195, De 21.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 195 DE 21 DE AGOSTO DE
1991.
Regulamenta o art. 80 do Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de
publicidade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Reger-se-á
pelas normas deste Decreto a pré-qualificação única de licitantes
nos processos para contratação de serviços de publicidade, nos
órgãos da Administração Pública Federal direta, nas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Na
pré-qualificação de que trata este artigo, observar-se-ão as normas
gerais do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e, no
que couber, as disposições específicas aplicáveis às
concorrências.
Art. 2º São
serviços de publicidade, para os fins deste Decreto, aqueles
destinados a informar o público, difundir idéias ou promover a
venda de produtos e serviços, bem como a veiculação de publicidade
legal, institucional ou promocional, o planejamento, concepção,
produção, execução ou distribuição de peças ou campanhas
publicitárias e promocionais.
Art. 3º A
pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e
econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo
não superior a dois anos, concorrerão à prestação dos serviços
relacionados no artigo anterior, perante o órgão ou entidade
contratante.
Parágrafo único. A
pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das
agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, nem
implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades de
Administração Pública Federal de inabilitar proponentes
pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não
mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação.
Art. 4º O processo
de pré-qualificação de serviços de publicidade será realizado em
Brasília - DF, devendo o edital de Pré-Qualificação ser publicado
no Diário Oficial da União e, se for o caso, nos jornais de grande
circulação (art. 18, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986).
Art. 5º São
mantidas as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela
União.
Parágrafo único.
Somente as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados
nas respectivas entidades poderão participar nos processos
licitatórios das mesmas, durante prazo de vigência da
pré-qualificação.
Art. 6º Findo o
prazo de validade das pré-qualificações referidas no artigo
anterior, terá validade somente a pré-qualificação única da
Presidência República.
Art. 7º O Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República expedirá as instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.8.1991