197, De 21.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 197, DE 21 DE AGOSTO DE
1991
Revogado pelo
Decreto nº 537, de 1992
Texto
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Aprova o Regimento Interno
da Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão
de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade,
prevista no art. 20 do Decreto
nº 99.188 de 17 de março de 1990.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.298, de 12 de junho de
1990.
Brasília,
21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.8.1991
(Anexo ao Decreto nº 197, de
22 de agosto de 1991)
REGIMENTO
INTERNO
Art. 1º À
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, instituída conforme o art. 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de
março de 1990, tem por finalidade o assessoramento ao Chefe de
Gabinete Pessoal do Presidente da Republica, no que concerne à
contratação a terceiros, de serviços de publicidade, no âmbito da
Administração Pública Federal.
§ 1º À
comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
§ 2º À
Assessoria de Divulgação do Gabinete Pessoal do Presidente da
República prestará o apoio administrativo e operacional necessário
à realização das reuniões da comissão.
Art. 2º À
comissão será composta pelo Presidente e quatro membros, sendo um
suplente, todos designados pelo Presidente da República mediante
indicação do Chefe de seu Gabinete Pessoal, com mandato de um
ano.
Parágrafo
único. A participação na comissão será considerada relevante
serviço prestado à Administração Pública Federal e não será
remunerada.
Art. 3º Os
atos da comissão terão a forma de parecer ou deliberação e serão
aprovados por maioria simples dos votos de seus componentes,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
Art. 4º Ao
Presidente da comissão compete:
I -
convocar as reuniões da comissão;
II -
coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da
comissão;
III -
representar a comissão perante o Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
IV - propor
ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República alterações
a este regimento.
Art. 5º
Compete à comissão:
I - manter
cadastro permanente dás necessidades de serviços de publicidade dos
diversos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal;
II -
deliberar sobre projetos básicos de contratação de serviços de
publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade
competente, para autorizar o início do processo licitatório ou a
dispensa deste;
III -
adotar as providências necessárias à racionalização e integração
dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
IV - atuar,
na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de licitação de
serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios, bem assim das autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, decidindo sobre a
classificação dos projetos concorrentes;
V - decidir
sobre os recursos interpostos contra seus próprios atos e, mantida
a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete         Pessoal do
Presidente da República;
VI -
elaborar propostas de normas e instruções, a serem submetidas ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República pertinentes à
contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, de serviços de publicidade;
VII -
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas. pelo Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo
único. Haverá registro formal de todos os atos da Comissão, em
especial lavratura de ata de suas reuniões.
Art. 6º
Para o exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 5º
deste regimento, a comissão emitirá parecer, sobre os PB-Projeto
Básico, submetendo-os, em seguida, à aprovação do Gabinete Pessoal
do Presidente da República (art.
2º do Decreto nº 196, de 21 de agosto de 1991).
Parágrafo
único. Compete ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente
da República expedir as instruções pertinentes ao disposto neste
artigo.