2.005, De 11.9.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.005, DE 11 DE SETEMBRO DE
1996.
Autoriza a
empresa SABRE INTERNATIONAL, INC. estabelecer filial na República
Federativa do Brasil, sob a denominação SABRE INTERNATIONAL, INC.,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64
do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo
art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta
no Processo MICT n° 52000-001708/96-42,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica a empresa SABRE
INTERNATIONAL, INC., com sede em 4333 Amon Carter Blvd., Fort
Worth, Texas, 76155, Estados Unidos da América, autorizada a
funcionar no Brasil, por intermédio da filial SABRE INTERNATIONAL,
INC., tendo como objeto social fornecer marketing de sistema de
reserva por computador, suporte técnico, assistência contábil, de
faturamento e administrativa, e serviços correlatos no Brasil; e
realizar compra, exportação e importação, arrendamento, instalação,
manutenção e suporte de hardware de computador, software,
equipamentos de telecomunicação e outros equipamentos, com capital
de R$20.000,00 (vinte mil reais), obrigando-se a cumprir
integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a
vigorar sobre o objeto da presente autorização.
        Art. 2º Ficam ainda
estabelecidas as seguintes obrigações:
        I - a empresa SABRE
INTERNATIONAL, INC., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, junto à filial SABRE INTERNATIONAL,
INC., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela sociedade;
        II - todos os atos que praticar
no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem
que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer
exceção, fundada em seus Estatutos;
        III - a sociedade não poderá
realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas
às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições
autorizadas;
        IV - dependerá de aprovação do
Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que
implique a mudança de condições e regras estabelecidas na presente
autorização;
        V - publicado o ato de
autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento,
na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das
folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o
requerimento desta autorização;
        VI - ao encerramento de cada
exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade
federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal,
conforme o caso, e de outro jornal de grande circulação, que
contenham as publicações obrigatórias por força do art. 70 e
parágrafo único do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940,
mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
        VII - a infração de qualquer
das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será
punida, considerando-se a gravidade da falta, com a cassação da
autorização.
        Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de setembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.1996