 de
novembro de 1986,
94.194, de 7 de abril de 1987 e
94.403, de 4 de junho de 1987.
Brasília, 21 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.8.1991