198, De 21.8.91

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 198, DE 21 DE AGOSTO DE
1991
Revogado pelo
Decreto nº 537, de 1992
Texto para impressão
Aprova o Regimento Interno
da Comissão Executiva de Licitação de Serviços de
Publicidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão
Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, prevista no
art. 19 do Decreto nº 99.188, de
17 de março de 1990.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.297, de 12 de junho de
1990.
Brasília,
21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.8.1991
(Anexo ao Decreto nº 198, de
21 de agosto de 1991)
REGIMENTO
INTERNO
Art. 1º À
Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que
trata o art. 19 do Decreto nº
99.188, de 17 de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal
do Presidente da República e efetuará a pré-qualificação única e
todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação
de serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e
campanhas pretendidas pelos referidos órgãos.
Art. 2º A
Comissão compõe-se do Presidente e quatro membros, sendo um
suplente, todos vinculados ao Serviço Público Federal e designados
pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete
Pessoal.
§ 1º A
designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo
período de um ano.
§ 2º A
participação na comissão será considerada relevante serviço
prestado à Administração Pública Federal e não será
remunerada.
Art. 3º A
comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do
Presidente da República, em processo instruído com a documentação
proveniente do órgão solicitante.
Art. 4º
Compete à comissão:
I -
processar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e
agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos da
Presidência da República, Ministérios e demais entidades referidas
no art. 1º do Decreto nº 195, de
21 de agosto de 1991;
II - manter
cadastro único de agências e agenciadores pré-qualificados para
prestar serviços de publicidade a cada órgão, Ministérios de demais
entidades governo, procedendo às inclusões, suspensões, e
cancelamentos subseqüentes;
III -
elaborar os avisos e instrumentos contratuais relativos à licitação
de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art.
1º deste regimento;
IV -
processar as licitações referidas no inciso III, submetendo os
projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos
de Serviços de Publicidade para sua classificação (art. 4º do Decreto nº 196, de 21 de
agosto de 1991);
V - propor,
ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a
aplicação das sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº
2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no
cadastro referido no inciso II deste artigo;
VI -
decidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos
e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
VII -
conduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos
resultantes dessas licitações.
Parágrafo
único. No exercício da competência referida no inciso I deste
artigo, a comissão observará as normas definidas no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991,
cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1º deste
regimento, no que couber.
Art. 5º A
homologação do resultado da licitação e a adjudicação dos serviços
serão procedidas pela autoridade competente.
Art. 6º A
tramitação dos processos de licitação de Serviços de Publicidade
será definida em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República.