2.004, De 11.9.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.004, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.
Revogado
pelo Dec. nº 3.296, de 17.12.99
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Dispõe sobre a comunicação social do Poder
Executivo Federal.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no
art. 37, § 1°, da Constituição, e no art. 6°, §§ 1° e 2°, da Lei n°
6.650, de 23 de maio de 1.979,
       
DECRETA:
        Art. 1º A
comunicação social do Poder Executivo Federal será executada de
acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos
principais:
        I -
disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais
diferentes segmentos sociais;
        II -
estimular a sociedade a participar do debate e da definição de
políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do
País;
        III -
realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços
colocados à sua disposição;
        IV - explicar
os projetos propostos pelo Executivo Federal nas principais áreas
de interesse da sociedade;
        V - promover
o Brasil no exterior;
        VI - atender
às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades
da Administração indireta e das sociedades sob controle direto e
indireto da União.
        Parágrafo
único. É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente,
caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor
público,
        Art. 2° As
ações de comunicação social compreendem as áreas
de:
        I -
imprensa;
        II - relações
públicas;
        III -
publicidade, que abrange a:
        a) propaganda
institucional e mercadológica;
        b)
publicidade legal;
        c) promoção
institucional e mercadológica.
        Art. 3º O
Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública
Federal, instituído pelo Decreto n°
785, de 27 de março de 1993, passa a denominar-se Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo Federal -
SICOM.
        Art. 4º
Integram o SICOM a Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República - SECOM, como órgão central, e as unidades
administrativas dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da
República que tenham a atribuição de gerir atividades de
comunicação social, como órgãos setoriais.
        Parágrafo
único. Integram ainda o SICOM as unidades administrativas das
autarquias, fundações e sociedades sob controle direto ou indireto
da União que tenham a atribuição expressa no caput deste
artigo.
        Art. 5º As
unidades administrativas de que trata o art. 4° e seu parágrafo
único obedecerão às diretrizes e orientações técnicas do órgão
central do SICOM, sem prejuízo da subordinação administrativa a
seus respectivos órgãos, entidades e
sociedades.
        Art. 6° As
ações de comunicação social serão orientadas pelo Plano de
Comunicação Institucional - PCI, elaborado pela SECOM, e pelos
Planos Anuais de Comunicação - PAC, elaborados pelos demais
integrantes do SICOM.
        § 1º O PCI
estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação
social e consolidará a programação das ações prioritárias para a
comunicação do Poder Executivo Federal com a sociedade, abrangendo
as áreas de:
        a)
publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos de que trata o
caput do art. 4º;
        b) propaganda
e promoção institucionais das entidades e sociedades de que trata o
parágrafo único do art. 4º.
        § 2º O PAC
estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social de
cada órgão, entidade e sociedade de que trata o art. 4º e seu
parágrafo único e definirá suas ações, metas, segmentos de público,
cronogramas de execução, meios a serem utilizados e recursos
financeiros.
        Art. 7º Cabe
ao órgão central:
        I - exercer a
coordenação supervisão e controle do SICOM;
        II - expedir
normas e instruções para o cumprimento do disposto neste
Decreto;
        III -
elaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à
aprovação do Presidente da República;
        IV -
coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários
nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos
integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o
PCI;
        V - coordenar
o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de
publicidade dos órgãos setoriais;
        VI -
coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas
no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os
veículos de comunicação;
        VII -
coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações
de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos
órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do
art. 4º;
        VIII -
proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a
oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa
e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades
integrantes do SICOM;
        IX -
identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e
submetê-los à aprovação do Presidente da
República;
        X - promover
avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação
social e do desempenho das empresas contratadas para prestar
serviços de publicidade;
        Art. 8º Cabe
aos órgãos setoriais:
        I - elaborar
e submeter seus PAC à SECOM, até 31 de outubro de cada
ano;
        II - promover
os ajustes, indicados pela SECOM, em seus PAC;
        III -
submeter à SECOM as alterações indispensáveis em seus PAC,
detectadas no curso e sua execução;
        IV - emitir
parecer sobre os PAC apresentados pelas entidades e sociedades
vinculadas e submetê-lo à SECOM, até 30 de novembro de cada
ano;
        V - adotar as
providências necessárias para que as atividades previstas nos
incisos V a VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e
dentro dos prazos e condições estabelecidos no
PCI;
        VI -
implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de
suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos
recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços
pertinentes ao escopo deste Decreto.
        Art. 9º Cabe
às unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art.
4°:
        I -
apresentar seu PAC ao órgão a que estejam vinculadas e as
alterações indispensáveis, detectadas no curso de sua
execução;
        II - promover
nos PAC os ajustes indicados pela SECOM ou pelo órgão a que estejam
vinculadas;
        III - adotar
as providências necessárias para que as atividades previstas nos
incisos VII e VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e
dentro dos prazos e condições estabelecidos no
PCI;
        IV -
implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de
suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos
recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços
pertinentes ao escopo deste Decreto.
        Art. 10. Na
execução das ações de comunicação social, deverão ser
contempladas:
        I - a
sobriedade e a transparência dos
procedimentos;
        II - a
eficiência e a racionalidade na aplicação dos
recursos;
        III - a
adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de
público com os quais se pretenda comunicar;
        IV - a
avaliação sistemática dos resultados.
        Art. 11.
Serão submetidos previamente à aprovação da SECOM, para análise dos
aspectos técnico-publicitários, conforme estabelecido em instruções
normativas:
        I - os
briefings para a realização de campanhas e as peças
publicitárias;
        II - os
editais de licitação para contratação de agências de propaganda,
acompanhados de seus respectivos briefings;
        III - os
relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua
homologação.
        Art. 12. A
veiculação de toda e qualquer ação publicitária de que trata este
Decreto sem a prévia e expressa autorização da SECOM implicará a
apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades
cabíveis.
        Art. 13. Toda
atividade publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será
executada por intermédio de agência de
propaganda.
        § 1°
Excetuam-se da obrigatoriedade do caput deste
artigo:
        a) as
atividades de promoção;
        b) a
publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
        c) a
propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediados em
cidade ou região metropolitana em que inexista agência de
propaganda ou em que as agências existentes não cumpram os
requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração
Pública Federal direta e indireta.
        § 2° A
publicidade legal não enquadrada na alínea b do parágrafo anterior
será distribuída pela Radiobrás nos termos da lei, ou, mediante
delegação desta, pela agência de propaganda contratada por órgão ou
unidade do SICOM, observadas as instruções da
SECOM.
        Art. 14. A
contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação
em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções
expedidas pela SECOM e aos regulamentos específicos de cada órgão,
entidade ou sociedade.
        § 1° A
contratação de que trata o caput deste artigo será processada e
julgada por comissão especial de licitação, constituída de
servidores ou empregados efetivos da Administração Publica Federal
direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da
área de comunicação social.
        § 2° A SECOM
poderá indicar membros para compor a comissão especial de licitação
de que trata o parágrafo anterior.
        Art. 15. Os
titulares das unidades administrativas que tenham a atribuição de
gerir atividades de comunicação serão nomeados ou designados de
acordo com a legislação em vigor, ouvido previamente o Secretário
de Comunicação Social.
        Art. 16. As
autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração
direta adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à
adequação dos seus estatutos, regimentos e regulamentos, de modo a
atenderem ao disposto neste Decreto.
        Parágrafo
único. Nas entidades da Administração indireta e sociedades sob
controle direto e indireto da União deverão ser adotadas medidas
para que as unidades administrativas de que trata o parágrafo único
do art. 4º ajustem-se ao disposto neste
Decreto.
       
Art. 17. Revogam-se o Decreto
nº 785, de 27 de março de 1993, e o Decreto nº 921, de 10 de setembro de
1993.
        Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.1996