2.036, De 14.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.036, DE 14 DE OUTUBRO DE
1996.
Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º
e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que
regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos
químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas
diversas formas, e outras substâncias entorpecentes, ou que
determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995,
        DECRETA:
        Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º
e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º............................................................................
........................................................................................
VIII - comprovante do recolhimento
dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de
Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil
S.A.
........................................................................................."
"Art. 4º A licença de funcionamento
será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo
estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II),
instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por
meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do
Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que
estejam devidamente cadastradas no DPF".
"Art.
5º................................................................................
............................................................................................
III - comprovante do recolhimento
dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de
Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil
S.A.
..........................................................."
"Art. 19. Os recolhimentos de que
trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por
meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de
Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta n° 55.573.014-X,
favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados
da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma
de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores
abaixo discriminados:
............................................................................................"
        Art. 2º O Anexo II ao
Decreto nº 1.646, de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este
Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1996
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