196, De 21.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 196 DE 21 DE AGOSTO DE
1991.
Revogado
pelo Decreto nº 537, de 1992
Texto
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Dispõe sobre licitações de
serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As
contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência
da Republica e nos Ministérios, bem como nas autarquias, fundações,
empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de
licitação de melhor técnica, na qual serão observadas as normas do
Decreto-Lei nº 2.300, de
21 de novembro de 1986, do Decreto nº 30,
de 7 de fevereiro de 1991, e as disposições deste
Decreto.
Art. 2º Os
titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior
encaminharão seus projetos básicos de licitação, ate 31 de janeiro
de cada ano, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de
Serviços de Publicidade, que os submeterá ao Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, acompanhado de Parecer quanto
ao mérito do projeto.
§ 1º Os
encaminhamentos serão feitos sob a forma de formulários PB-Projeto
Básico, atendendo aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, e às instruções expedidas pelo
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 2º Não
poderá contratar serviços de publicidade, o órgão que deixar de
encaminhar o "PB-Projeto Básico" no prazo previsto no caput
deste artigo, excetuadas as publicações legais, no Diário Oficial
da União e Diário Oficial dos Estados.
Art. 3º Às
licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores de
publicidade pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991, devendo os
licitantes apresentar a documentação exigida no Aviso de
Licitação.
Art. 4º À
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade procederá à classificação dos projetos apresentados
pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e
entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo,
denomina-se:
a) projeto:
a proposição de serviço de cada licitante;
b)
classificação: verificação de atendimento, no projeto, dos
requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da
licitação.
Art. 5º Os
processos licitatórios serão realizados:
I - pela
Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, os
relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios;
II - pelas
respectivas comissões permanentes ou especiais de licitações, os
pertinentes às demais entidades referidas neste
Decreto.
Parágrafo
único. Às comissões de licitação compete fazer cumprir o disposto
no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº
2.300, de 1986.
Art. 6º O
ato convocatório das licitações de que trata este Decreto deverá
conter:
I -
definição do critério de melhor técnica para julgamento da
proposta;
II -
especificação da "Proposição de Serviços - PROJETO" que deverá ser
encaminhado em envelope contendo:
a)
exposição, limitada a sete laudas, sobre o "Planejamento
Estratégico de Comunicação", para avaliação dos serviços que serão
prestados;
b) política
de preços, sistemática de atendimento e política de negociação com
veículos;
c)
demonstrativo de custos - condições para prestação dos serviços,
incluindo planilha dos custos estimados da produção, da veiculação,
por modalidade de meio, e das demais despesas em que se deverá
incorrer. O conteúdo deste demonstrativo deve ser expresso de forma
clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo
representante legalmente habilitado;
III -
estabelecimento dos requisitos de melhor técnica, exigidos para a
classificação dos projetos;
IV -
cláusula determinativa de que, dentre as propostas julgadas, será
escolhida a mais vantajosa para a administração.
Art. 7º Os
processos de licitação de serviços de publicidade serão realizados
nas cidades onde estão sediados os órgãos licitantes, devendo o
Aviso de Licitação ser publicado no Diário Oficial da União, Diário
Oficial do Estado e, se for o caso, nos jornais de grande
circulação ou por meio de comunicação à entidade representativa do
setor publicitário.
Art. 8º No
recebimento do envelope "Proposição de Serviços - PROJETO", a
respectiva comissão de licitação procederá à abertura, rubricará as
Propostas, juntamente com os representantes indicados pelos
licitantes presentes, e as encaminhará à Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre elas
decidirá.
Parágrafo
único. Na abertura dos envelopes, observar-se-á o disposto no
§ 1º do
art. 35 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.
Art. 9º A
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, ao restituir à comissão de licitação todos os
envelopes, indicará o projeto classificado e justificará a
desclassificação dos demais.
Parágrafo
único. Da decisão será dada ciência aos licitantes.
Art. 10. As
campanhas e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em
cada licitação, serão enviados à Comissão de Aprovação de Projetos
Básicos de Serviços de Publicidade, para efeito de aprovação prévia
e acompanhamento de sua execução, conforme será disposto em ato do
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 11. Os
contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados,
pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União,
mediante extrato, no prazo de vinte dias contados da data da
respectiva assinatura.
Art. 12. As
autoridades competentes, nos Ministérios e nas Secretarias da
Presidência da República, adotarão as medidas necessárias à
adequação dos regulamentos próprios de licitação das entidades a
eles vinculadas.
Art. 13.
Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes
de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União ou de
entidade federal controlada nas Assembléias Gerais, que
descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto.
Parágrafo
único. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais e órgãos
equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, incumbem a fiscalização das medidas
contidas neste Decreto e a apuração das
responsabilidades.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 99.296, de 12 junho de
1990.
Brasília,
21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLORJarras Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.8.1991